TJRN - 0106175-56.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106175-56.2018.8.20.0001 Polo ativo JEANILTON MARTINIANO DA SILVA Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0106175-56.2018.8.20.0001.
Apelante: Jeanilton Martiniano da Silva.
Advogado: Dr.
João Claudio Fernandes Dantas – OAB/RN 5.539.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP).
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP, SEGUINDO-SE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
RÉU QUE FOI ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, o Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Jeanilton Martiniano da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal), em continuidade delitiva, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. 2.
Nas razões recursais, o apelante requereu a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede extrajudicial, em razão da inobservância do art. 226 do CPP e, por conseguinte, a absolvição do recorrente, ante a suposta insuficiência probatória. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou os argumentos trazidos pela defesa, pedindo o desprovimento do apelo. 4.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Requer o apelante a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal. 3.
Razão não lhe assiste. 4.
Narra a denúncia (ID 27327168) que, no dia 14 de maio de 2018, em via pública, o apelante, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) bolsa e 01 (um) veículo VW/FOX, cor branca e placa QGV-0111, pertencentes à Sra.
Márcia Leite de Oliveira Torres.
Em seguida, saiu conduzindo o veículo da ofendida. 5.
Sequencialmente, no dia seguinte, em 15 de maio de 2018, o réu, mediante o emprego de arma de fogo e na companhia de um terceiro não identificado, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular Motorola, cor preta e 01 (um) automóvel GM/ONIX, cor prata e placa OKB-2378, pertencentes ao Sr.
João Morais Frazão Júnior.
Ato contínuo, saiu conduzindo o veículo do ofendido. 6.
Na oportunidade, a Polícia Militar foi acionada e empreendeu diligências para localizar o responsável pelos mencionados crimes, de modo que, no dia 17 de maio de 2018, por volta das 14h, o recorrente foi preso enquanto conduzia o automóvel VW/FOX, cor branca e placa QGV-0111, pertencente à vítima Márcia Leite e o estacionava ao lado do veículo GM/ONIX, cor prata e placa OKB-2378, pertencente à vítima João Morais. 7.
Na ocasião, o réu confessou a prática dos crimes em análise e levou os policiais até sua residência, situada nas imediações, entregando um simulacro de pistola. 8.
Ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, optou por fazer jus ao seu direito constitucional ao silêncio.
Posteriormente, foi reconhecido por ambas as vítimas como autor dos roubos narrados. 9.
Acerca do reconhecimento fotográfico, sabe-se que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. 10.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 837.954/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 11.
Constato do feito que o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia não foi a única prova produzida, tendo sido reforçada por outros elementos probatórios, tais como a inquirição das vítimas e dos dois agentes estatais que participaram das diligências, que afirmaram que o apelante foi preso, poucos dias após o fato, na posse de ambos os veículos, tendo, ainda, confessado informalmente os crimes para a guarnição. 12.
No inquérito policial, a vítima Maria Leite de Oliveira Torres confirmou a autoria do apelante, relatando que, no dia do fato estava na Rua Graciliano Ramos, Capim Macio, em frente ao n° 2904, em seu veículo VW Fox, de cor branca e placa QGV 0111/RN, momento em que foi abordada por um homem que atravessou a rua correndo, abriu a porta do veículo, apontou-lhe uma arma de fogo e exigiu que entregasse a bolsa, o celular e sentasse no banco do carona. 13.
Em juízo, a vítima Maria Leite, ratificou a oitiva perante a autoridade policial, acrescentando que dois dias após o delito, a polícia militar entrou em contato informando que o réu foi encontrado no carro da vítima e que o prenderam.
Mencionou, ainda, que além do reconhecimento por fotografia, o fez também pessoalmente e tem certeza que “viu a pessoa passando” (ID 27328133). 14.
A vítima, João Morais Frazão Júnior, confirmou em juízo as declarações prestadas na fase extrajudicial.
Informou que havia se deslocado ao bairro Morro Branco para fazer um lanche e, ao estacionar seu veículo, foi surpreendido por um automóvel Gol, de cor branca, que rapidamente o fechou.
Em seguida, um indivíduo desceu do referido veículo portando uma arma de fogo e ordenou que ele saísse do carro.
Nesse momento, teve seu veículo Onix, de cor prata, e seu aparelho celular subtraídos. 15.
Apesar da rapidez da ação criminosa, a vítima diz ter conseguido visualizar o rosto de um dos autores, descrevendo-o como um homem de estatura média, porte físico robusto e moreno.
Afirmou ter visto claramente a arma de fogo que lhe foi apontada.
Relatou ainda que, dois dias após o fato, na Delegacia, reconheceu com segurança a imagem do réu ao visualizar uma fotografia, declarando ter plena certeza da identificação (ID 27328134). 16.
A testemunha Jailson Rodrigues, policial militar, declarou em juízo que, durante patrulhamento de rotina, foi abordado por um transeunte, o qual informou que, em determinada rua, havia dois veículos e pessoas em atitude suspeita.
Ao chegar ao local indicado, a guarnição se deparou com o réu, que estava de posse das chaves dos dois veículos roubados, estacionados lado a lado.
Na ocasião, o réu confessou o roubo dos automóveis.
Já na delegacia, acrescentou que utilizara um simulacro de arma de fogo durante a ação criminosa e que contou com a participação de outros indivíduos.
Os policiais se dirigiram à residência do acusado, onde localizaram o referido simulacro.
Por fim, relatou que os proprietários dos veículos compareceram à delegacia e reconheceram o réu como autor do crime. (ID 27328135). 17.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Tavares de Bezerra, policial militar, que relatou estar em patrulhamento quando recebeu informação sobre veículos em atitude suspeita.
Ao chegar ao local, observou que o réu desceu rapidamente de um dos carros.
Constatou-se que ambos os veículos possuíam registro de roubo.
Durante a abordagem, o réu afirmou ter subtraído os automóveis mediante assalto e informou que o simulacro utilizado na ação encontrava-se em sua residência (ID 27328136). 18.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27327164 – pág. 10), Boletim de Ocorrência (ID 27327164 – págs. 13-16), pelas declarações prestadas pelas vítimas, extrajudicialmente e em juízo, e demais provas orais, acima referidas. 19.
Assim, resta inviável o pleito de declaração de nulidade do reconhecimento do apelante por inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência de provas, eis que a condenação se encontra amparada por outros elementos probatórios colhidos na fase judicial. 20.
Ressalto que a Corte Superior entende que “o reconhecimento do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas." (AgRg no HC n. 989.871/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
CONCLUSÃO. 21.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 22. É o meu voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
15/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:07
Juntada de intimação
-
10/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/03/2025 08:17
Juntada de termo
-
09/03/2025 23:09
Juntada de Petição de razões finais
-
27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JEANILTON MARTINIANO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JEANILTON MARTINIANO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0106175-56.2018.8.20.0001.
Apelante: Jeanilton Martiniano da Silva.
Advogado: Dr.
João Claudio Fernandes Dantas – OAB/RN 5.539.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Considerando que o advogado de Jeanilton Martiniano da Silva foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 28667475 e 29244379) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JEANILTON MARTINIANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0106175-56.2018.8.20.0001.
Apelante: Jeanilton Martiniano da Silva.
Advogado: Dr.
João Claudio Fernandes Dantas – OAB/RN 5.539.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da justificativa apresentada pelo advogado Dr.
João Cláudio Fernandes Dantas - OAB/RN 5.539 (ID 28029340), defiro o pedido formulado pela defesa, a fim de renovar o prazo para apresentação das razões recursais.
Após, reitero as determinações proferidas no despacho de ID 27595537.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:26
Juntada de termo
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 11:06
Decorrido prazo de JEANILTON MARTINIANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de JEANILTON MARTINIANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0106175-56.2018.8.20.0001.
Apelante: Jeanilton Martiniano da Silva Advogado: Dr.
João Claudio Fernandes Dantas – OAB/RN 5.539.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme o cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:00
Juntada de termo
-
18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2024 11:42
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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