TJRN - 0800446-41.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800446-41.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMILIA MARIA CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprir a obrigação de fazer (ID nº 151521568).
Desse modo, em virtude do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora, com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis para cumprimento da obrigação.
Após, com ou sem manifestação, certifica-se e nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800446-41.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMILIA MARIA CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800446-41.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMILIA MARIA CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.320,13 (mil trezentos e vinte reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:01
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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