TJRN - 0827034-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827034-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA Réu: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0827034-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 134517633, alegando, em suma, omissão, sob o argumento da comprovação da comunicação realizada à credora.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto não restou comprovado pela ré/embargante que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827034-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA Réu: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135323799), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827034-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA Réu: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 13:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0827034-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA em face de SERASA S/A., ambas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a parte autora, em suma, que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida.
Com base nos fatos alegados, requereu o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.434,12 (dez mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id. 81638245, este Juízo indeferiu a liminar pretendida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 88859321, arguindo, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo.
No mérito, argumentou que a referida anotação restou efetivamente excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa, em 01/06/2022, após solicitação encaminhada pelo credor.
E, atualmente, nada consta anotado para o nome/CPF da parte autora no cadastro e inadimplentes da Serasa.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 90372668.
Intimadas as partes para manifestarem sobre outras provas, restaram silentes (Certidão de id. 99502044).
Após, petição da parte ré manifestando pelo julgamento antecipado da lide (id. 119402338). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Preliminar - ausência de requerimento administrativo Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidora quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do citado diploma normativo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante da fornecedora.
Registre-se que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação à demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º in verbis: "Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular abaixo: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que a notificação dita por enviada pela parte ré em relação a dívida de R$ 434,12 (quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), vencida em 20/01/2020, consta como endereço diverso da autora, conforme extrai-se dos ids. 81609684 e 88859321, pág. 6.
Além disso, caso o documento comprovasse o envio da notificação, não bastaria a simples comprovação de encaminhamento da carta, seria necessário demonstrar que o referido endereço pertencia à autora ou foi por ela fornecido à credora.
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição. À vista disso, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Deste modo, considerando que antes da inscrição efetivada pela ré, a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (Id. 81609687) e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e diante da exclusão da anotação da dívida do cadastro de inadimplentes da Serasa, desde 01/06/2022, nada constando anotado para o nome da parte autora (id. 88859325), mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISISLAINE DACIARA FERREIRA DA SILVA em face de SERASA S/A., para declarar inexistente o débito objeto da lide, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:52
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:59
Decorrido prazo de Serasa S/A em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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