TJRN - 0824840-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824840-80.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN nº 149939 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA nº 19212 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM TROMBASTENIA DE GLAZMANN.
INCOMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DEMANDADO TENHA NEGADO OU RETARDADO A COBERTURA CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- É beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, sendo titular da carteira de n. 024CBF.000045/01- 2/02-5 (Plano MIX IX – REGISTR PLANO ANS: 458980087: AMB+HOSP.C/PARTO/ENFERMARIA); 2- Referido vínculo contratual foi estabelecido no dia 08/04/2022, por meio de termo de adesão, cujo contrato não lhe foi entregue quando da assinatura; 3- É portadora da doença TROMBASTENIA DE GLANZMANN, desde a infância, com sangramentos frequentes, afecção hematológica rara, que evoluiu para graves enfermidades, como afecção neurocirúrgica, hipertensão intracraniana idiopática, com indicação de cirurgia para implante de sistema de derivação lombo-peritoneal; 4- Apresentou agravamento no seu quadro clínico, em data de 12 de agosto de 2024, necessitando ser internada na UTI do Hospital Celina Guimarães Viana, onde permaneceu até dia 15 de agosto e foi liberada e orientada a procurar um neurocirurgião disponível na rede para atendimento em 30 de agosto de 2024 na Cidade de Fortaleza- CE; 5 -Em razão disso, foi requisitada o exame de COLONOSCOPIA COM SEDAÇÃO (INCLUI RETOSSIGMOIDOSCOPIA) e PULSÃO LOMBAR COM RAQUIMANOMETRIA com a medicação em uso DIAMOX e TOPIRAMATO; 6- Requereu a autorização para submissão aos procedimentos aludidos, mediante o protocolo de n.º36825320244100746779, mas, a ré ainda está na análise do pedido.
Ao final, afora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao custeio de todos os procedimentos médicos recomendados, e ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 134700464), determinei que a parte demandante acostasse aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, vindo a resposta de ID nº 134724915.
Despachando (ID nº 134901063), determinei a intimação da parte demandante para acostar a negativa na realização dos procedimentos, apresentando a autora a manifestação de ID nº 135052815.
Despacho (ID nº 135079767), mais uma vez, determinei a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Manifestação pela demandante (ID nº 138570749).
Despachando (ID nº 139980639), determinei a intimação da demandante, para informar se os exames foram realizados e o interesse na manutenção do pedido liminar.
Manifestação pela demandante (ID nº 140816683).
Decidindo (ID nº 141797422), deferi o pleito de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 148853860), restando infrutífera a construção do acordo.
Contestando (ID nº 150846922), a parte demandada alegou: a) a ausência de negativa de cobertura contratual; b) a ausência de ato ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 151684677).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse passo, interpretando os contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores, convenço-me de que o rol de procedimentos previstos na ANS - Agência Nacional de Saúde não deve ser considerado taxativo, ao revés, deve ser entendido como exemplificativo.
Entretanto, em que pese se trate de relação consumerista, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, incontroverso que a autora é acometida por trombastenia de glazmann com sangramentos frequentes ginecológicos, conforme receituário médico prescrito pelo Dr.
Alexandre Aleixo Pereira Hipólito Dantas - CRM/RN nº 4015 (ID nº 134667842).
Em sua defesa, demandada alegou que, em nenhum momento foi negado atendimento à autora, recebendo o suporte clínico, acostando aos autos a ficha médica (ID's nº 150851483 e 150851484), sendo cumprida por parte do plano de saúde todas as obrigações contratuais.
Com efeito, a despeito da autora aduzir demora na apreciação do pleito administrativo e omissão na autorização de procedimentos, deixou de produzir qualquer prova, que atestasse a imprudência, negligência ou imperícia por parte da ré.
Ora, a demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pela pessoa jurídica ré, de que houve recusa/indisponibilidade do tratamento adequado, de modo que ausentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil.
A propósito, confiram-se os seguinte entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CREDENCIADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - PROVA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS DESPROVIDOS DE PROVA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer se presentes a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundam os seus pedidos - Em que pese a prestadora dos serviços responder objetivamente, não se dispensa a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos do art. 14, do CDC, c/c art. 186, do CC - Não há demonstração de que o consumidor buscou atendimento junto à rede credenciada e nem da negativa no atendimento sob à justificativa de rescisão contratual com a operadora do plano de saúde.
E, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à recusa no atendimento e a responsabilidade da operadora do plano de saúde, também não há como presumir o dano sem saber a natureza do atendimento buscado e as consequências da alegada recusa.
Isto porque, sequer há prova de que o beneficiário precisasse de atendimento médico de urgência e nem o desfecho de eventual recusa, sendo certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização perseguida. (TJ-MG - AC: 10000220017578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
USO DE PRÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
I.
A inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não tem natureza absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
II.
Não obstante a inversão do ônus da prova, neste caso, o ônus da prova competia ao autor, porquanto, os exames pré e pós-cirúrgico exigidos pelo NATJUS estão estritamente em poder do apelante ou da clínica em que foram realizados, tendo a apelada atribuição de oferecer apenas a prestação continuada de serviços ou coberturas com a finalidade de garantir assistência à saúde.
Neste caso, a autora quedou-se inerte em produzir provas para comprovar o indispensável uso da prótese, embora devidamente intimada por várias vezes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55919625020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Por derradeiro, diante da ausência de prova do ato ilícito praticado pela ré, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial, revelando-se, em verdade, que houve a disponibilização dos tratamentos requisitados, conforme fichas médicas (ID's nº 150851483 e 150851484). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:55
Recebidos os autos.
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10/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMYRIS KARLLA FERREIRA.
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03/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824840-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Considerando o petitório de ID nº 138570749, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os exames já foram realizados, bem como, se ainda remanesce interesse na concessão do pleito liminar.
Na hipótese de manutenção do interesse, deve, a parte autora, no mesmo prazo, acostar a comprovação da solicitação administrativa dos procedimentos, através, por exemplo, de prints do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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03/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824840-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: Afirma que a autora ser portadora de "Trombastennia de Glanzmann", com indicação de cirurgia para implante de sistema de derivação lombo-peritonial, acrescentando que, em razão do agravamento do seu estado de saúde, encontra-se internada, necessitando da realização de um exame de Colonoscopia e Retossigmoidoscopia com sedação, além de uma Punção lombar com Raquimanometria, porém, em razão da negativa do plano de saúde em realizar os procedimentos, ajuizou a presente ação.
Não obstante invoque a negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde, a autora deixa de demonstrá-la, baseando-se unicamente em conversa de WhatsApp com alguém do setor de autorizações da empresa (vide ID 134667837), por meio da qual é falado sobre o procedimento cirúrgico do implante de sistema de derivação lombo-peritonial, o qual não é objeto desta causa.
Ora, não é possível que este juízo determine a realização de procedimentos que não foram, sequer, solicitados ao plano de saúde ou, ainda, que, embora solicitados, não foram negados.
Sendo assim, intime-se a autora, pela última, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando a negativa formal do plano de saúde quanto aos protocolos de solicitação para a realização de "COLONOSCOPIA E RETOSSIGMOIDOSCOPIA COM SEDAÇÃO" e "PUNÇÃO LOMBAR COM RAQUIMANOMETRIA", sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824840-80.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:25
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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