TJRN - 0858651-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858651-60.2021.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA DE OLIVEIRA NORONHA Advogado(s): VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX Polo passivo ANA MARIA PINTO PACHECO Advogado(s): SILVANO EDUARDO DIAS SILVA Apelação Cível nº 0858651-60.2021.8.20.5001 Apelante: Sandra Maria de Oliveira Noronha Advogada: Dra.
Vânia Lúcia Mattos França Félix Apelada: Ana Maria Pinto Pacheco Advogado: Dr.
Silvano Eduardo Dias Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
VAZAMENTOS HIDRÁULICOS.
REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não restou demonstrado que o evento danoso foi capaz de atingir a honra e a imagem da parte apelada, sendo a violação do direito personalíssimo pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, se mostrando indevida a reparação imposta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria de Oliveira Noronha em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ana Maria Pinto Pacheco, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido.
Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a ação originária busca a reparação de danos experimentados, em razão da demora da apelante em providenciar o reparo de vazamentos hidráulicos ocasionados no apartamento da apelada.
Alude que houve a comprovação da realização dos reparos e que o profissional esteve no apartamento realizando os serviços, em outubro e dezembro de 2021, suprindo as reclamações contidas na inicial.
Ressalta que não há dano moral indenizável e, ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a reparação moral imposta.
Contrarrazões não apresentadas (Id 23910902).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, cinge-se à parte da sentença, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Historiando, a autora, ora apelada, alega que sofreu danos em seu apartamento, decorrente de infiltrações hidráulicas da unidade residencial da demandada, ora apelante, que ensejam o dever de reparação.
A ora apelada, por sua vez, reafirma a inexistência de ato ilícito e que não houve abalo moral indenizável.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a perda do objeto da ação, em relação a obrigação de fazer, haja vista a realização dos reparos necessários na unidade residencial da apelada, bem como a não comprovação do dano material alegado, tendo o Juízo a quo reconhecido o direito à reparação moral.
Com efeito, o dissabor ocasionado não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
De fato, em análise, não restam comprovadas a inércia da apelante em providenciar os serviços reclamados, bem como que o evento danoso foi capaz de atingir a honra e a imagem da parte apelada, sendo a violação do direito personalíssimo pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, se mostrando indevida a reparação imposta.
Importante consignar que os fatos trazidos pela autora e aqui debatidos não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial.
Portanto, se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Acerca do tema, mutatis mutandis, colaciono os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
QUESTÕES DE NATUREZA ESTÉTICA OU DE SIMPLES SOLUÇÃO QUE NÃO IMPEDIAM O USUFRUTO DO IMÓVEL.
HABITE-SE EXPEDIDO E ENTREGA DE OUTRAS UNIDADE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO.
DEMORA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES POR CULPA DA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0823785-36.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO. (…). 1.
As provas documentais constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado dano, mas sim mero aborrecimento e desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de uma falha na prestação do serviço. (…)”. (TJRN – AC nº0101329-46.2017.8.20.0125 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação imposta a título de danos morais.
Outrossim, inverto os honorários advocatícios, agora majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858651-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0858651-60.2021.8.20.5001 Apelante: Sandra Maria de Oliveira Noronha Advogada: Dr.
Vânia Lúcia Mattos França Félix Apelada: Ana Maria Pinto Pacheco Advogado: Dr.
Silvano Eduardo Dias Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria de Oliveira Noronha em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos movida por Ana Maria Pinto Pacheco, jugou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Com efeito, mister ressaltar que a apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento (Id nº 23910899).
Assim sendo, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0858651-60.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA MARIA PINTO PACHECO Réu: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA NORONHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação onde a parte autora relata que é vizinha “de baixo” do apartamento de propriedade da parte demandada e que está sendo afetada negativamente por vazamentos hidráulicos oriundos do referido imóvel.
Pede indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A parte demandada, depois de citada (76872141), contestou alegando houve perecimento do objeto porque o conserto já foi feito e que não há justa causa para indenização moral.
A autora não replicou, mesmo depois de intimada.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato dos aspectos relevantes do feito.
De fato houve perda do objeto quanto à obrigação de fazer porque os consertos em questão foram realizados antes da citação (em 28.03.2023).
Uma vez que a parte autora, mesmo depois de intimada para falar sobre a contestação, não impugnou a alegação de que os reparos foram feitos e que foram completos e satisfatórios, acolhe-se a alegação da contestação, a qual veio amparada por prova fotográfica.
Anote-se que a parte autora não noticiou ao Juízo que foram realizados os consertos, mantendo o pedido que havia já se tornado inútil, motivo pelo qual é sucumbente nesta parte.
Quanto ao pedido de indenização material, a parte autora não apresentou qualquer prova que atestasse a existência de prejuízos (e sua dimensão financeira) em decorrência da infiltração.
Os vídeos juntados pela parte autora, assistidos pelo Juízo, comprovam sim a existência de um vazamento, mas não é possível a partir deles extrair as informações acima referidas.
Assim, não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia na forma do art. 373, I do NCPC.
No que toca ao pedido de indenização moral, todavia, verifico que a inércia da parte demandada causou de fato dano moral indenizável a parte autora, forçando-a a chegar ao ponto de ter que mover ação judicial para sanar um problema que seria banal, se não tivesse sido tão duradouro devido à negligência da parte demanda.
Houve, portanto, a prática de omissão ilícita pela ré que causou à autora danos morais indenizáveis, justificando a aplicação do art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto: extingo o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer; julgo improcedente o pedido de indenização material e julgo procedente o pedido de indenização moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos pela Calculadora do TJRN e acrescidos de juros legais contados da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a dividirem as custas, devendo cada uma pagar ao advogado da parte adversa cinco por cento do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 11 de dezembro de 2023 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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