TJRN - 0919790-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 23/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MPRN - Núcleo das Promotorias de Família de Natal em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:25
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0919790-76.2022.8.20.5001 DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento interposto que manteve os termos da decisão deste Juízo.
A Secretaria cumpra o despacho de Id Num. 115532444, procedendo-se ao bloqueio de numerário, ante a atualização do valor fornecida pelo Ministério Público.
Manifeste-se o Ministério Público sobre a medida aqui reivindicada, informando se já restou cumprida, e se tem outras provas a produzir, requerendo o quê entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo também manifeste-se o Município de Natal sobre o cumprimento da medida ordenada, bem como se pretende produzir mais outras provas neste feito, requerendo ainda o que entender de direito.
Com o cumprimento integral, façam conclusos os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0919790-76.2022.8.20.5001 DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Observo do compulsar dos autos que o Município do Natal não cumpriu a ordem deste Juízo nas inúmeras oportunidades que lhe foram concedidas, mesmo depois de lhe ser imposta multa na decisão de Id Num. 112953440 .
Pelos motivos já relatados nos §§ 2º e 3º do decisum, indefiro o pedido do Id Num. 114751265.
O Ministério Público calcule o valor da multa, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, proceda-se ao bloqueio de numerários perante o Sisbajud da conta do Município.
Dentro do intervalo ofertado, fale sobre a petição do Município, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município do Natal em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:58
Juntada de diligência
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0919790-76.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico da leitura dos autos que o Município do Natal tem se limitado a apresentar apenas relatórios sociais da SEMTAS e a alegar empecilhos impostos por mecanismos administrativos, os quais não justificam o não cumprimento da decisão liminar (no âmbito da tutela de saúde), e importam em verdadeiro descumprimento de ordem judicial, vez que tal fato vem se arrastando a um longo período nos autos e nada é promovido de forma célere e eficaz no sentido de se diligenciar quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo ou mesmo afastar a pessoa idosa da situação de risco em que se encontra.
Além disso, apenas a mera notícia de que o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) realiza o tratamento de enfermidade neurodegenerativa não exime o Município de Natal de sua obrigação quanto à tutela da saúde da pessoa idosa e a si imposta por este Juízo, considerando-se a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
Outrossim, caberia ao ente envidar todos os esforços para direcionamento da Secretaria adequada e ao cumprimento da determinação judicial pelos meios que se fizessem necessários, articulando administrativamente nesse sentido, e não apresentar injustificada resposta ou transferir ao Judiciário os eventuais entraves burocráticos da ausência de cumprimento a contento.
Assim, tendo em vista as diversas oportunidades oferecidas no feito para cumprimento da ordem judicial e todas sem o devido acatamento, ARBITRO multa diária ao Município no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente o réu para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de janeiro de 2024 CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
15/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:56
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:15
Juntada de diligência
-
13/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0919790-76.2022.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., Verifico da leitura dos autos que em sede de contestação o Município do Natal suscita a preliminar de chamamento do Estado do Rio Grande do Norte para integrar a lide, sob o fundamento de solidariedade entre os entes federativos na promoção dos direitos da pessoa idosa. É consabido que todos os entes federativos são responsáveis pelo atendimento à saúde, sobretudo das pessoas idosas, como preceitua o artigo 196, caput, da CF/88, dispondo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, no que se inclui o pedido em destaque de acolhimento em instituição de longa permanência.
Sobre tal argumento, imperioso destacar inicialmente que em que pese seja o Estado, em seu sentido amplo, o assegurador dos direitos da pessoa idosa, conforme destacado em norma vigente, tal matéria encontra-se abarcada no âmbito da competência comum dos entes federativos, segundo a regra estatuída no artigo 23, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, orienta o mencionado artigo 23, II, da CF/88, ao dispor que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o atendimento às questões de saúde e assistência pública.
Logo, qualquer dos entes federados pode figurar, sozinho ou em litisconsórcio, no polo passivo de demandas dessa natureza.
Nessa senda, como cediço, a coordenação das normas gerais cabe a esfera federal, recaindo sobre os demais entes a execução desta.
No caso dos Municípios é reservada a prestação direta dos serviços assistenciais, conforme inteligência do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742/93, não se justificando, no caso presente, o alargamento dessa competência ao âmbito estadual por versar de hipótese de acolhimento institucional.
Ademais, como bem frisado pelo Parquet não há nada nos autos que assegure ou respalde a criação de uma rede regionalizada para esse tipo de demanda, capaz de tonar plausível o chamamento do Estado para compor o polo passivo deste feito, demandado outro ente federativo, ainda mais quando esse litisconsórcio não é obrigatório.
Assim, REJEITO a preliminar de chamamento do Estado a integrar a lide, arguida pelo Município.
A Secretaria habilite a Procuradoria Municipal no feito, consoante contestação apresentada (Id Num. 100198252) e, em seguida, intime-se o réu, através desta, para cumprir a determinação judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa e outras medidas necessárias a satisfação do direito e cumprimento da decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
06/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:51
Outras Decisões
-
05/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:30
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 12:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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