TJRN - 0810458-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810458-74.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo SERGIO APARECIDO VENANCIO Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, JOSEILTON FABIO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0810458-74.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Agibank S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo.
Agravado: Sérgio Aparecido Venâncio.
Advogados: Francisco Galdino de Andrade Neto e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa de grande porte contra decisão que determinou a cessação de descontos efetuados em desfavor do agravado, sob pena de multa única de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
O agravante sustenta a legalidade dos descontos e a desproporcionalidade da multa imposta, pleiteando sua exclusão ou redução.
Requer, ainda, o depósito judicial dos valores cujos descontos foram suspensos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se há necessidade de depósito judicial dos valores suspensos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da legalidade dos descontos recai sobre o agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer fato impeditivo do direito do agravado.
A multa imposta pelo descumprimento da decisão judicial deve ser suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
No caso, o valor fixado de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional, considerando-se o porte econômico do agravante.
A jurisprudência desta Corte admite a imposição de multa coercitiva em obrigações de fazer e de não fazer, sendo inviável sua redução ou exclusão quando necessária para garantir a efetividade da decisão judicial.
O pedido de depósito judicial dos valores suspensos não se justifica, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, o agravante poderá buscar a restituição pelos meios legais.
A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que os requisitos para sua atribuição devem estar presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da legalidade dos descontos efetuados recai sobre aquele que os realiza, conforme o art. 373, II, do CPC.
A imposição de multa por descumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando necessária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A determinação de depósito judicial de valores suspensos somente se justifica quando demonstrada a necessidade da medida para evitar prejuízo irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0815456-93.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o ora Agravante “(…) SUSPENDA a cobrança das prestações mensais decorrentes do negócio em referência, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante que: I) não há nos autos qualquer prova inequívoca da urgência ou do dano irreparável à parte agravada; II) a legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo, e que a simples alegação da parte autora não é suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada; III) a tutela antecipada não pode ser concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorreria neste caso, pois a suspensão das parcelas pode comprometer a sua viabilidade econômica; IV) é excessividade a multa imposta pelo juízo de primeira instância, e que o valor fixado de R$ 20.000,00 como penalidade por descumprimento é desproporcional e oneroso, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cita o art. 537 do CPC, sustentando que a multa deve ser compatível com a obrigação e ajustável conforme a realidade dos fatos, alegando que a multa pode gerar enriquecimento sem causa do Agravado e prejuízos excessivos ao banco.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a tutela antecipada deferida em primeira instância.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 127-137, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso, com consequente manutenção da decisão hostilizada.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Em que pese a Agravante afirmar que os descontos efetuados contra o Agravado são legais, é fato incontroverso que este é o responsável pelos descontos e não comprovou, pelo menos nesse momento a legalidade destes.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, pelo menos nesse momento, de análise superficial, conforme estabelece o inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Quanto ao valor atribuído a multa, entendo que este deve cumprir sua finalidade intimidatória, não podendo ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de multa única de R$ 20.000,00, em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Agravante.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a uma grande empresa como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) No tocante ao pedido do Agravante para que sejam os valores, cujo os descontos foram suspensos, depositados em juízo, entendo que não há necessidade, pois, caso improcedente a demanda proposta, possuí o Agravante meios de cobrar do Agravado os valores eventualmente devidos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. À luz do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810458-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810458-74.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Agibank S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo.
Agravado: Sérgio Aparecido Venâncio.
Advogados: Francisco Galdino de Andrade Neto e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela recursal, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada ou não das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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