TJRN - 0815307-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SALMA SANDRA LIMA CHAGAS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O Nos termos da inicial, parecer do NATJUS e laudo médico, Ids 131119832, 131972092 e 134726893 respectivamente, a parte autora necessita da aplicação de duas injeções mensais para aplicação do produto Lucentis, uma em cada olho, pelo período de 12 (doze) meses, totalizando 24 injeções.
Nesse sentido, foi deferida a tutela em seu favor (Id 132065029).
Alegando descumprimento, fora autorizado o bloqueio nas contas do ente demandado, no valor de R$ 91.200,00 (Noventa e um mil e dizentos reais), correspondente ao menor orçamento apresentado pelo HOP (decisão de Id 134543229).
Bloqueio em Id 135825283.
Nos termos da decisão de Id 135945135, fora determinada a liberação gradual, primeiro no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), suficientes para custear 02 (dois) meses de tratamento.
Alvarás em Id.136034215 (novembro e dezembro de 2024); Id 139798621 (janeiro e fevereiro de 2025).
Diante da disponibilização da medicação pela UNICAT, foram liberados R$ 7.600,00 nos meses de março de 2025 (144996083) e abril de 2025 (149703579) – Alvarás em Ids 145149663, 149914137.
Atendendo ao despacho de Id 157695029, parte autora apresentou três orçamentos atualizados (anexos à petição de Id 159256698), referentes às aplicações das injeções (honorários médicos), sem contemplar a medicação (Lucentis), disponibilizada pela UNICAT.
Conforme documentação atualizada, apresentada pela parte autora em Id 159256698, o valor referente às seis aplicações – 03 em cada olho), sem contar com a medicação (que será disponibilizada através da UNICAT), que correspondem a 03 (três) meses de tratamento – duas em cada olho por mês), é no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) no Hospital de Olhos de Parnamirim (menor preço obtido).
Determino, pois, a liberação da integralidade da quantia, valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em favor do Hospital de Olhos de Parnamirim, montante suficiente para custeio de três meses de tratamento (seis aplicações de medicamento).
Após, intime-se a demandante para prestar contas, em 15 (quinze) dias, ficando condicionado o próximo pedido de liberação à apresentação das notas fiscais.
Ressalto, ainda, que a nota fiscal deve ser emitida em nome do pagador do serviço, no caso o Estado do Rio Grande do Norte, constando na descrição do serviço a identificação da paciente.
Sem prejuízo da terminação anterior, inexistindo pedido de produção de provas, (caso intimadas, nos termos da decisão de Id 132065029), tornem os autos conclusos para sentença.
Se for o caso, intimem-se, retornando-me conclusos após o decurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:20
Outras Decisões
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07/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E S P A C H O Analisando os autos, observo que, até o momento, foi liberado montante suficiente para seis meses de tratamento (alvarás em 11/11/2024 e 10/01/2025 - no valor de R$ 15.200,00, cada - 12/03/2025 e 29/04/2025 (estes últimos, na quantia de R$ 7.600,00, cada).
A Unicat disponibilizou medicamento suficiente para seis aplicações, 3 meses de tratamento.
A parte autora pede imediata liberação do montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em benefício do Hospital de Olhos de Parnamirim, referente aos honorários dos médicos, apresentando um único orçamento.
Contudo, analisando os autos, observo que nos orçamentos anteriormente apresentados, a medicação estava inclusa.
Assim, intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar mais 2 orçamentos de honorários médicos, apenas para a aplicação da medicação fornecida pelo Estado.
Intime-se, ainda, o requerido para, em igual prazo, informar se disponibiliza também no SUS o serviço de aplicação, bem como manifestar-se sobre as contas prestadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SALMA SANDRA LIMA CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DE URGÊNCIA A PESSOA IDOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” entre as partes acima epigrafadas.
Na decisão de Id 144959529, percebendo-se que até aquele momento havia sido liberado o montante suficiente para quatro meses de tratamento (alvarás em 11/11/2024 e 10/01/2025, no valor de R$ 15.200,00, cada), referindo-se a novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, e diante da suposta disponibilidade do medicamento pela UNICAT, fora a autorizada a liberação, em favor do prestador, de valor suficiente para um mês de tratamento (março) - R$ 7.600,00, a fim de que não fosse interrompido.
Em petição de Id 149016572, a parte autora comunica que na data de 14 de abril se dirigiu à UNICAT, com o intuito de buscar os medicamentos, “sendo surpreendido com a informação de que as injeções não estariam disponíveis para entrega, inclusive entregou a negativa e ainda nos passou a informação que não tem data de previsão de chegada das injeções.” (sic).
Pede: “em virtude da indisponibilidade da medicação na UNICAT, vem o Promovente pleitear que seja mantida a penhora on-line anteriormente determinada e que o valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), correspondente ao menor orçamento apresentado, que seja feito novo alvará para as próxima duas aplicações no Hospital de Olhos de Parnamirim, que estão agendadas para dia 23 de abril de 2025 a próxima aplicação, de forma que o Autor possa dar continuidade ao tratamento do qual necessita para restabelecer integralmente a sua saúde conforme laudo médico atualizado após aplicação de fevereiro e nota fiscal das injeções já realizadas em janeiro e fevereiro.”. (sic).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da declaração prestada pela UNICAT em Id 149017429, datada de 14/04/2025, no sentido de que não se encontra disponível, no momento, a medicação pleiteada e necessária à continuidade do tratamento da parte autora, DEFIRO, em parte, o pedido, para autorizar a liberação do valor de R$ 7.600,00, necessário para um mês de tratamento, (haja vista a possibilidade de retorno se fornecimento pela Unicat), (sete mil e seiscentos reais), conforme menor orçamento acostado aos autos do processo – Id 131119836.
Ressalto que não encontrei discrepância do valor orçado com o que consta no PMVG.
A transferência deve ocorrer em favor do Hospital de Olhos de Parnamirim, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id 134081590.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos nota fiscal referente ao alvará de ID Num. 145149663.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se com urgência.
Dando continuidade ao feito, destaco que, em consulta ao PJe, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação tempestivamente, visto que o prazo concedido transcorreu em 19/11/2024 sem manifestação da parte ré.
Sendo assim, aplico apenas o efeito processual da revelia em face da Fazenda Pública Estadual, sendo certo que está permitido intervir nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 346 e parágrafo único, CPC), como inclusive já o fez, ao se manifestar contrariamente à produção de provas (Id. 118210371). Fica, portanto, afastado o efeito material da revelia à Fazenda Pública Estadual.
Assim, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Assim, intimem-se ainda as partes para, em 10 (dez) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora para, em igual prazo, prestar contas detalhadas de todos os valores já liberados e dos tratamentos realizados, intimando-se, em seguida, o Estado para se manifestar, também em dez dias.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:36
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/04/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Analisando os autos, observo que, até o momento, foi liberado montante suficiente para quatro meses de tratamento (alvarás em 11/11/2024 e 10/01/2025, no valor de R$ 15.200,00, cada).
Foram apresentadas notas fiscais referentes aos dois alvarás expedidos, comprovando o tratamento (em tese, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro).
O Estado alegou que o medicamento está disponível na Unicat.
A parte autora pede a liberação de mais quantia, para continuidade do tratamento, alegando que não obteve êxito em receber as aplicações pela Unicat.
Assim, para que não se interrompa o tratamento, autorizo a liberação, em favor do prestador, do valor de R$ 7.600,00, suficiente para um mês de tratamento (março) e determino a intimação do Estado para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o medicamento está, de fato, disponibilizado ao autor, pela Unicat.
Outrossim, certifique-se acerca da citação e prazo para defesa.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:17
Outras Decisões
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SALMA SANDRA LIMA CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SALMA SANDRA LIMA CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E S P A C H O Diante dos esclarecimentos prestados pela promovente, expeça-se novo alvará em favor da prestadora de serviço, no valor de R$ 15.200,00, montante suficiente para custeio de dois meses de tratamento (quatro aplicações de medicamento).
Após, intime-se a demandante para prestar contas, em 15 (quinze) dias.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/12/2024 07:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:26
Outras Decisões
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08/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815307-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SALMA SANDRA LIMA CHAGAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O Recentemente, ao julgar o Tema 1.234, o STF pacificou o entendimento de que, ao impôr ao Estado o fornecimento de medicamentos e procedimentos “a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo.” No caso dos autos, de acordo com a Fazenda Pública Estadual, o procedimento pleiteado é de média complexidade, razão pela qual deveria ser custeado pelo Município de Parnamirim.
Não obstante, foi proferida decisão liminar nos autos do Recurso Extraordinário afetado, de acordo com a qual, "as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...)".
Desse modo, considerando que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.234 pela Suprema Corte, fica vedada a inclusão dos referidos entes se não requerida pela parte autora.
Ou seja, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE AO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A JUSTIFICAR A TUTELA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801634-29.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, afasta-se a necessidade de incluir o Município de Parnamirim no polo passivo da lide, ao menos por ora.
Dando seguimento ao feito, a autora informou o descumprimento da liminar no Id. 134081590, pugnando pelo bloqueio de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), conforme menor orçamento acostado aos autos do processo – Id. 131119836.
Sendo assim, não havendo provas do cumprimento da obrigação imposta, defiro o pedido de bloqueio, a ser efetivado nas contas do ente demandado.
Contudo, quanto à liberação do valor, entendo que, por cautela, deverá se dar de maneira gradual, na medida em que forem realizadas as aplicações do medicamento, considerando que se trata de numerário vultoso, sendo prudente averiguar a necessidade de continuidade do tratamento durante o seu curso.
No caso, não há nos autos informações quanto à duração do tratamento com uso das aplicações, ou sua periodicidade.
Assim, determino seja intimada a autora para, em 10 (dez) dias, apresentar laudo médico indicando: o tempo total do tratamento; b) a periodicidade das aplicações, sem prejuízo de já ser realizado o bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 14:30
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYSSANDRA GONCALVES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 20:43
Juntada de diligência
-
26/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:08
Juntada de diligência
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:06
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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