TJRN - 0801682-35.2020.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801682-35.2020.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DA COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRÚRGICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL ASSEGURANDO O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO ANTE NEGATIVA ILEGÍTIMA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ELIDIR A CONDENAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Ordinária autuada sob nº 0801682-35.2020.8.20.5300, manejada por RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, ora Apelado.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgênia concedida, que determinou que o plano de saúde UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizasse e custeasse, no prazo máximo de 24hs (vinte e quatro horas) o procedimento cirúrgico descrito nos ids nº 64021338 e 64055523 em benefício do autor RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, nos exatos termos solicitados por seu médico, além do custeio de despesas hospitalares na rede credenciada, honorários médicos e equipamentos ligados ao ato cirúrgico, nos termos prescritos pelo médico responsável.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema. (id 14539458 - Pág. 1/8) A sentença foi integrada nos termos a seguir: Isto posto, acolho os embargos declaratórios reformar a sentença de ID. 76029131, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgênia concedida, que determinou que o plano de saúde UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizasse e custeasse, no prazo máximo de 24hs (vinte e quatro horas) o procedimento cirúrgico descrito nos ids nº 64021338 e 64055523 em benefício do autor RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, nos exatos termos solicitados por seu médico, além do custeio de despesas hospitalares na rede credenciada, honorários médicos e equipamentos ligados ao ato cirúrgico, nos termos prescritos pelo médico responsável.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser deduzida a quantia já adimplida no curso da lide, devidamente corrigida.
Limito a multa imposta na decisão de ID 64059778 ao valor da causa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 9 de março de 2022. (id 14539464 - Pág. 3/4) Nas razões da Apelação Cível (id 14539466 - Pág. 1/19), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO argumenta, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo, que foi assinado por seus procuradores; b) “Como vemos, o acordo foi assinado por pessoa capazes, e como previsto na cláusula contratual, se houve descumprimento no acordo, é este que deve ser executado, e não a prolatação de sentença fixando uma multa por descumprimento e dano moral além do que estipulado.
Ademais, a questão se sobrepõe ao âmbito da legislação federal, pois a coisa julgada tem proteção constitucional, conforme art. 5º, XXXVI da CF.”; c) “Não pode a parte autora alegar descumprimento e querer rediscutir, posteriormente, tal situação.
Assim, o debate acerca da possibilidade do recebimento da indenização ou não sequer pode ser alcançado, já ficou decidido no acordo juntado no id 67044965.”; d) “Cumpre esclarecer que o contrato firmado pela parte recorrida, quando do momento do requerimento do internamento estava em devido período de cumprimento de carência contratual e que, como bem esclarecido em sede de contestação, em virtude da carência para internamento, o pedido não foi autorizado nesta data.
O cerne da questão posta a juízo repousa no fato de que a parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, estando em cumprimento de carência contratual para a realização de internamento.”; e) “As cláusulas das condições gerais dos contratos que informam sobre os prazos de carência dispõem claramente sobre o prazo de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas.
A clausula foi firmada de acordo com o art. 12, inciso V da Lei nº 9656/98 (...)”; f) “Atualmente, mesmo considerando o contrato de plano de saúde como de adesão, não se pode admitir que toda e qualquer condição estabelecida no negócio seja modificada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o próprio diploma legal, em seu art. 54, § 4º, é permitido que nos contratos constassem cláusulas restritivas ao consumidor, desde que as façam de maneira clara, legíveis e facilmente compreensíveis.”; g) “E desta forma fez o contrato em tela.
Explanou de forma clara, visível e facilmente compreensível todas as cláusulas contratuais.
Querer modificar os termos do contrato, sem que nenhum fato superveniente tenha ocorrido, sem existir desequilíbrio nas estipulações livremente acordadas ou qualquer vedação legal, é um verdadeiro atentado ao princípio da boa-fé, norteador das relações contratuais no sistema jurídico brasileiro.”; h) “Tem-se, portanto, que eventuais procedimentos a serem cobertos pela Operadora, devem encontrar-se expressamente consignados nas Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde firmado, nos estritos termos do artigo 757 do Código Civil, não cabendo àquela, destarte, responder por outros que não estejam expressamente indicados no contrato.
Sendo assim, se o contrato não foi viciado pela mácula da coação, ao contrário, foi aceito e celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, não há de se falar em abusividade.”; i) “In casu, obrigar a Operadora, a cobrir despesas expressamente excluídas da abrangência do contrato importa agredir, de uma só vez, o contrato e a lei, ferindo, de maneira drástica, o princípio da proporcionalidade e da autonomia privada, além de violentar a garantia do ato jurídico perfeito (art.5°, XXXVI,da CF)”; j) “No novo Código Civil, a norma foi mantida pelo art. 188, I, que exclui dentre os atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito (...)”; l) “Nesse ponto, cumpre esclarecer também que para aferição de indenização por danos morais, é imprescindível a efetiva prova da existência do dano, ou que este tenha ocorrido em algum momento, porém, como verifica-se, não foi devidamente provado.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’”; m) “Não há, no caso em tela, qualquer violação dos direitos inerentes à personalidade, que se encontram constitucionalmente protegidos, no artigo 5º, inciso, X, que pudesse ensejar qualquer reparação a título de dano moral, na medida em que inexistiu violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do Autor.”; n) “No caso dos autos, não restou configurado ofensa aos direitos da personalidade ou à honra do Autor, não cabendo a condenação em danos morais por ausência de respaldo legal.
Data máxima vênia, nobre julgador, os direitos das personalidades encontram-se inseridos entre os artigos 11 a 21 do Código Civil, sendo: DISPOSIÇÃO GRATUITA DO CORPO, RISCO DE VIDA, NOME, IMAGEM e VIDA PRIVADA.”; o) “Ora, nenhum desses requisitos foram contrariados pela empresa ré, ou seja, o Autor em momento algum foi exposta de forma vexatória atentando em sua honra subjetiva ou objetiva.”; p) “Podemos, portanto perceber que não houve, em momento algum, por parte da requerida, a prática de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais conforme requerido pela parte contrária.
Ademais nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 6º.
VI), e do Código Civil (Artigo 944 caput), a indenização do dano moral, quando cabível, deve ser fixada levando-se em conta o suposto dano, que deve ser provado, até porque o Código Civil veda o enriquecimento sem causa (Artigo 884 CC).”; q) “Em que pese ser descabido o pleito indenizatório de natureza extrapatrimonial, advém impugnar especificamente o valor condenado, visto que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É fato incontroverso que o montante arbitrado deve revisto por distanciar-se e muito da realidade, porque este r. poder estatal abomina o enriquecimento sem causa, como se estipulado na sentença.”.
Ao final, requer o conhecimento do Apelo também com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação para reparar os danos morais ou a redução do valor fixado para a sua reparação.
Ainda, prequestiona a legislação em debate.
Sem contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Apelo.
Após a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, restou frustrada a tentativa de se firmar um acordo sobre o objeto do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e, com o seu julgamento, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se insurge da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais autuada sob nº 0801682-35.2020.8.20.5300, manejada por RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, ora Apelado, julgou procedente o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência, que determinou que o plano de saúde autorizasse e custeasse, no prazo máximo de 24hs, o procedimento cirúrgico indicado para o Autor, além do custeio de despesas hospitalares na rede credenciada, honorários médicos e equipamentos ligados ao ato cirúrgico; para condenar a UNIMED NATAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, limitando a multa imposta na decisão de id 64059778 ao valor da causa, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Inicialmente, importa demonstrar a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 afirmando que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (STJ, 2ª Seção, Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Feita tal consideração, passo a analisar a pretensão recursal.
Compulsando os autos, entendo que não prospera o pleito recursal, pelas razões seguintes.
Importa destacar que não procede a alegação de coisa julgada a impossibilitar a prolação da sentença por existência de acordo extrajudicial firmado entre as Partes (Pág.
Total – 188/190), tendo em vista que este não foi homologado em Juízo, sendo, assim, possível a resolução de mérito da lide com a sentença em vergasta.
Pois bem.
Da leitura dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de compelir a parte Ré a custear o procedimento médico e cirúrgico prescrito pelo médico da parte Autora, conforme descrito nos laudos de Pág.
Total – 25 e 34.
Ora, verifica-se que a Apelante negou ao Autor o custeio do procedimento prescrito pelo médico deste, por motivo de carência contratual para internação hospitalar/cirúrgica (id 14539425 - Pág. 7 Pág.
Total – 94), conduta declarada ilegítima na sentença.
Na hipótese, com a sentença de procedência da pretensão autoral, a pretensão recursal da UNIMED NATAL se restringe à pretensão de afastar a condenação de indenizar a parte Autora por danos morais ou a redução do seu valor.
Para o exame do direito reclamado, faz-se necessário destacar ser objetiva a responsabilidade da parte Ré/Apelante, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Frisando-se que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelo que se verifica dos autos, a parte Demandante é associada à Apelante, sendo-lhe negado o fornecimento de tratamento por profissional habilitado para promover os cuidados de que necessita para a sua saúde.
Ou seja, é inconteste que a parte Ré submeteu o Autor a sofrimento moral desnecessário e injusto, devendo compensar o dano provocado.
Desse modo, com relação aos danos morais, tenho-os por configurados.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na Primeira Instância, deve ser mantido, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora.
Por fim, com base nesses fundamentos, não há que se falar em violação ao artigo 12, inciso V da Lei nº 9656/1998; ao artigo 6º, inciso VI, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 11, 21, 188, inciso I, 757, 927 e 944, do Código Civil e nem ao artigo5°, incisos X e XXXVI, da CF.
Ante ao exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento à Apelação Cível interposta e, considerando a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação, deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção à parte final do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação de ultrapassar os limites estabelecidos nos seus § 2º e § 3º. É o voto.
Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801682-35.2020.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801682-35.2020.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801682-35.2020.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801682-35.2020.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
24/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:01
Juntada de termo
-
23/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:26
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
24/11/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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23/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 12:49
Juntada de informação
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26/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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24/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 08:59
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:04
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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