TJRN - 0100121-89.2019.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100121-89.2019.8.20.0114 Polo ativo JOVANO BELO DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA, EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0100121-89.2019.8.20.0114 Origem: 1ª Vara de Canguaretama Apelante: Jovano Belo da Silva Júnior Advogado: Kássio Costa do Nascimento Silva (OAB/GO 34.198) Apelante: Francisco Hiago Mesquita de Figueiredo Advogado: Emmanuel Alves Lopes (OAB/RN 15.291) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM’S.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II, IV E V E §2º-A, I, DO CP E 180, CAPUT, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
APELO DE JOVANO BELO DA SILVA JÚNIOR (PRIMEIRO CRIME).
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO QUANTO AO USO DE ARTEFATO BÉLICO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
EXASPERANTE MANTIDA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE FRANCISCO HIAGO MESQUITA DE FIGUEIREDO (SEGUNDO DELITO).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
ACUSADO NA POSSE DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA (ROUBO).
DOLO INEQUÍVOCO.
TESE IMPRÓSPERA DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Apelos, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Jovano Belo da Silva Júnior e Francisco Hiago Mesquita de Figueiredo, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Canguaretama, o qual, na AP 0100121-89.2019.8.20.0114, onde o primeiro se acha incurso no art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-A, I, do CP, e o segundo no art. 180, caput, do CP, lhes condenou, respectivamente, a 8 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 30 dias-multa; e 1 ano de reclusão em regime aberto, e 10 dias-multa (ID 27580267). 2.
Segundo a imputatória, “... a) por volta das 13:30h, do dia 28 de fevereiro de 2019, nas imediações da BR 101, no limite deste Município de Canguaretama, JOVANO BELO DA SILVA JÚNIOR, junto a outros 03 (três) indivíduos não identificados, portando armas de fogo, subtraiu da vítima Melquisedeque Pereira Lopes um caminhão da maca VOLVO, modelo FM 370 6x2 T, de cor branca, placa BAF – 0084/PB, de propriedade da empresa em que a vítima trabalhava, a JH Transporte. b) na data de 9 de março de 2019, por volta das 14:30h, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Alhandra/PB, FRANCISCO HIAGO MESQUITA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA ajudou o primeiro denunciado a conduzir e transportar o caminhão e o reboque objetos do roubo ocorrido na cidade de Canguaretama/RN, em 28/02/2019 (descrito no primeiro parágrafo) e portava cinco comprimidos de anfetamina para uso próprio. c) a vítima do roubo foi levada por Jovano Belo da Silva até um matagal que ficava próximo ao local, momento em que este tirou o capuz mostrando seu rosto, e ficou cerca de 04 (quatro) horas como refém, até que, por volta das 18:00h, o acusado recebeu uma ligação, mandou sua localização e foi embora, deixando o ofendido sozinho.
Em seguida, a vítima saiu em direção à BR 101 e pediu ajuda, acionando às autoridades. d) após o fato, no dia 8 de março de 2019, o gerente da transportadora proprietária do caminhão, Sr.
Iran Rodrigues Alves, trafegava na BR 101 em Bayeux/PB, quando viu o caminhão objeto do roubo e ligou para a PRF.
No posto da Polícia Rodoviária Federal de Alhandra/PB, em seguida à ordem de parada, os denunciados estacionaram o caminhão e tentaram se misturar com os feirantes que lá estavam, sendo, todavia, que estes indicaram para os agentes policiais quem eram os increpados.
Nesse instante, o primeiro denunciado apresentou identidade falsa, delito que segue em apuração na Justiça Federal da Paraíba, e o segundo portava as drogas acima mencionadas. ...”. 3.
Jovano Belo da Silva Júnior aduz, em resumo (ID): 3.1) necessidade de decote da majorante da arma de fogo, haja vista a ausência de perícia no artefato; e 3.2) desproporcionalidade no emprego das causas de aumento (ID 27977243). 4.
Já Francisco Hiago Mesquita de Figueiredo assevera, exclusivamente, a ausência de dolo do crime de receptação. 5.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 28320549). 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 28405673). 7. É o relatório.
VOTO APELO DE JOVANO BELO DA SILVA JÚNIOR 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, penso ser inexitoso. 10.
Com efeito, no respeitante ao decote da causa de aumento da arma de fogo (subitem 3.1), tenho por comprovado de forma inequívoca o uso do artefato bélico, consoante se depura do depoimento da vítima Meldiseque Pereira Lopes (mídia anexa – ID 27580241 e 27580083). 11.
Sendo assim, a narrativa do Usurpado confirmar a presença da arma, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia, como sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior: “... acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso...”. (AgRg nos EDcl no HC 876.719 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 12.
Seguindo à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 3.2), igualmente insubsistente. 13.
Ora, o incremento se acha arrimado na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, consoante faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, como bem destacado pela douta 3ª PJ (ID 28405673): “...
Nesse contexto, em razão da autonomia dos aludidos dispositivos, a aplicação sucessiva dos dois aumentos (referentes às quatro causas de aumento) em nada malfere a Súmula 443 do STJ4, porquanto não se trata de uma mera indicação do número de majorantes, mas de necessária aplicação de dispositivos cogentes e independentes.
Ademais, não se pode perder de vista que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal é expresso ao estabelecer uma possibilidade (e não um dever) de o Magistrado, em caso de concurso de causas de aumento, limitar-se a uma só exasperação, sendo essa, inclusive, a pacífica jurisprudência do STF e STJ ...
Destarte, sendo incontroverso que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, à vítima em transporte de valores e com restrição de liberdade do ofendido, bem como que o juízo singular aplicou as majorantes dentro dos limites legalmente previstos (2/3 para o emprego de arma de fogo e 1/3 para o conjunto das outras 3 majorantes), cabível a incidência sucessiva desses aumentos, motivo pelo qual a sentença sob vergasta deve ser mantida nesse ponto ...”. 14.
Sobre o tópico, assim se posiciona o Tribunal da Cidadania: “...
O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais...
Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes...” (AgRg no HC 879760 / PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 18/03/2024, Dje de 21/03/2024). 15.
Logo, deve ser mantido incólume o decisum vergastado.
RECURSO DE FRANCISCO HIAGO MESQUITA DE FIGUEIREDO 16.
Também conheço da ApCrim. 17.
No mais, igualmente improsperável. 18.
Isso porque, a materialidade e autoria do delito de receptação (item 4) se acham demonstradas por meio do APF (ID 27580083, p. 1-20), Auto de Apreensão (ID 27580083, p. 17), Termo de Entrega (ID 27580083, pág. 19) e provas testemunhais. 19.
A propósito, os Policiais Rodoviários Federais foram uníssonos quanto ao envolvimento do Apelante no crime, notadamente por conduzir veículo de origem ilícita (roubo), bem assim o pleno conhecimento da irregularidade, vejamos (ID 27580239 e 27580240): DIEGO DÓRIA MELO DE PINHO: estava de serviço na Unidade Operacional de Mata Redonda, que fica na BR 101, km 107, e recebemos informações de um indivíduo, um popular, que um veículo combinação de um caminhão trator com um semirreboque havia sido furtado de uma empresa; que a pessoa tinha identificado; pelas características do veículo, salvo engano era um modelo vanderleia, que são três eixos, e são poucos veículos que rodam nesse modelo, então o indivíduo identificou esse veículo e percebeu que poderia ser o veículo que tinha sido furtado de uma empresa; que a pessoa entrou em contato conosco, estávamos de serviço, então resolvemos fazer um bloqueio de frente ao posto; que a partir do momento que a gente começou a parar os veículos, fez uma fila, então a gente foi de encontro ao veículo, a gente identificou, que é uma descida antes do posto, então a gente identificou um veículo parecido com as características informadas; então a gente fez o deslocamento, verificamos esse mesmo veículo parado no acostamento e dois indivíduos tinham desembarcado desse veículo e, próximo ao posto, existe uma barraca onde o pessoal comercializa algumas frutas, então a gente viu, identificou a movimentação deles descendo e eles tentaram se misturar junto aos próprios vendedores ou consumidores que estavam parados ali.
Pela nossa visualização, juntamente com a indicação dos populares, conseguimos chegar aos dois indivíduos, trouxemos os dois para a unidade, né, para o posto que era próximo […]; quando eles verificaram que o trânsito já tava lento e que seriam, provavelmente, abordados, jogaram o veículo para o acostamento e aí a gente já identificou com as características que foram passadas e conseguimos fazer essa abordagem; os acusados já perceberam que iam ser abordados, jogaram o veículo para o acostamento e tentaram se misturar com os consumidores e vendedores de fruta da região; […]”; RUMENIGGE ROSSI DANTAS GONÇALVES: Que estavam de serviço no dia da prisão do acusado.
Que lembra que um colega estava no interior da unidade policial e recebeu uma ligação de um usuário da rodovia informando estar seguindo um veículo com as características de um que tinha sido roubado ou de sua propriedade ou de propriedade da empresa que trabalha […] que avistou um veículo a cerca de cem metros com as características informadas pelo telefone que tinham nos repassado, aí nos dirigimos para realizar a abordagem e avistamos os acusados desembarcando do veículo e indo em direção às barraquinhas que ficam na margem da rodovia de venda de frutas, de produtos diversos […] constataram tanto o cavalo trator quanto o semirreboque estavam sustentando placas falsas e, de fato, coincidia com o veículo que tinha sido objeto de delito em outra ocorrência na divisa do estado do Rio Grande do Norte; que Francisco Hiago era o conduto do automóvel; […] Jovano assumiu a autoria de roubo; […] quando eles avistaram a equipe indo de encontro a eles, jogou o veículo no acostamento e estacionou o veículo junto às barracas que tem lá perto da unidade operacional; que avistaram um veículo próximo a eles, desembarcando […] 20.
Ademais, o primeiro Recorrente, Jovano Belo, assumiu a responsabilidade do roubo do caminhão, bem assim que, juntamente com o ora Apelante, foram pagos para transportar o veículo. 21.
Nesse panorama, o subterfúgio do Apelante de desconhecimento da origem espúria (ausência do elemento subjetivo - dolo) destoa da realidade, como muito bem ponderou a douta 3ª PJ (ID 28405673): “... após receberam informação de que um caminhão objeto de roubo estava circulando pela região, os policiais depoentes realizaram uma barreira na supracitada rodovia, quando, com efeito, avistaram o apelante Francisco Hiago conduzindo o automóvel indicado em direção ao acostamento e, seguidamente, descendo dele junto ao coacusado, na tentativa de se dispersarem em uma feira à margem da pista.
Nesse ínterim, ao revés do alegado pela defesa, não bastasse o apelante ter sido visualizado pelos policiais dirigindo caminhão de origem ilícita, enfatize-se que ainda tentou evitar a abordagem policial ao sair do carro e “se misturar” aos transeuntes, conduta essa que, sem sombra de dúvidas, revela-se absolutamente incompatível com a atitude de quem supostamente não sabia ter cometido um crime, afinal inexistiria motivação para ter receio de ser parado.
Ademais, Francisco Hiago conduzia o automóvel na companhia do acusado Jovano Belo da Silva, que, além de na época ser foragido da justiça, relatou, tanto sede em extrajudicial como judicial, ter participado do roubo do caminhão e que ele, assim como Francisco, foram pagos para transportá-lo.
O acusado Jovano Belo da Silva, outrossim, asseverou que antes da abordagem, Francisco Hiago teve a iniciativa de parar o carro no acostamento e falar para ambos descerem e tentarem se evadir no local...”. 22.
Destacou, ainda, Sua Excelência: “...
Logo, dos elementos probatórios acima expostos, extrai-se o seguinte cenário fático elucidativo da ciência da origem ilícita do bem pelo recorrente: i) Francisco Hiago dirigia caminhão produto de roubo e diante de barreira policial teve a iniciativa de deixar o veículo no acostamento e se evadir do local; ii) Jovano Belo da Silva, um dos participantes do roubo do caminhão e que estava junto a Francisco Hiago, afirmou que ambos foram pagos pelos demais autores do crime anterior para transportar o veículo até Campina Grande/RN e entregá-lo a uma pessoa chamada “Alberto”; e iii) a versão apresentada por Jovano Belo da Silva, que é réu confesso, coincide quase completamente com a de Francisco Hiago, omitindo esse, apenas, quanto a quem os pagou para para transportar o automóvel.
Nesse cenário, portanto, há de se concluir que Francisco Hiago tinha, sim, ciência da ilicitude do bem, sendo certo que a constatação do elemento subjetivo do tipo pode ser alcançada pelas circunstâncias exteriores que permearam o caso concreto, de modo que se revela deveras frágil a tese exculpante apresentada pela defesa.
Dito isso – e muito embora o réu tenha alegado desconhecer a origem ilícita do bem –, é cediço que, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente, a teor do disposto no art. 156 do CPP2, gera presunção juris tantum de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca de seu desconhecimento da origem ilícita do bem – o que, decerto, não se verificou na hipótese dos autos ...”. 23.
Nesse contexto, oportuno enfatizar, “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. [...]” (AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 24.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100121-89.2019.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:33
Juntada de intimação
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08/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/11/2024 13:53
Juntada de termo de remessa
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0100121-89.2019.8.20.0114.
Apelante: Francisco Hiago Mesquita de Figueiredo Oliveira.
Advogado: Dr.
Emmanuell Alves Lopes – OAB/RN 15.291.
Apelante: Jovano Belo da Silva Júnior.
Advogado: Dr.
Kássio Costa do Nascimento Silva – OAB/RN 34.198.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação das partes apelantes para que, por meio de seus advogados e no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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