TJRN - 0865757-10.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865757-10.2020.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MIRNA SANTIAGO GUIMARAES Advogado(s): KARLA PERSICO DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicialmente formulado, limitando o total dos descontos em folha de pagamento da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, considerando líquidos após o abatimento apenas dos descontos legais como imposto de renda e previdência social, devendo ser feita adequação proporcional.
Sucumbência recíproca.
Fixo em 10% os honorários advocatícios.
Condeno autora e réu no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, à proporção de 70% para a autora e 30% para o réu.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.” Alegou, em suma, que: a) a contratação foi legal, não sendo válida a limitação do desconto da parcela do mútuo; b) “a limitação do desconto da parcela em caso de empréstimo consignado é pertinente quando o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento”; c) “Não é razoável aplicar a limitação do desconto da parcela para outras espécies de contratação, diversas do empréstimo consignado, nas quais deve vigorar o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas necessidades e possibilidades, bem assim os riscos do negócio que objetiva formalizar”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a sentença deve ser modificada, uma vez que na espécie os valores descontados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, conforme documentação juntada na inicial (ids 19438770 a 19438790).
Ressalto, ademais, que no contrato de renegociação id Num. 19438791 - Pág. 1 (fl. 53) o desconto das parcelas ficou acordado de ser efetivado em conta-corrente, fazendo incidir na espécie a dicção do Tema 1085 do STJ (Recurso Repetitivo), segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MÚTUO NA MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSIBILIDADE.
Consoante posicionamento vinculante firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, tratando-se o contrato em que se funda a pretensão autoral de mútuo comum, não há como prevalecer a decisão de 1º Grau no ponto em que determinou a limitação dos descontos realizados na conta de titularidade da parte autora ao percentual de 30% da sua aposentadoria.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.030391-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento apelo, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a demanda. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865757-10.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
16/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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