TJRN - 0855045-92.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855045-92.2019.8.20.5001 RECORRENTE: RITA DUARTE DE CARVALHO ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31270560) interposto por RITA DUARTE DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30857227) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta PASEP da parte autora.
O recurso busca afastar a prescrição e anular a sentença, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens das movimentações da conta, e não a data do saque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP e verificar se a prescrição foi consumada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150, que reconhece sua responsabilidade pela administração das contas PASEP. 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. 5.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do suposto desfalque, o que ocorre no momento do saque do saldo da conta PASEP, conforme a teoria da actio nata. 6.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 23/12/1997, mas somente ajuizou a ação em 20/11/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 7.
O reconhecimento da prescrição obsta a análise das demais questões suscitadas no recurso, bem como do próprio mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855045-92.2019.8.20.5001 Polo ativo RITA DUARTE DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0855045-92.2019.8.20.5001 Apelante: Rita Duarte de Carvalho Advogado: Dr.
Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconcelos Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta PASEP da parte autora.
O recurso busca afastar a prescrição e anular a sentença, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens das movimentações da conta, e não a data do saque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP e verificar se a prescrição foi consumada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150, que reconhece sua responsabilidade pela administração das contas PASEP. 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. 5.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do suposto desfalque, o que ocorre no momento do saque do saldo da conta PASEP, conforme a teoria da actio nata. 6.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 23/12/1997, mas somente ajuizou a ação em 20/11/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 7.
O reconhecimento da prescrição obsta a análise das demais questões suscitadas no recurso, bem como do próprio mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Duarte de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que neste caso, aplica-se o prazo de prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.
Sustenta que “Foi com o saque de uma quantia insignificante a título de PASEP, que a Apelante suspeitou de que algo estava errado, por isso, solicitou seus extratos do PASEP ao Banco do Brasil, na data de 16/04/2019.” E que este pedido foi atendido somente em 17/05/2019.
Assevera que “o prazo prescricional no presente caso somente começou a fluir da data em que o Banco do Brasil entregou os extratos microfilmados para a Apelante, sendo ônus seu fazer prova da data da entrega dos extratos bem como a data que a Recorrente teve conhecimento inequívoco dos danos discutidos nesta demanda.” Argumenta que houve desfalques na sua conta PASEP, não explicados pelo Banco do Brasil, e que o valor sacado não corresponde ao saldo existente em 1988.
Afirma que os valores depositados antes da Constituição de 1988 não foram devidamente preservados e corrigidos monetariamente e que o Banco do Brasil enriqueceu ilicitamente em razão disto.
Enfatiza que “houve a prática de ato ilícito por ação ou omissão do Réu, demonstrando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP recebidas pela Apelante antes da Constituição Federal de 1988, desaparecidas de sua conta individual ao longo do tempo.” Bem como que é inafastável a inversão do ônus da prova em seu favor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição da pretensão autoral e reconhecer a inversão do ônus da prova em seu favor e julgar procedente sua pretensão, além de condenar a parte Demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual é suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA (Id 29473051).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, recentemente, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, da possibilidade da parte Apelada ser condenada a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de supostos desfalques e má administração dos depósitos feitos na conta PASEP da parte Apelante.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, cujo afastamento é objeto principal das razões recursais, cumpre-nos reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte Apelante afirma que “o prazo prescricional no presente caso somente começou a fluir da data em que o Banco do Brasil entregou os extratos microfilmados”, em 17/05/2019.
Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DA LESÃO.
SAQUE DO VALOR EXISTENTE QUE CORRESPONDE A CIÊNCIA DO REFERIDO TITULAR.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – ED na AC nº 0850796-59.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração e desfalques nas contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que, consoante a jurisprudência supracitada, este dia é a data do saque do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 23/12/1997, conforme transcrição das microfichas da conta PASEP (Id 29472993) e propriamente declara nas razões recursais, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 20/11/2019, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral obsta a análise das demais questões preliminares suscitadas e, também, prejudica a análise do próprio mérito dos recursos.
Ademais, considerando que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória, seja material ou moral, neste caso, inicia na data do saque do saldo da conta PASEP pelo seu titular, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco em necessidade de instrução probatória para identificar qual seria a data de início do prazo prescricional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855045-92.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0855045-92.2019.8.20.5001 Parte autora: RITA DUARTE DE CARVALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Rita Duarte de Carvalho, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública e é registrada no PASEP sob o nº 1.010.289.370-2; b) em 16 de agosto de 2018, efetivou o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa e foi surpreendida com valor que não compreendia o saldo de Cz$ 163.407,00 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e sete cruzados) existente em sua conta em 18 de agosto de 1988, referindo-se, tão somente, aos repasses feitos pela União após o início da vigência da Constituição Federal de 1988; c) nunca antes havia realizado saques na conta mantida junto ao demandado, de forma que, ao contrário do que ocorreu, todos os valores depositados pela União deveriam estar disponíveis para saque quando de sua aposentadoria; d) no final de 2018, após tomar conhecimento de casos de colegas que obtiveram prestação jurisdicional relacionada a desfalques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP, dirigiu-se a uma agência do réu para solicitar os extratos de sua conta individual e, munida dos documentos, notou uma série de retiradas em sua conta individual sem identificação de destino; e) a quantia a que tem direito atinge o montante de R$ 222.516,62 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), quando procedida a conversão para os dias atuais, a atualização monetária de acordo com os critérios da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, a incidência de juros desde a data do evento danoso e a dedução do valor já recebido em 23 de dezembro de 19997; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de: a) R$ 222.516,62 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais; e, b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 51076603, 51076604, 51076605, 51076606, 51076607, 51076608, 51076609 e 51076610.
No despacho de ID nº 51117570, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 53848806, informando que não houve acordo entre as partes.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 54447855), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora e o valor atribuído à causa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção monetária previstos na legislação de regência e utilizam juros de mora composto, não aplicáveis à espécie, além de desprezar os saques efetivados pela própria demandante e os valores disponibilizados em seu favor, a título de rendimento em folha de pagamento; b) a autora também desconsiderou a conversão do Plano Real, que consta nos extratos anexados aos autos como débito, mas que, na verdade, corresponde apenas à conversão da moeda para o valor nominal; c) a distribuição de cotas do PASEP se deu apenas até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989, data após a qual as contribuições passaram a ser destinadas ao custeio do Abono e do Seguro Desemprego, por determinação do art. 239 da CF; d) a parte autora não comprovou ter sofrido os prejuízo morais que alega ter sofrido; e, e) recebe remuneração do fundo gestor do PASEP pela administração das contas vinculadas ao programa, não dos cotistas, de forma que o trabalho de administração das mencionadas contas não consiste em produto comercializado no mercado, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e não havendo falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das impugnações, da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu que o valor a ser pago a parte autora a título de indenização por danos material seja calculado com base nos índices informados ao longo da peça contestatória e que os danos morais sejam arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 54447857, 54447860, 54447862, 54447863, 54447864, 54447867, 54447868, 54447869, 54447871, 54447872, 54447873 e 54447874.
Réplica à contestação no ID nº 56718076.
Na oportunidade, carreou aos autos os documentos de IDs nos 56718078, 56719080, 56719081, 56719083 e 56719085.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 51234700), a parte autora atravessou aos autos a peça de ID nº 61547755, na qual não pugnou pela produção de novas provas, e juntou os documentos de IDs nos 61547756, 61547757 e 61547758 e a parte ré pugnou pela designação de perícia contábil (ID nº 61698213), além de ter anexado o documento de ID nº 61698216.
Na decisão de ID nº 68313777, este Juízo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos IRDRs nos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal - STF.
Ato contínuo, a parte autora requereu a reconsideração da mencionada decisão (ID nº 68367920), carreando aos autos o documento de ID nº 68367922, pedido que foi indeferido na decisão de ID nº 73032393.
Através da decisão de ID nº 135082892, este Juízo determinou o levantamento da suspensão (ID nº 135079457). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 54447855), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pela requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos).
Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade e que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão da benesse, bem como no fato de a demandante ser patrocinada por advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Ademais, a assistência da parte por causídico particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Da impugnação ao valor da causa Segundo preconiza o art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, o que, no caso de ações que buscam a reparação por danos materiais ou morais, representa o montante pleiteado a título de indenização.
Lado outro, o inciso VI do referido dispositivo legal dispõe expressamente que, nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados.
Da análise dos presentes autos, em específico da peça vestibular apresentada pela requerente, observa-se que o montante atribuído à causa (R$ 232.516,62) equivale, de forma exata, à soma entre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 222.516,62), correspondendo, por conseguinte, ao conteúdo patrimonial em discussão, não havendo que se falar em incorreção de tal valor.
Assim, rejeita-se ao impugnação ao valor da causa.
IV - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete, na verdade, ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 23 de dezembro de 1997, conforme afirmou a própria autora (IDs nos 51076602 - Pág. 10 e 56718076 - Pág. 14), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em dezembro de 2007.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 20 de novembro de 2019, após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações e a preliminar suscitadas pelo réu na contestação de ID nº 54447855; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 54447855 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 51117570).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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