TJRN - 0803457-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803457-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA Parte executada: VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:44
Outras Decisões
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15/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803457-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA Parte ré: VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME D E S P A C H O Diante do silêncio do exequente, suspenda-se o feito, pelo prazo de um ano, conforme o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:37
Decorrido prazo de exequente em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803457-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA Réu: VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da tentativa de bloqueio, através do SISBAJUD, que resultou frustrada, como se vê no id. 134165674 e 134165675.
Natal, 31 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2024 10:49
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:49
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 19:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 09:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2023 03:13
Decorrido prazo de VAREJAO SANTOS REIS DE MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:13
Desentranhado o documento
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08/09/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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