TJRN - 0815250-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815250-71.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31591536) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815250-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0815250-71.2024.8.20.0000 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do RN - CAERN Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim Embargada: 3ª Promotoria de Mossoró/RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conteúdo que não vislumbra urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC. 5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório. 6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021, bem como em diversos julgados do TJ/RN, dentre os quais o EDcl no Ag. nº 0814502-73.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando à embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN - CAERN contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão incorrera nos vícios prescritos pelo art. 1.022, do CPC, analisando erroneamente os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela companhia embargante não merece acolhida.
A parte recorrera de uma decisão que julgou desnecessária a realização de perícia, por entender irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Tal fato, como colocado no contexto jurídico, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça permite que a sua fixação, bem como o seu arbitramento sigam o livre entendimento do julgador, tal como posto no decisório.
O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a mesma ordem de ideias já pacificada pelo STJ, apontando na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento do recurso instrumental, posto que “o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova pretendida.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0814502-73.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 25.10.2024); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa à embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815250-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815250-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Mossoró Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0815250-71.2024.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do RN - CAERN Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim e outra Agravada: 3ª Promotoria de Mossoró/RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento de que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Produção de prova pericial nos autos de origem, fixando honorários.
Não aplicação, no caso concreto, ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça permite que a fixação e arbitramento levem em conta a livre convicção motivada do julgador. 4.
O magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências e pedidos inúteis ou meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 370, do CPC. 7.
Tese consolidada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021, bem como pelo TJ/RN, no AgInt em Ag nº 0811766-48.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro; acórdão assinado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN - CAERN, inconformada com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, a companhia agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, sendo possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, bem como da urgência que se apresenta, conforme exposto no tema.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que a agravante recorrera de uma decisão que julgou desnecessária a realização de perícia, por entender irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Tal fato, como colocado no contexto jurídico, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça permite que a sua fixação, bem como o seu arbitramento sigam o livre entendimento do julgador, tal como posto no decisório.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
Vejamos julgado recente da 3ª Câmara Cível do TJ/RN em sintonia ao aqui prescrito: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento de que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Produção de prova pericial nos autos de origem, fixando honorários.
Não aplicação, no caso concreto, ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 do TJ/RN, em seu artigo 12, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório. 4.
O magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências e pedidos inúteis ou meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 370, do CPC, consolidada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021”. (AgInt em Ag nº 0811766-48.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro; acórdão assinado em 11.11.2024).
Considere-se, ainda, que o possível argumento de cerceamento de defesa ou de imprescindibilidade da medida deve ser rechaçado, haja vista que já foram devidamente anexados nos autos todos os documentos que importam ao feito, estando a demanda apta ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815250-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0815250-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MPRN - 03ª PROMOTORIA MOSSORÓ Advogado(s): RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
22/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815250-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM E OUTRA AGRAVADO: MPRN - 03ª PROMOTORIA MOSSORÓ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN - CAERN, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de realização de perícia, ante a desnecessidade da providência, não se mostrado eficaz para o julgamento da lide.
Em suas razões recursais, a companhia recorrente defende que “Ao propor o julgamento da lide sem a produção da prova pericial, o juízo a quo vai de encontro a esse princípio basilar do direito ambiental, uma vez que a falta de uma análise técnica poderá resultar em uma decisão sem fundamento suficiente para tratar adequadamente a questão da responsabilidade ambiental e da reparação dos danos ao rio”.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento recursal para deferir o quanto pontuado, revogando a decisão de 1º grau que indeferiu a produção de prova pericial, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". "Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supracitada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador indefere o pedido de realização de perícia, pela desnecessidade e ineficácia da medida, no caso concreto, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
Por fim, deve ser rechaçado o argumento de possível cerceamento de defesa ou imprescindibilidade da medida, haja vista que já foram devidamente anexados nos autos todos os documentos que importam ao feito, estando a demanda apta ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim decidiu o STJ recentemente: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desse modo, a alegação imotivada de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC).
A propósito, o seguinte julgado do TJ/RN, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.(Agravo interno em agravo de Instrumento nº 0814454-17.2023.8.20.0000, 3ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador vivaldo pinheiro, julgamento: 18/03/2024); Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN
-
26/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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