TJRN - 0807163-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807163-63.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBSON PAULO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo M&X NATAL PRAIA LTDA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807163-63.2023.8.20.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTES: ROBSON PAULO DE OLIVEIRA E GILDÁCIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB/RN 11174) AGRAVADO: CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA. (CNPJ 44.***.***/0001-56) ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB/RN 18719) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FORMULADO PELO ORA RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO COMBATIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA QUE NÃO SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
FACULDADE DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento apenas quanto à pretensão de não realização da Audiência de Instrução e Julgamento, porém desprovendo-o, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robson Paulo de Oliveira e Gildácio Anderson Ferreira Fernandes contra a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0855691-97.2022.8.20.5001, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda., indeferiu o pleito formulados pelos ora recorrentes, na primeira instância, para que não seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões (ID. 19932271), os agravantes pediram que a audiência de instrução e julgamento não seja realizada, repisando o pedido formulado na primeira instância, alegando, em síntese, que aquela é desnecessária pois as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, alegaram os agravantes, que o magistrado determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC/15 e 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se à agravada demonstrar que prestou os serviços adequadamente e que a consumidora desrespeitou orientações, além de demonstrar que a consumidora não sofreu os danos extrapatrimoniais alegados na inicial.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo presentes os requisitos autorizadores, provido o Agravo de Instrumento ao final, para que o feito seja julgado antecipadamente, além de que seja afastada a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a decisão “é contrária ao art. 373, § 2º, do CPC”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 19932272 a 19932273.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 19939134.
Em sede de contrarrazões (ID. 20460302), o agravado pediu a manutenção da Decisão objeto do Agravo de Instrumento.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, não conheço do recurso com relação à alegação de inversão do ônus da prova pois não foi apreciado o tema na Decisão objeto do Agravo de Instrumento, o que implicaria em supressão de instância.
Superado esse ponto, conheço parcialmente do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
No caso dos autos, pretende o agravante que o processo seja decidido no estado em que se encontra, por entender que as provas são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Entretanto, em que pesem as alegações dos agravantes para que não fosse realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, a parte adversa expressamente pediu que aquela ocorresse, sendo seu direito ao exercício à ampla defesa e ao contraditório.
Por outro lado, cabe ao Juízo a quo, na condição de destinatário dos elementos probantes dos autos, avaliar a necessidade da produção de novas provas ou ampliação daquele conteúdo, com a finalidade de formar o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para a formação do seu convencimento motivado, tendo em vista a natureza do objeto discutido.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO POSTO QUE A TUTELA FOI CONCEDIDA ANTES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO SEGURADO PARA O TRABALHO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
FACULDADE DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804670-16.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 03/07/2023).
Dessa forma, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, razão pela qual nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807163-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
21/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807163-63.2023.8.20.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTES: ROBSON PAULO DE OLIVEIRA E GILDÁCIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB/RN 11174) AGRAVADO: CUSCUZ IMPERIAL PRIME BEER LTDA. (CNPJ 44.***.***/0001-56) ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB/RN 18719) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robson Paulo de Oliveira e Gildácio Anderson Ferreira Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0855691-97.2022.8.20.5001, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Cuscuz Imperial Prime Beer Ltda., indeferiu o pleito formulados pelos ora recorrentes, na primeira instância, para que não seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões (ID. 19932271), os agravantes pediram que a audiência de instrução e julgamento não seja realizada, repisando o pedido formulado na primeira instância, alegando, em síntese, que aquela é desnecessária pois as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, alegaram os agravantes, que o magistrado determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC/15 e 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se à Agravante demonstrar que prestou os serviços adequadamente e que a consumidora desrespeitou orientações, além de demonstrar que a consumidora não sofreu os danos extrapatrimoniais alegados na inicial.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo presentes os requisitos autorizadores, provido o Agravo de Instrumento ao final, para que o feito seja julgado antecipadamente, além de que seja afastada a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a decisão “é contrária ao art. 373, § 2º, do CPC”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 19932272 a 19932273. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Analisando os autos, entendo que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, ainda que nesta fase de cognição sumária.
Quanto à insurgência relativa à inversão do ônus da prova, em consulta à Decisão objeto do Agravo de Instrumento, observa-se que não houve determinação do magistrado nesse sentido, o que implica no não conhecimento do recurso quanto a esse ponto.
Em relação à audiência de instrução e julgamento, em que pese o pedido de uma das partes para que não fosse realizada, a parte adversa expressamente pediu que aquela ocorresse, sendo seu direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, além do que cabe ao magistrada avaliar a possibilidade ou não dos julgamentos antecipados das lides, como cediço.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
14/06/2023 23:35
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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