TJRN - 0800222-11.2020.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800222-11.2020.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA AZEVEDO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:48
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 18/11/2024.
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25/11/2024 23:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800222-11.2020.8.20.5139 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor alega que o BANCO DO BRASIL S.A. deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros ao saldo da sua conta PASEP, pugnando, no mérito, por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento do REsp. 1.895.936 (Tema 1150) pelo STJ, DETERMINO a retomada da tramitação do processo suspensa pela decisão de id. 68432790.
Após: Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número #Não preenchido#
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14/03/2024 12:51
Outras Decisões
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14/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:59
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 27/07/2021 23:59.
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30/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 17:41
Outras Decisões
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24/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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30/04/2021 04:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 21:33
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 06:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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