TJRN - 0804299-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0804299-84.2023.8.20.5001 Demandante: ALESSANDRA DA PAZ BARBOSA DOS REIS Demandado: EGILSON CALIXTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes (ID 146597847).
O acordo importa em pagamento da parte ré a parte autora do importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 1 parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 10/04/2025 para o advogado da parte autora e 7 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimentos a cada dia 10, nos meses subsequentes, direcionados à parte autora, nas contas informadas no termo de Id. 146597847.
Dando quitação a presente lide.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:15
Homologado o pedido
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22/05/2025 00:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:02
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 06:59
Decorrido prazo de RAONI MIRANDA DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA PAZ BARBOSA DOS REIS em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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