TJRN - 0811447-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DE VERBA.
SENTENÇA JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DE PEDIDO INICIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DO AUXÍLIO.
NÃO ACOLHIDAS AS RAZÕES RECURSAIS DO ENTE PÚBLICO.
CARÁTER PERMANENTE COMPÕE REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o artigo 97 da Constituição Federal, ao afastar a aplicação de dispositivos de leis estaduais que atribuem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, vedando sua incorporação, sem que houvesse declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente do tribunal, em violação à cláusula de reserva de plenário.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Base de cálculo.
Natureza da parcela.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional.
Inexistência de matéria constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811447-15.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: YNGRID MEDEIROS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811447-15.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo YNGRID MEDEIROS SILVA Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0811447-15.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(s): PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO(S): YNGRID MEDEIROS SILVA ADVOGADO(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (OAB/RN N° 6.930) RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão proferido no id 28329617 que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DE VERBA.
SENTENÇA JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DE PEDIDO INICIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DO AUXÍLIO.
NÃO ACOLHIDAS AS RAZÕES RECURSAIS DO ENTE PÚBLICO.
CARÁTER PERMANENTE COMPÕE REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão, sob o fundamento de que ao fixar a data do inadimplemento como o termo inicial dos juros de mora, pois este deve ser a citação do Ente Público, uma vez que o presente feito trata de cobrança de obrigações ilíquidas.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 611/STJ, definiu que os juros de mora incidem a partir da citação válida.
Argumenta, ainda, sobre inobservância da cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se desconsiderar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, “a”, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, os quais declaram que os auxílios alimentação e saúde têm natureza indenizatória e vedam expressamente sua incorporação para quaisquer efeitos; Alega, ainda, Ausência de apreciação da questão relativa à dedução dos valores referentes ao IMPOSTO DE RENDA e à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e de incidência do TETO CONSTITUCIONAL, haja vista a transmudação de sua natureza jurídica para “verba remuneratória”; Levanta, ainda, a ausência de pronunciamento a respeito da Súmula Vinculante n. 55/STF que veda a extensão do direito ao auxílio alimentação aos inativos exatamente porque a verba tem natureza indenizatória; a inobservância dos arts. 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, notadamente quanto à ausência de apreciação das consequências práticas para a Administração Púbica Estadual, a qual terá que arcar com gastos excessivos e imprevistos, tendo em vista o grande número de servidores que o TJRN possui e a quantia considerável que é requerida em casos como esse e a do estabelecimento de algum sistema de adaptação que abarque tais decisões, sem que se prejudique financeiramente outros setores da sociedade, mediante a adoção de medidas equânimes, que não prejudiquem os interesses gerais; e por último, a inobservância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), haja vista a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte – Pg. 5 transmudação ilegal e imoral de verbas de natureza indenizatória em remuneratória.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão consistente, e concedendo efeitos infringentes à medida que preliminarmente, seja tornado sem efeito o acórdão embargado e instaurada a competente arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que foram desconsideradas pela Turma e no mérito, pede-se o provimento do recurso inominado a julgar improcedente o pedido ou, em ordem sucessiva, fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e estabelecer medidas equânimes para o cumprimento da sentença, assegurando-se, em qualquer caso, a retenção dos tributos devidos e a aplicação do teto remuneratório.
Contrarrazões apresentadas, defende, em suma, a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as alegações do embargante configuram ataque ao mérito da decisão, tratando-se de embargos meramente protelatórios. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Ao compulsar os embargos opostos pela demandada nota-se que, apesar de suscitar omissão no acórdão, suas razões possuem nitidamente intuito de um reexame da matéria em relação ao juros de mora, auxílio-alimentação e saúde, imposto de renda e lei de responsabilidade fiscal.
Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DE VERBA.
SENTENÇA JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DE PEDIDO INICIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DO AUXÍLIO.
NÃO ACOLHIDAS AS RAZÕES RECURSAIS DO ENTE PÚBLICO.
CARÁTER PERMANENTE COMPÕE REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acerca dos juros, também, reitera-se, requer rediscussão do mérito, ao pleitear a alteração do termo inicial da obrigação para a citação.
Conforme o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1789516/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Com efeito, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão ou contradição no julgado.
Em verdade, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Diante disso, inexistindo a omissão apontada, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811447-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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