TJRN - 0023776-58.2004.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0023776-58.2004.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: Mar Aberto Turismo Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Custas pelo executado.
P.R.I Natal/RN, 10 de julho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0023776-58.2004.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: Mar Aberto Turismo Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Custas pelo executado.
P.R.I Natal/RN, 10 de julho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0023776-58.2004.8.20.0001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: Mar Aberto Turismo Ltda e outros Advogado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos. (id 60701502) Tendo em vista a inexistência do endereço atualizado da parte executada, o qual impossibilita nova tentativa de remoção, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a devolução da presente ação de execução fiscal ao juízo de origem, para as providências que entender necessárias.
P.I.C Natal, 2 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Espólio de Waldir Medeiros de Lucena em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Espólio de Waldir Medeiros de Lucena em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Mar Aberto Turismo Ltda em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Mar Aberto Turismo Ltda em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:33
Outras Decisões
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29/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Mar Aberto Turismo Ltda em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:55
Decorrido prazo de Espólio de Waldir Medeiros de Lucena em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Mar Aberto Turismo Ltda em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Espólio de Waldir Medeiros de Lucena em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta - Natal/RN CEP 59025-300 - Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) Mar Aberto Turismo Ltda, CNPJ: 10.***.***/0001-69, Espólio de Waldir Medeiros de Lucena, CPF: *06.***.*05-68, atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da penhora realizada nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, após o escoamento do prazo deste edital, apresentar embargos à execução fiscal.
Número Processo: 0023776-58.2004.8.20.0001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado(s): Mar Aberto Turismo Ltda e outros Valor do débito: R$ 1.605,33 Natureza da dívida: Conforme petição inicial Penhora no Sistema RENAJUD: LR/DEFENDER 110 SW5L - DIE2844-RN; VW/PARATI GL 1.8 - MXR9008-RN; VW/SELVAGEM - MXY1979-RN; VW/SAVEIRO SUNSET 1.8 - MXY3235-RN; R/FABRICAÇÃO PRÓPRIA - MXY3421-RN.
E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de junho de 2023.
Eu, ALEXANDRE FENTANES SOUZA, Estagiário, que o elaborei e o conferi, seguindo assinado pelo (a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara.
Natal/RN, 12 de junho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiza de Direito ADVERTÊNCIA: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092911312217700000058234565 Petição Petição 20092911312255400000058234566 Petição Petição 20092911312283200000058234567 Petição Petição 20092911312314300000058234568 Despacho Despacho 20092911312336900000058234569 Despacho Despacho 20092911312365400000058234570 Despacho Despacho 20092911312398600000058234571 Petição Petição 20092911312426300000058234572 Despacho Despacho 20092911312451800000058234573 Petição Petição 20092911312476200000058234574 Outros documentos Outros documentos 20092911312496200000058234575 Despacho Despacho 21091410355727400000069846386 Intimação Intimação 22110811381564700000086620843 Diligência Diligência 23011312145464800000088701603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040311312236400000092579435 -
07/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:28
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:31
Recebidos os autos
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24/07/2020 15:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/07/2020 13:21
Recebidos os autos do Magistrado
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17/01/2020 11:45
Concluso para despacho
-
15/01/2020 16:48
Recebimento
-
15/01/2020 16:48
Recebimento
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11/09/2019 14:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/08/2019 11:41
Outras Decisões
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01/08/2019 13:23
Recebimento
-
01/08/2019 13:23
Recebimento
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24/07/2019 12:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/10/2018 14:23
Recebido os Autos do Advogado
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18/10/2018 13:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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22/11/2017 18:38
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 14:24
Processo Suspenso
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27/10/2017 11:02
Mero expediente
-
25/04/2017 10:47
Juntada de mandado
-
24/03/2017 11:13
Expedição de termo
-
24/03/2017 11:11
Expedição de Mandado
-
09/12/2014 15:20
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2014 15:03
Despacho Proferido em Correição
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19/05/2014 10:37
Recebimento
-
19/05/2014 10:32
Concluso para despacho
-
16/05/2014 11:07
Decisão Proferida
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01/11/2013 13:00
Recebimento
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06/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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03/07/2013 12:00
Recebimento
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14/03/2013 12:00
Concluso para despacho
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13/03/2013 12:00
Recebimento
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13/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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18/10/2010 13:00
Carga à PGM
-
14/10/2010 12:00
Despacho Proferido
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27/11/2009 13:00
Recebimento
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27/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
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27/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
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07/04/2009 12:00
Mandado Expedido
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03/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
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03/03/2008 12:00
Juntada de Petição
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22/02/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
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07/12/2007 13:00
Carga à PGM
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07/12/2007 13:00
Autos devolvidos pela PGM
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22/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
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14/11/2006 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
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01/11/2005 13:00
Despacho Proferido
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03/08/2005 12:00
Juntada de Petição
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29/07/2005 12:00
Intimação da Sentença
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06/05/2005 12:00
Carga à PGM
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05/05/2005 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
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25/04/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
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03/11/2004 13:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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