TJRN - 0808097-34.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
29/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 09:45
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0808097-34.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado: Francione Bezerra de Oliveira (OAB/RN 16.404) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO BEZERRA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0808097-34.2020.8.20.5106, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
No seu recurso, o Apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No despacho de fl. 921, determinei a intimação do Recorrente oportunizando a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 923.
Na decisão de fls. 924/925, o pedido de justiça gratuita restou indeferido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fl. 926. É o relatório.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o apelo sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o apelante não realizou o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, conforme decisão e certidão colacionadas aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Primeira Instância, com baixa no recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
01/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0808097-34.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado: Francione Bezerra de Oliveira (OAB/RN 16.404) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0808097-34.2020.8.20.5106, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
No seu recurso, o Apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No despacho de fl. 921, determinei a intimação do Recorrente oportunizando a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada.
Não houve pronunciamento, conforme certidão de fl. 923. É o relatório.
A alegação de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, conforme realizado.
As custas processuais são o preço cobrado pelo Poder Judiciário para disponibilização de seus serviços aos jurisdicionados.
Tais serviços podem ser prestados, na sua forma gratuita, desde que a parte interessada prove não possuir condições, momentânea ou perene, de pagar o preço exigido sem se submeter ou submeter a sua família a prejuízo de subsistência.
De modo que cabe ao magistrado debruçar-se sobre as provas carreadas ao processo pelo interessado na concessão do benefício, para averiguar a hipossuficiência alegada, devendo, caso insuficientes as provas, intimar a parte para reforçá-las e, somente após essa oportunidade, constatando não se enquadrar a parte entre os beneficiários, indeferir o pedido.
Devidamente intimado, o Apelante quedou-se inerte deixando de juntar qualquer documentação.
A par dessas premissas, verifica-se que a hipossuficiência econômico-financeira não está demonstrada, estando ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, sequer estando caracterizada a condição momentânea de incapacidade econômica do recorrente que o impeça de arcar com as custas do preparo recursal.
Esclareça-se que, na origem, o recorrente não litiga sob o palio da justiça gratuita.
Diante dessa situação, impõe-se a conclusão de que o Recorrente não comprovou a impossibilidade de pagar o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, do CPC, intimo-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
06/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO BEZERRA DE OLIVEIRA.
-
24/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:59
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/09/2022.
-
14/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100032-70.2018.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mercelina Gomes Bisneta de Souza
Advogado: Andreza Marques da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0821137-73.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Atacadao dos Eletrodomesticos do Nordest...
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 22:53
Processo nº 0862380-60.2022.8.20.5001
Empresa Jornalistica Tribuna do Norte
Diversos Credores
Advogado: Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 16:11
Processo nº 0500603-74.2006.8.20.0001
Municipio de Natal
Macilei Maciel
Advogado: 15ª Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2006 00:00
Processo nº 0804310-96.2022.8.20.5600
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Antonio Jakson Pereira de Souza
Advogado: Marcio Herbeth Holanda Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 18:40