TJRN - 0855881-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0855881-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SENA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - Relatório MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando que não reconhece o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial.
Afirmou que recebeu uma ligação do réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização forçada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pediu a procedência da ação, para: a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alternativamente, requereu a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição e de decadência, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda.
Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica pela parte autora no id. 136531967. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, é de se observar que não merecem acatamento as alegações de prescrição e de decadência formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
No que tange à decadência, sequer se aplica ao caso, dada a natureza da demanda, que busca a modificação de cláusulas contratuais.
Da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê nos Ids.135373303 e 135373304, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Está inclusive acompanhado do documento de identidade e do comprovante de residência da autora, que é o mesmo indicado na petição inicial, e para o qual as faturas eram enviadas.
Ademais, percebe-se que a assinatura ali lançada é a mesma constante na procuração que acompanha a petição inicial, o que, aliado às demais evidências, dispensa a eventual realização de exame grafotécnico, que somente retardaria a solução do litígio, e imporia um gasto desnecessário.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de várias compras feitas pela parte demandante, em estabelecimento compatíveis com o seu endereço residencial e a sua condição econômica, além da realização de saque em dinheiro.
Foi-lhe enviado bloqueado, e ele o desbloqueou voluntariamente e passou a utilizá-lo, o que tem feito.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às compras realizadas pelo autor, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições de prescrição e decadência, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE SENA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855881-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SENA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID135373299) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:58
Recebidos os autos.
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21/08/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/08/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SENA.
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21/08/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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