TJRN - 0813858-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
10/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0813858-96.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O despacho de ID 27883066 determinou a intimação da parte impetrante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária (art. 99, § 2º do CPC).
A impetrante apresentou a manifestação de ID 27738845.
A decisão de ID 27883066 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
A parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 28394701).
Relatei.
Decido.
A parte impetrante deixou de recolher o valor correspondente das custas iniciais, apesar de devidamente intimada para esse propósito.
Aplica-se o art. 290 do CPC: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O texto legal é enfático, não admitindo interpretação diversa, ao condicionar o cancelamento da distribuição do feito, em caso de não pagamento das custas iniciais, à prévia à intimação da parte tão somente “na pessoa de seu advogado”.
A intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento, o cancelamento da distribuição, e, mesmo assim, manteve-se inerte.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação, sendo documento essencial a instruir a inicial.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento de sua distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0813858-96.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA, em face de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, objetivando impedir a realização de interrogatório em processo administrativo disciplinar devido à incapacidade psiquiátrica do impetrante.
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira.
A renda mensal bruta do requerente, no valor de R$ 7.041,00, supera significativamente o limite máximo de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Ademais, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente que demonstrem a impossibilidade de custear as custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Portanto, não se justifica a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob de cancelamento da distribuição.
Publicar.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA.
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04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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27/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA.
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01/10/2024 22:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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