TJRN - 0815746-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815746-03.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1016 DO STJ. ÔNUS DA OPERADORA NA PROVA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, optou por abrir o contraditório antes de analisar o pleito liminar de suspensão de reajuste de 70% na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão deve ser limitado ao percentual definido pela ANS para planos individuais; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os planos de saúde coletivos por adesão não estão submetidos aos limites de reajuste da ANS, sendo suas mensalidades definidas por livre negociação entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Tema 1016 do STJ estabelece que a operadora do plano de saúde tem o ônus de demonstrar a base atuarial do reajuste aplicado, cabendo-lhe justificar a necessidade do aumento percentual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
A aferição da legalidade e eventual abusividade do reajuste exige dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia atuarial para a correta análise da proporcionalidade do aumento. 6.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A ausência de prova inequívoca da abusividade do reajuste impede a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
Precedentes do STJ e desta Corte reforçam que a análise da abusividade de reajustes em planos coletivos deve ser feita após instrução probatória detalhada, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal fundamentação técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos limites de reajuste da ANS, sendo os índices definidos por livre negociação entre as partes, desde que respeitado o equilíbrio atuarial do contrato. 2.
O ônus de demonstrar a base atuarial do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo cabe à operadora, conforme fixado pelo Tema 1016 do STJ. 3.
A verificação de eventual abusividade no reajuste exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial, sendo incabível a concessão de tutela de urgência na ausência de prova inequívoca da abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1016, REsp 1.715.798/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23/03/2022, DJe 08/04/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA, em face do despacho proferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0874035-58.2024.8.20.5001), proposta em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outra, absteve-se de analisar o pleito liminar, preferindo abrir o contraditório.
Em suas razões, alega a Agravante que: a) é “atendente de telemarketing que ganha menos de dois salários mínimos de salário (Id. 134984181 dos autos originais, onde consta contracheque que aponta o salário de R$ 2.265,71), deparou-se com comunicado de seu plano de saúde informando que, no mês de setembro, haveria um reajuste de 70%”; b) “Trata-se de reajuste nitidamente abusivo, principalmente se levarmos em conta o percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (6,91% em 20241), o remansoso posicionamento de nossos tribunais sobre o assunto e a ausência de previsão contratual para reajuste desta natureza (contrato de adesão, Id. 134984179 dos autos originais), ainda que, no comunicado, conste que “a mensalidade do plano de saúde sofre reajuste conforme as regrais legais e contratuais vigentes”.
Inexistiu, ademais, qualquer justificativa de sinistralidade ou comprovação delas para tais fins.”; c) “Em despacho (Id. 134996490), o Juízo de piso formulou que o pedido sumário será analisado tão somente após o decurso do prazo para oferecimento da defesa”.
Ao final, pugnou que seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo, liminar e sumário e seja imediatamente suspenso o reajuste de 70% no plano de saúde da recorrente, limitando-o ao percentual de 6,91% estabelecido pela ANS.
Tutela recursal foi indeferida (ID 27920887).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar as suas contrarrazões conforme consta na certidão de Id 28608042.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 28685021). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando indeferiu o pleito antecipatório de suspensão do reajuste aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde mantido pela autora/agravante junto à ré/agravada.
Adianto que a aspiração recursal não merece ser acolhida em sede de cognição sumária.
Decerto, o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, por adesão, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Ademais, o STJ firmou entendimento no Tema 1016 que: “A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias", vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Nesse passo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Daí, para além da dúvida acerca da nomenclatura da avença, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808805-71.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fixando como referência o valor anterior (R$ 369,74), sob pena de multa.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.III.
Razões de decidir3.
O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares.4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP).5.
A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados.6.
A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo.2.
A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.; TJRN, AI nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813792-19.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021) Assim, no atual momento processual, afigura-se premente perícia atuarial para aferir a validade e averiguar eventual abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela Operadora agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815746-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0815746-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA, em face do despacho proferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0874035-58.2024.8.20.5001), proposta em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outra, absteve-se de analisar o pleito liminar, preferindo abrir o contraditório.
Em suas razões, alega a Agravante que: a) é “atendente de telemarketing que ganha menos de dois salários mínimos de salário (Id. 134984181 dos autos originais, onde consta contracheque que aponta o salário de R$ 2.265,71), deparou-se com comunicado de seu plano de saúde informando que, no mês de setembro, haveria um reajuste de 70%”; b) “Trata-se de reajuste nitidamente abusivo, principalmente se levarmos em conta o percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (6,91% em 20241), o remansoso posicionamento de nossos tribunais sobre o assunto e a ausência de previsão contratual para reajuste desta natureza (contrato de adesão, Id. 134984179 dos autos originais), ainda que, no comunicado, conste que “a mensalidade do plano de saúde sofre reajuste conforme as regrais legais e contratuais vigentes”.
Inexistiu, ademais, qualquer justificativa de sinistralidade ou comprovação delas para tais fins.”; c) “Em despacho (Id. 134996490), o Juízo de piso formulou que o pedido sumário será analisado tão somente após o decurso do prazo para oferecimento da defesa”.
Ao final, pugnou que seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo, liminar e sumário e seja imediatamente suspenso o reajuste de 70% no plano de saúde da recorrente, limitando-o ao percentual de 6,91% estabelecido pela ANS. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
No caso, o magistrado de primeiro grau postergou a análise do pleito liminar para o momento posterior ao estabelecimento do contraditório, providência que não encontra amparo legal.
Isso porque o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, excepciona a regra geral de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Entretanto, a apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a recorrente que sejam as agravadas compelidas a suspender o reajuste por sinistralidade sinalizado nos autos.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que não deve ser deferido o efeito ativo pretendido.
Pois, o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo por adesão, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Ressalte-se que: "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.).” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui a “orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Em suma, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)”.
Nesse passo, embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Daí, para além da dúvida acerca da nomenclatura da avença, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA.
ABUSIVIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-34.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/11/2020).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
ASPIRAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
INVIABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807751-70.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito a permitir a concessão da medida de urgência pretendida pelos Agravantes, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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