TJRN - 0875593-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0875593-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI tendo por causa de pedir a inadimplência do contrato contrato de empréstimo com o Banco do Brasil na modalidade BB Renovação Consignação – 114.905.985 e operação n° 20222275439911515, e pedido, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 289.574,58 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Colhe-se que o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi distribuído em 03/11/2022 e possui identidade de partes e causa de pedir com os presentes autos. É o breve relatório.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC).
No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, previamente distribuído junto à 5ª Vara Cível, que a identidade de parte e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes.
Naqueles autos ora demandado requer: "(1) de compensação dos créditos entre as partes – cessão e contratos firmados; (2) que sejam revisados os encargos contratuais e aplicados de forma a se adequarem às taxas de mercado; (3) que sejam reduzidas as multas e encargos de mora aos patamares do CDC; (4) que os valores eventualmente pagos a maior sejam compensados em dobro;". (ID. 136316593 - Pág. 22) O conteúdo revisional da primeira demanda, necessariamente terá reflexo no presente procedimento monitório.
Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, distribuído em 03/11/2022 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:39
Declarada incompetência
-
13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
25/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875593-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-67.2024.8.20.5100
Edinor Domingos da Fonseca
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 12:30
Processo nº 0801037-57.2024.8.20.5142
Fabio Fernandes de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 12:15
Processo nº 0851274-67.2023.8.20.5001
Alan Jones Maciel de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Darwin Campos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 19:02
Processo nº 0816460-60.2024.8.20.0000
Thiago Patricio de Medeiros
Thalita Fernandes de Almeida
Advogado: Rachel Timbo Medeiros da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 12:37
Processo nº 0864627-43.2024.8.20.5001
Bruno Cesar Leite Rocha
Agemiro de Brito Oliveira Filho
Advogado: Ana Beatriz Conte Murard
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 21:46