TJRN - 0100559-68.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100559-68.2017.8.20.0120 Parte autora: CELIO ROBERTO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Observo que o INSS foi intimado da sentença de ID nº 153532511, via DJE, no entanto, deveria ter sido intimada via sistema, na pessoa do seu representante legal cadastrado nos autos, notadamente, a Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, intime-se o INSS da sentença de ID nº 153532511, nos termos acima.
Por consequência, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de ID nº159163008.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100559-68.2017.8.20.0120 Parte autora: CELIO ROBERTO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando omissão quanto a REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que fosse determinado ao INSS a imediata implantação do benefício, em virtude da natureza alimentar e da situação de vulnerabilidade do Embargante.
Instado a se pronunciar quanto aos Embargos, a parte embargada manteve-se silente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Assiste razão a parte embargante, de fato, na sentença atacada não houve manifestação quanto a antecipação da tutela de urgência.
Assim, passo a sanar essa omissão.
Pois bem.
Considero presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a saber: a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Assim, a concessão do benefício já tarda e muito.
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração apresentados para DEFERIR o pedido de antecipação de tutela e DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceda à implantação imediata do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) em favor do autor, com a data do início do pagamento (DIP) em 01 março 2025.
Torno definitiva a tutela antecipada nos termos da decisão supramencionada.
Ante o deferimento da antecipação da tutela, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por mandado, através da sua Procuradoria-Federal, bem como notifique-se, pessoalmente, por mandado, o(a) Gestor(a) da APSADJ - Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, para que no prazo de 20 (vinte) dias adotem as providências necessárias à implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor, informando ao Juízo acerca do cumprimento.
No mais, mantenho inalterado os termos da sentença de ID nº 145606529.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), intime-se as partes no prazo integral para, querendo apresentarem apelação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100559-68.2017.8.20.0120 Parte autora: CELIO ROBERTO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária c/c tutela de urgência proposta por Célio Roberto da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com escopo obter, liminarmente provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
E, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício integral do auxílio-doença.
Em síntese, alegou que é portador de Espondilose Lombar, Discopatia Degenerativa, alterações dos platôs vertebrais de L4 e L5, protrusão discal posterior mediana no disco L2-L3 e hérnia discal posterior, mas teve o pedido de benefício de auxílio doença indeferido por inexistir incapacidade para o exercício da atividade agrícola.
Assim, aduziu que sua condição de saúde não lhe permite voltar a exercer normalmente suas funções laborais.
Por tal razão, requereu a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que do requerimento administrativo.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 08-39 do ID.
N.º 51489089).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferido a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 01-02 do ID n° 51489091).
Instado a se manifestar, o réu apresentou contestação (alegando o não preenchimento, por parte do autor, do requisito incapacidade laboral para a concessão do benefício, o que gerou o indeferimento do benefício pleiteado (fls. 01-04 do ID.
Nº 51489094).
Réplica a contestação (fl. 01 do ID.
Nº 51489096).
Foi-se determinada a perícia médica, indicando os quesitos do Juízo e intimando as partes para apresentarem quesitos (ID.
Nº 51489097).
Realizada a perícia em 22 de fevereiro de 2022, constatou-se, no laudo, que a incapacidade do autor para a realização do trabalho de agricultor é definitiva e parcial, cujo início remonta 02/10/2019 (fls. 01-03 do ID.
Nº 82014400).
Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo pericial, o autor afirmou que o laudo pericial confirma que o autor se encontra incapacitado para o exercício da reforma agrária (ID 82027685).
Por outro lado, o réu alegou que o laudo pericial médico realizado pela autarquia ré foi de 2017 e não foi constatada incapacidade, diferentemente do laudo pericial judicial que atesta a existência de incapacidade com início em 02/10/2019, confirmando que laudo administrativo não é equivocado e pugnando pela improcedência dos pedidos.
O processo foi sentenciado, conforme ID nº 84288882, no entanto, após recurso, foi determinado o retorno do feito para continuidade da instrução do feito (ID nº 135955855).
Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID nº 137578265.
Alegações finais de ambas as partes foram orais. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Verifico que o cerne da demanda gira em torno da existência ou não da incapacidade laborativa do autor e a condição de segurado do autor.
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a qual dispõem: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda em relação à aposentadoria por invalidez, necessário ressaltar que o segurado terá direito a acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício calculado, caso reste comprovada a necessidade de ser assistido permanentemente por terceira pessoa.
Vejamos: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Já o auxílio-doença, pressupõe que o segurado esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, restou controversa a situação de incapacidade do requerente para o labor.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo está acostado aos autos (ID nº 82014400).
Pode se extrair do laudo pericial que a parte autora é possuidora de "o autor é portador de espondilose e discopatia em coluna lombar; CID: M51, M47" "Patologia de natureza degenerativa", havendo expressa menção de que o periciando está incapacitado de realizar atividade braçais (ex: Agricultor, pedreiro, pescador).
No mesmo sentido, em resposta ao quesito 6 e 7 pode-se extrair do laudo que, em que pese a incapacidade ser parcial, ela é de caráter permanente, havendo, assim, redução funcional para o trabalho que habitualmente exercia.
Por outo lado, persiste a possibilidade de reabilitação para que tipo de atividade produtiva, tais como: exercer atividades como porteiro, vigia, costureiro, frentista.
Entretanto, consideradas as ponderações trazidas pelo perito e as condições pessoais da autora: sua idade, escolaridade e qualificação profissional (as atividades desenvolvidas pela autora alternar-se-iam na lida do campo, como "trabalhador rural", em atividades que exigem elevado esforço físico), e local de moradia (o autor reside na zona rural de município localizado em região de baixo desenvolvimento socioeconômico e baixo acesso a oportunidade de emprego que não seja na agricultura familiar de subsistência), mostra-se imperativa o reconhecimento da impossibilidade de reabilitação profissional e, por conseguinte, a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que preenche os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) A qualidade de segurado e o período de carência para o recebimento do benefício são incontroversos, vez que foram juntados os seguintes documentos comprobatórios: 1) ficha de matrícula do filho do autor; 2) declaração do proprietário de imóvel rural com data de 05.06.2017; 3) declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 05.06.2017; 4) ficha de cadastramento de trabalhadores rurais no Programa de Convivência com a Seca; 5) contrato de parceria rural datado de 05.06.2017; 6) boletim de urgência da Secretaria de Saúde; 7) recibo de entrega da declaração do ITR em nome de terceiro; 8) certidão de casamento realizado em 1998, constando o autor e a sua esposa como agricultores; 9) comprovante de que a esposa do demandante recebeu benefício de salário maternidade rural em 2004; 10) registro no CNIS referente a vínculo urbano do autor no período de no período de 01.03.2013 a 31.03.2013.
Além disso, em audiência foi produzida prova oral, nos seguintes termos: Célio Roberto Da Silva (depoimento pessoal): que planta, mas resumiu, antes plantava 5 tarefas, hoje planta 2; que seu filho é que toma de conta; que um dia tá bem, outro dia tá mal; que os médicos falaram que se trabalhasse, poderia ir para cadeira de roda; que desde 2017, houve um agravamento; que aumentou a hérnia de disco; que a principal renda é a agricultura; que trabalhava dois dias, três como servente; mas a renda principal sempre foi a agricultura; que a sua esposa trabalha meio período, que na parte da tarde ela trabalha na roça; que seu filho tem 26 anos, que ele que toma conta da roça; que a terra que trabalha é de Luciano Toquarto; que planta milho e feijão; o que sobra do plantio fica para o proprietário.
Vicente de Paulo Berto (testemunha): que conhece célio desde criança; que tem 73 anos; conhece a família de Célio, todos eles são agricultores; que já viu Célio na roça, que trabalhou enquanto tinha condições; que quando casou ele continuou na roça; que ele plantava milho e feijão; que ele plantava na roça, no sítio lagoinha, que é uma propriedade boa; que sempre trabalhou na agricultura, enquanto pode, não teve outra profissão; que agora tá praticamente parado porque não tem condições de trabalhar; que o autor já trabalhou para ele; brocava, plantava, todo tipo de agricultura; que hoje a agricultura dele quem faz, é o filho; que sua casa é no mesmo sítio; que quando começou trabalhava só, depois teve ajuda da esposa e do filho; que o proprietário da terra é Luciano Toquarto; que o serviço de pedreiro foi esporádico; que no dia que pode, ele ainda vai para roça; que a colheita dele é sempre milho e feijão.
Antônio Florência de Souza Neto (testemunha): que vê Célio na roça, mas não é como antigamente não; que vê a família de Célio plantando também; que é milho e feijão; que a esposa ajuda na roça, mas é coisa pouca; que o filho ajuda também.
Portanto, inquestionável a condição de segurado do autor.
Em relação as parcelas retroativas, deve-se observar o momento em que se constatou o evento incapacitante (data: 02/10/2019), conforme mencionado laudo pericial (ID nº 82014400 - Pág. 2). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a conceder o benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) em favor do autor, com data do início do benefício desde o momento em que se constatou o evento incapacitante (data: 02/10/2019), incluindo todas as parcelas decorrentes do benefício, tais como décimo terceiro salário, descontadas parcelas pagas administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E data que deveria ter sido cumprida (mês a mês), e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem custas, em razão da demanda ser autarquia previdenciária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 110 e 111 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao tribunal competente.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100559-68.2017.8.20.0120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 02/12/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams), em cumprimento a Portaria conjunta nº 61 de 08/12/2021 do TJRN e a Resolução nº105/2010 do CNJ.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,13 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
03/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:24
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 22:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 20:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 23/09/2022 23:59.
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21/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 10:47
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/08/2022 08:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/05/2022 20:02
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 16:26
Juntada de Ofício
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14/09/2021 19:30
Expedição de Ofício.
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09/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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18/12/2019 09:08
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 10:36
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:36
Digitalizado PJE
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23/10/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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21/10/2019 03:10
Certidão expedida/exarada
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01/10/2019 04:11
Expedição de ofício
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11/06/2019 04:48
Juntada de AR
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16/05/2019 03:50
Expedição de ofício
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16/05/2019 03:41
Mero expediente
-
29/10/2018 02:46
Juntada de mandado
-
29/10/2018 02:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2018 10:12
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2018 03:35
Juntada de AR
-
02/10/2018 11:24
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2018 03:12
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 08:10
Expedição de carta de intimação
-
28/09/2018 08:08
Expedição de carta de intimação
-
28/09/2018 08:05
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 03:47
Despacho Proferido em Correição
-
18/09/2018 05:14
Despacho Proferido em Correição
-
03/07/2018 10:34
Juntada de AR
-
11/06/2018 09:30
Expedição de ofício
-
14/05/2018 02:58
Petição
-
09/05/2018 12:01
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2018 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 12:40
Expedição de ofício
-
08/05/2018 12:33
Mero expediente
-
08/05/2018 12:15
Expedição de carta de intimação
-
18/04/2018 08:34
Recebimento
-
27/03/2018 09:25
Mero expediente
-
23/03/2018 09:02
Concluso para despacho
-
19/03/2018 11:52
Recebimento
-
19/03/2018 11:52
Recebimento
-
19/03/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 03:29
Juntada de Réplica à Contestação
-
15/03/2018 02:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2018 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 01:05
Expedição de carta de intimação
-
13/03/2018 05:27
Recebimento
-
13/03/2018 05:27
Remessa
-
07/03/2018 01:34
Mero expediente
-
02/03/2018 09:12
Concluso para despacho
-
28/02/2018 03:48
Juntada de Contestação
-
22/02/2018 12:14
Recebimento
-
22/02/2018 12:14
Recebimento
-
22/01/2018 08:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/10/2017 05:32
Recebimento
-
11/10/2017 03:04
Liminar
-
11/10/2017 02:07
Concluso para despacho
-
11/10/2017 02:06
Recebimento
-
02/08/2017 11:09
Concluso para decisão
-
02/08/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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