TJRN - 0840554-80.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0840554-80.2019.8.20.5001 AUTOR: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161396092 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:38
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840554-80.2019.8.20.5001 AUTOR: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré apontando a existência de omissão na sentença proferida por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega a existência de omissão no que diz respeito a decretação da revelia, condenação em danos morais e indenização por desvalorização.
Afirma que a sendo sanada a omissão com o conhecimento de tais providências é forçoso reconhecer a inexistência de danos morais por parte da autora.
Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios.
Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida.
Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*46-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009).
Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe.
ISTO POSTO, rejeito os Embargos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840554-80.2019.8.20.5001 AUTOR: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Nisihanny Caroline Melo de Oliveira ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor da CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) no ano 2014 adquiriu junto ao réu um apartamento residencial nº 404, bloco D, em um condômino fechado denominado de “Residencial Lagoa Azul”, localizado na Rua Guadalajara, nº 115, centro, na cidade de Extremoz/RN; b) o valor total da unidade habitacional, objeto do contrato, ficou ao equivalente de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); c) a parte comum do condomínio esta inacabada, as paredes do prédio na área externa apresentam mofo, as garagens ficam todas inundadas quando chove devido a sua estrutura inadequada, instalação elétrica fora dos padrões legais, retorno da fossa defeituoso e fora dos padrões, e para piorar, não há área verde nem área de lazer (playground, piscina adulto e infantil, deck seco, terraço coberto, copa-bar, deposito banheiros masculinos e femininos, churrasqueira etc.), conforme previsão contatual, memorial descritivo e minuta de convenção do condomínio; d) o empreendimento adquirido apresenta grandes problemas em sua estrutura, diversos vícios construtivos e a área comum sequer foi edificada como previsto em contrato, ou seja, o imóvel no estado em que se apresenta reproduz uma imagem depreciativa e negativa para qualquer finalidade que se destine, gerando um grande descontentamento e inviabilidade financeira, pois ninguém em sã consciência vai querer morar, alugar ou comprar um imóvel nessas condições; e) foi totalmente enganada, pois o bem imóvel não lhe foi entregue como ofertado, além do empreendimento não ter sido concluído, a unidade está entorpecida de vícios gerando diversos transtornos tanto de ordem moral como material.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Devidamente citado o réu deixou de apresentar defesa e este juízo decretou a revelia da parte ré (Id. 65036270).
A parte demandada apresentou contestação intempestiva no Id. 65331091.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade da autora para demandar em face de vícios construtivos relativos à área comum do condomínio.
No mérito, apresentou a prejudicial da decadência e aduz em suma que não houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida capaz de responsabilizá-la por supostos danos causados a demandante, pois o empreendimento em questão foi construído no padrão de qualidade estabelecido no memorial descritivo apresentado, com base em projetos aprovados pelos órgãos competentes e executados por profissionais especializados.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 67839477).
Posteriormente promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas (Id. 71070787).
Na sequência, sobreveio aos autos o laudo pericial (Id. 107706042), e após a impugnação da parte autora (Id. 108848041), o perito apresentou o laudo complementar no Id. 120212594.
Por fim, foi realizada audiência de conciliação infrutífera (Id. 138859679).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 107706042), e o seu complemento (Id. 120212594) por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 107706042 e Id. 120212594, e declaro encerrada a instrução processual.
Outrossim, registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aplicam-se a presente demanda, pois a relação jurídica que originou a questão controvertida é, de fato, consumerista.
Os elementos que caracterizam a relação de consumo estão presentes, a autora na condição de consumidora final do produto e a parte requerida na condição de fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora (consumidora) se consubstancia na falta de conhecimento técnico e acesso a documentação completa responsável pela edificação do imóvel. À luz do Código consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados na prestação de serviço ou no fornecimento de produtos, em desconformidade com a oferta, ou que contenham defeito é objetiva.
E, nos termos do seu artigo 12, responde o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados ao consumidor por defeitos na construção, vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Cumpre salientar que, a responsabilidade objetiva só poderá ser afastada se provado que os danos/vícios resultaram de causas estranhas ao contrato, como por exemplo, força maior, fato exclusivo da vítima (consumidor) ou de terceiros.
No caso sub judice, a relação contratual havida entre as partes é incontroversa, cingindo-se a celeuma na existência de vícios oriundos da construção do imóvel objeto e eventuais danos suportados.
Logo, observa-se que a controvérsia gira em torno da compra de um imóvel adquirido pela parte autora e comercializado pela empresa ré, entretanto, segundo a autora, não houve entrega do empreendimento da mesma maneira que divulgado.
Assim, resta apurar a possível veracidade e responsabilidade da demandada.
Aduz a parte autora que adquiriu um empreendimento, e, levando em consideração as imagens do empreendimento que estavam sendo divulgadas, adquiriu o imóvel.
Assevera que aparte comum do condomínio está inacabada e que não há área verde nem área de lazer (playground, piscina adulto e infantil, deck seco, terraço coberto, copa-bar, deposito, banheiros masculinos e femininos, churrasqueira etc.).
Em razão disso, ingressou com a presente ação, visando que a demandada seja compelida a proceder com a indenização por danos materiais, em razão de não entrega o imóvel conforme prometido, além de uma indenização por danos morais.
No decorrer do processo, foi realizado laudo pericial, conforme se verifica no Id. 107706042 e 120212594, tendo o perito concluído “através da perícia efetuada na Rua Guadalajara, 115, bloco D, apto 404, CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL, centro, Extremoz, RN, CEP: 59575-000, informamos sob forma de responsabilidade técnica, que todos os itens levantados in loco, os quais se referem aos processos executivos, às condições, características e métodos de aplicação de materiais, bem como ao dimensionamento da estruturas, apresentam incoerências e falhas, não havendo o total cumprimento das normas e manuais técnicos.”.
Assim, resta claro que o prometido pela empresa demandada quando da venda do empreendimento, prometeu que as áreas estruturais do condomínio ofertaria aos moradores conforto e lazer, tendo, durante vários longos meses, deixado o serviço sido prestado de maneira deficitária.
Quanto aos vícios no interior do imóvel, este perito informou que não detectou fissuras, nem infiltrações e rachaduras no interior do imóvel, bem como nenhum problema no teto do imóvel, vide respostas aos quesitos no Id. 120212594 – Pág. 1-3.
Logo, não há como condenar a parte demandada pelos supostos reparos feitos pela autora, pois não restou comprovado que se tratavam de vícios construtivos.
Já quanto a questão da desvalorização do imóvel da parte autora, merece uma análise acurada, isto porque o expert chegou à seguinte conclusão em laudo complementar (Id. 120212594): “[...]4 O presente perito pode montar uma planilha comparando o valor de mercado atual do imóvel (que não tem a área de lazer) com o valor de mercado caso possuísse a área de lazer prometida? R: Não se faz necessário uso de planilha, mas a desvalorização do imóvel gira em torno de 30% do valor do imóvel.” Deve-se ter em mente que a parte autora adquiriu o imóvel objeto da lide, no ano de 2014, ainda assim, a partir de informações do laudo, no ano de 2023 ainda não constava concretizada a entrega dos últimos blocos (E e F) e as áreas verdes e de lazer permaneciam inexistentes.
O material publicitário juntado aos autos pela parte autora (Id. 48754898), indica que o empreendimento estaria pronto para moradia com oferta de área de lazer, além disso, o Memorial descritivo (Id. 48754893) e Minuta de Convenção (Id. 48754894) trazem expressamente a previsão, porém sem qualquer esclarecimento de que a entrega da referida benfeitoria seria realizada apenas na última fase do empreendimento.
Aliás, não há qualquer prova nos autos de que a requerida tenha dado à adquirente original ciência a respeito do cronograma das obras e, consequentemente, um prazo razoável para entrega finalização de todas as fases do empreendimento.
De fato, se existiu qualquer prazo, este foi claramente desrespeitado, diante do lapso temporal alcançado de mais de dez anos.
Ora, ao firmar um contrato de compra e venda de imóvel é evidente que constitui verdadeiro diferencial para a aquisição do bem a oferta das áreas verdes e de lazer.
Os prejuízos de ordem patrimonial sofridos são evidentes, já que o valor do imóvel da autora sofreu inevitável redução em virtude da ausência da área prometida.
Logo, não pode a parte autora sofrer prejuízos pela não entrega do que restou pactuado por tempo demasiadamente prolongado, devendo ser ressarcida.
Com efeito, há que se observar que evidente a obrigação de indenização correspondente à desvalorização do imóvel em questão, no montante de 30% (trinta por cento) do valor original do imóvel, de acordo com o laudo pericial.
No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos experimentados pela parte autora, decorrente da não realização a contento do empreendimento.
Portanto o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pelo autor e que, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de uma indenização correspondente à desvalorização do imóvel em questão, no montante de 30% (trinta por cento) do valor original do imóvel, valores estes que devem ser acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do montante de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/12/2024 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/12/2024 08:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 04:56
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:56
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 09:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/12/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0840554-80.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo Perito NILTON MATOS DE MIRANDA NETO no LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID nº 120212594), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 29 de abril de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de NILTON MATOS DE MIRANDA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de NILTON MATOS DE MIRANDA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:33
Decorrido prazo de NILTON MATOS DE MIRANDA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:26
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:26
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:29
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 04:41
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 05:59
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 05:59
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 06:36
Decorrido prazo de CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 07:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 00:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/05/2020 14:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/05/2020 14:27
Audiência conciliação não-realizada para 04/05/2020 11:30.
-
22/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 10:00
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 11:30.
-
05/02/2020 10:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 03:13
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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