TJRN - 0801392-38.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-38.2021.8.20.5121 RECORRENTE: VERA LÚCIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29317400) interposto por VERA LÚCIA RODRIGUES ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28696101) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO BRADESCO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTORA QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO RÉU.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 927 do Código Civil (CC) e inobservância da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30480016). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 12 e 14 do CDC e ao art. 927 do CC, a decisão impugnada (Id. 28696101) assim expôs: [...] As datas e os dados acima vistos coincidem com os fato alegados pela autora em sua inicial: "que a referida consignação trata-se de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco SA, no valor de R$ 2.097,25 (dois mil noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), realizado em Novembro de 2020 à ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos)," Observa-se que os extratos e o depósito na conta da autora são provas suficientes para reconhecer a validade dos descontos e do contrato, mesmo contrariando o Laudo Pericial.
O Banco Bradesco demonstrou tratar-se da migração do contrato com o Banco MERCANTIL, que ao chegar no banco apelante, o Bradesco, recebeu novo número de 016303506.
Inclusive a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, conforme se observa no comprovante visto acima.
Observa-se, pois, que o valor liberado para a autora se originou daquele contrato no valor de R$ 2.097,25, transferidos para conta corrente por meio de TED, conforme contrato e comprovante de transferência já juntados.
A aceitação do depósito exclui a alegação de desconhecimento do empréstimo em discussão.
Assim, resta clarividente que o réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo pessoal e existindo prova do depósito na conta da autora, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada, razão pela qual entendo não ser cabível a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos pleiteados pela recorrida em sua peça preambular.
Sendo assim, negada a inversão do ônus da prova e não acolhida a tese de inautenticidade das contratações, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgar prejudicado o apelo da autora. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. 1.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que diz respeito a aventada inobservância ao enunciado da Súmula nº 479 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ: para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-38.2021.8.20.5121 Polo ativo VERA LUCIA RODRIGUES ALVES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO BRADESCO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTORA QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO RÉU.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos em votação por quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A, e julgou prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Redator para o acordão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidas a Relatora, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e a Juíza Convocada Dra.
Neíza Fernandes.
Acompanharam a divergência os Desembargadores João Rebouças e Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por VERA LÚCIA RODRIGUES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 016303506-7; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Por consequência, deve a parte autora devolver o valor creditado oriundo do empréstimo em tela, o qual em razão de já encontrar-se depositado judicialmente (ID. 69860225), deverá ser liberado em favor do Banco Réu.
Confirmo a tutela provisória já deferida.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macaíba, 13 de maio de 2024.
Em suas razões, alega o banco, em síntese, a legalidade da contratação e que os descontos na conta bancária da parte adversa decorreram do exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição dobrada porque não demonstrada a má-fé, assim como a indenização por dano moral, fixado em quantitativo exagerado.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, sucessivamente, pugna: a) pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ; b) para que a repetição do indébito seja realizada na forma simples; c) pela devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, nas suas razões recursais, a parte autora pretende, em suma, a reforma parcial da sentença, no sentido de que seja majorada a indenização por danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de descontos indevidos em sua conta bancária referente a contrato de empréstimo não celebrado.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que o autor tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte apelante encontram dificuldades para serem confirmados nestes autos, em face de inexistir prova que ligue os fatos por ela narrados que caracterize a conduta ilícita imputada à parte apelante.
A prova documental produzida em contraditório, mais especificamente os extratos da movimentação da conta corrente da Autora e comprovante de depósito na conta corrente da autora, indica que ele teve conhecimento da contratação, apenas de Laudo Pericial desfavorável à autora.
Eis o comprovante de transferência para conta da autora na data da contratação: As datas e os dados acima vistos coincidem com os fato alegados pela autora em sua inicial: “que a referida consignação trata-se de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco SA, no valor de R$ 2.097,25 (dois mil noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), realizado em Novembro de 2020 à ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos),” Observa-se que os extratos e o depósito na conta da autora são provas suficientes para reconhecer a validade dos descontos e do contrato, mesmo contrariando o Laudo Pericial.
O Banco Bradesco demonstrou tratar-se da migração do contrato com o Banco MERCANTIL, que ao chegar no banco apelante, o Bradesco, recebeu novo número de 016303506.
Inclusive a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, conforme se observa no comprovante visto acima.
Observa-se, pois, que o valor liberado para a autora se originou daquele contrato no valor de R$ 2.097,25, transferidos para conta corrente por meio de TED, conforme contrato e comprovante de transferência já juntados.
A aceitação do depósito exclui a alegação de desconhecimento do empréstimo em discussão.
Assim, resta clarividente que o réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo pessoal e existindo prova do depósito na conta da autora, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada, razão pela qual entendo não ser cabível a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos pleiteados pela recorrida em sua peça preambular.
Sendo assim, negada a inversão do ônus da prova e não acolhida a tese de inautenticidade das contratações, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgar prejudicado o apelo da autora.
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, a instituição financeira alega acerca da necessidade, em caso de manutenção da sentença, de compensação financeira entre o valor disponibilizado na conta bancária da parte autora em decorrência do empréstimo consignado com o montante total da indenização a qual foi condenada, todavia, tal pretensão recursal já foi assegurada na sentença proferida em sede de embargos de declaração, de modo que não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Assentada tal premissa, conheço do recurso da parte autora, bem como conheço parcialmente do recurso do banco quanto aos demais fundamentos e passo a examiná-los.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo grafotécnico.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação recursal da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, pelo menos em parte, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do banco na parte conhecida, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801392-38.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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