TJRN - 0801174-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801174-74.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, causídico do BANCO SANTADER, qualificado nos autos, em desfavor de SANDERSON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA, idem qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial (id. 139294801).
O processo seguiu seu curso regular, até que as partes formularam ajuste de vontades, o qual foi submetido à apreciação do juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer etapa do processo, uma vez que representa um dos objetivos essenciais da jurisdição.
Nesse sentido, o acordo configura-se como um instrumento relevante para a promoção da paz social e para a otimização da atuação jurisdicional, ao permitir que os conflitos sejam resolvidos de maneira consensual, rápida e eficiente.
Como destaca Fredie Didier Jr., “a solução consensual é expressão do princípio da cooperação processual e da autonomia da vontade” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1).
A autocomposição pode ocorrer tanto na esfera judicial, conforme previsto no art. 139, inciso V, do CPC, quanto extrajudicialmente, nos termos do art. 725, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o acordo foi celebrado extrajudicialmente, com a anuência mútua das partes quanto às suas cláusulas, que não violam normas legais nem afrontam os bons costumes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, sendo o objeto da avença lícito e compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 158568245, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação reflete a livre manifestação de vontade das partes, afasta-se o interesse recursal, razão pela qual esta sentença deverá produzir efeitos a partir da presente homologação judicial.
Após o cumprimento integral do acordo, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, ressalvando-se a possibilidade de posterior reativação, em caso de interesse na execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:50
Homologada a Transação
-
15/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 21:18
Decorrido prazo de executado em 29/07/2025.
-
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0801174-74.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a Dra.
LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, junte substabelecimento para fins do requerido na petição de id Num. 159238536 - Pág. 1, bem como para ficar ciente do termo de acordo juntado nos autos.
Natal, 31 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801174-74.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 139294801, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 08:51
Processo Reativado
-
03/07/2025 10:12
Outras Decisões
-
23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801174-74.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o seu nome encontra-se indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito, por iniciativa da parte ré sem que exista qualquer dívida envolvendo as partes.
Citada, a demandada apresentou contestação e documentos, em que rebate os argumentos apresentados pelo autor e levanta a preliminar de coisa julgada, pois a mesma inscrição objeto da presente demanda já foi discutida nos autos do processo 0815397-57.2023.8.20.5004, no qual as partes firmaram acordo, que foi homologado por sentença já transitada em julgado.
O autor foi intimado para se manifestar a respeito da alegação, tendo, porém, permanecido silente, conforme certidão de id. 125784853. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme se depreende das informações e documentos anexados no id. 120438030, verifica-se que anteriormente a este processo, o demandante já havia ingressado perante o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca com a mesma pretensão declaratória e indenizatória formulada nos presentes autos, sob o mesmo fundamento e em face do mesmo réu, tendo as partes firmado acordo, já homologado judicialmente e transitado em julgado.
Diante dessas circunstâncias, é de se reconhecer que a matéria debatida nestes autos já foi definitivamente resolvida naquele processo, operando-se, pois, a coisa julgada.
Em casos que tais, o Novo Código de Processo Civil, em artigo 485, V, dispõe que se o Juiz não resolverá o mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Em face do exposto, sem mais delongas, reconheço a existência de coisa julgada sobre os pedidos veiculados nesse processo e julgo EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, pelo que condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 08/05/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2024 18:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/05/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
26/01/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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