TJRN - 0836532-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836532-71.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE SARAIVA DUARTE Polo passivo TIAGO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença que indeferiu a reconvenção e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, revogando a liminar concedida, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários, com sua revisão judicial, e (ii) analisar a legalidade da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações entre instituições financeiras e consumidores, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas.
A liberdade das instituições financeiras para estipular taxas de juros não é absoluta, sendo necessária a avaliação judicial de sua abusividade, quando a taxa for excessivamente superior à média de mercado, com base nos dados divulgados pelo Banco Central.
No caso em análise, a taxa de juros de 44,98% ao ano, prevista no contrato, é excessiva em relação à média de mercado de 26,79% ao ano, o que justifica a sua redução, conforme os precedentes citados.
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de fixá-los no patamar mínimo legal está de acordo com a legislação, não havendo razão para modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias que estabeleçam juros remuneratórios abusivos, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, indefiro a inicial de reconvenção, julgando-a extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC e julgo improcedente o pedido inicial, revogando a liminar outrora concedida.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos) conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.” Alegou, em suma, que: a) os juros remuneratórios pactuados nos contratos objeto da lide não são abusivos; b) em decorrência da legalidade do percentual dos juros remuneratórios cobrados a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, “com o consequente afastamento da condenação da abusividade de juros acima da média de mercado, bem como da determinação de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, por ser medida de justiça”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça1, sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
Dito isso, é cediço que estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior excessivamente (44,98% ao ano) a média praticada no mercado (26,79% ao ano), conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), conforme já efetivado na sentença.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) – [Grifei].
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não há o que se reformar, eis que devidos em razão da derrota na demanda e fixados no patamar mínimo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) É como voto. 1Súmula 297 do STJ : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836532-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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