TJRN - 0814431-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814431-37.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JAIR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus 0814431-37.2024.8.20.0000 Pacientes: José Jair de Oliveira, Vitor César de Oliveira, José Barbosa da Silva, Moarcir Rocha de Mesquita, Antônio Marcos da Silva, Francisco Arione de Oliveira e Janiquele de Oliveira Impetrante: Marilia Gabriela Batista de Melo (OAB/RN 18.970) Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única de Alexandria Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMAS DE FOGO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA (ARTS 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E 288-A DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (PACIENTES APREENDIDOS NA POSSE DE VASTO MATERIAL BÉLICO - EM CONTEXTO DE MILÍCIA).
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A JUSTIFICAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, Drª Martha Danyelle, Juíza Convocada, sendo acompanhada pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de José Jair de Oliveira, Vitor César de Oliveira, José Barbosa da Silva, Moarcir Rocha de Mesquita, Antônio Marcos da Silva, Francisco Arione de Oliveira e Janiquele de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Alexandria, o qual, na APF 0804329-34.2024.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e 288-A do CP, manteve suas preventivas (ID 27463558). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) inexistência de indícios de autoria; e 2.2) faltar à espécie o preenchimento dos requisitos da cautelar máxima, fazendo jus, os Pacientes, às medidas do art. 319 do CPP (ID 27463554). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de IDs 27463555 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 27557972). 6.
Parecer da 11ª PJ pela subsistência da clausura (ID 27691855). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado. 10.
Conforme assinalado no HC 800284-05.2024.8.20.5400, cujo objeto era o decreto primevo da preventiva, não logrou êxito o Impetrante em apontar detalhes fáticos, ou mesmo jurídicos, aptos a bem revelar a ideia do constrangimento legal. 11.
Afinal, desde o julgamento do aludido writ, não se tem notícia da superveniência de fato novo, subsistindo hígidos e idôneos os móbeis utilizados à imposição da custódia ad cautelam e que, agora, voltaram a ser reavivados pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de revogação da medida (ID 27463558): “...
Na espécie, neste momento processual, não verifico que tenham cessado os pressupostos (fumus commissi delicti e periculum in libertatis) que fundamentaram a Decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, mantendo-se, pois, intacta Decisão a que se faz relação por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar a manutenção segregacional da situação dos agentes.
Não se pode olvidar das condições pessoais de cada indivíduo, contudo, as alegações apresentadas não são capazes de justificar a revogação da custódia cautelar. (...) Por sua vez o pedido de José Jair de Oliveira, José Barbosa da Silva, Moacir Rocha de Mesquita, Antônio Marcos da Silva, Francisco Arione de Oliveira e Janiquele de Oliveira não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão que decretou a preventiva...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “...
Outrossim, é de bom alvitre destacar que as prisões em espeque se mostram necessárias, sobretudo, como meio de garantir da ordem pública, posto que evidenciada a periculosidade dos acusados pelo próprio modus operandi da conduta. É importante mencionar, nesse viés, que, na linha do parecer ministerial, os flagranteados dispunham de armamento e pessoas que, em número, eram superiores ao efetivo diário da Polícia Militar em atuação no município de João Dias/RN, local dos fatos...”. 13.
Para, ao cabo, arrematar: “...
Lado outro, há nos autos informação da existência de rivalidades locais que poderiam ensejar retaliações e, até mesmo, vingança privada.
Nessa perspectiva, o armamento encontrado em posse dos acusados era suficiente para gerar na sociedade insegurança, abalo e, por conseguinte, intranquilidade continuada...”. 14.
A propósito, acerca da manutenção do cárcere, assinalou a D. 11ª PJ (ID 27692612): "...
In casu, resta patente que as segregações cautelares dos pacientes revestem-se de legalidade, eis que preenchidos os requisitos a tanto assinalados.
Ademais, restou demonstrada, de forma inconteste, a materialidade do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, pois, como narrado pela autoridade apontada como coatora, os encarcerados foram abordados, em dois veículos – na data em que os familiares de um dos capturados haviam sido assassinados – por equipe policial, em posse de duas pistolas calibre .40, uma pistola calibre .9mm, um fuzil calibre 5.56x45mm Otan, três espingardas calibre 12, uma carabina CTT calibre .40, um rifle calibre .44-40 Win, três revólveres calibre .38, uma pistola calibre .380, além de dezenas de munições relacionadas, denotando provável intento de vingança...". 15.
Ou seja, como dantes, o decreto ora objurgado segue vinculado à garantia da ordem pública, maiormente dimensionada pela gravidade das condutas reportadas e no modus operandi, com destaque à apreensão de vasto material bélico, na posse dos Pacientes e em contexto de milícia. 16.
Em episódio assemelhado, vale a ilustração, decidiu o TJ/MG: HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NEGATIVA DE AUTORIA - POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAR A ORDEM.
I - A decisão que mantém a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e econômica não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
II - A análise de questões relacionadas à autoria delitiva e de eventual absolvição, não é cabível em Habeas Corpus, por demandar análise de provas e de circunstâncias que somente durante a instrução criminal poderão ser aferidas. (TJ/MG - HC 10000230113466000 MG, Relator Des.
Júlio César Lorens, j. em 07/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2023). 17.
Por idênticas razões e logicidade, acha-se obstada a permuta da segregação corpórea por medidas diversas (subitem 2.2), sobretudo, repito, pela imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (clausura rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por falta dos pressupostos do art. 312 do CPP. 18.
Destarte, em consonância com a 11ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição Natal/RN, 14 de Novembro de 2024. -
30/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:01
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 09:24
Juntada de termo
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24/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:05
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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