TJRN - 0802641-43.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802641-43.2024.8.20.5113 AUTOR: EDEMYA MILENE DE SOUZA LEMOS REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte requerente pretende a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Neste ponto, é dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento.
Por se tratar de demanda em que pretende o postulante fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, entendo tratar-se de matéria que pode ser comprovada apenas documentalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e determino a conclusão dos autos para julgamento, em atenção à ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:15
Indeferido o pedido de EDEMYA MILENE DE SOUZA LEMOS
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 15:36
Declarada incompetência
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23/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802641-43.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMYA MILENE DE SOUZA LEMOS REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias - atentando-se à prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública -, informem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
Sendo formulados requerimentos, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em contrapartida, decorrido o prazo supra, não havendo requerimentos a serem apreciados ou permanecendo as partes em silêncio, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802641-43.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EDEMYA MILENE DE SOUZA LEMOS RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDEMYA MILENE DE SOUZA LEMOS.
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21/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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