TJRN - 0807990-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Outras Decisões
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02/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:01
Juntada de despacho
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15/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATAL/RN, 02 DE MAIO DE 2025.
PAULO CÉSAR DE LIMA CHEFE DE UNIDADE -
02/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:10
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0807990-09.2023.8.20.5001 Réu: Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo Defesa: Magna Martins de Souza - OAB/RN 11349 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 17h, na Rua Capibaribe, nº 314, bairro Redinha, nesta Capital, foram apreendidas 15 (quinze) porções de maconha, com massa líquida total de 7,344kg (sete quilogramas, trezentos e quarenta e quatro gramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida total de 35,85g (trinta e cinco gramas, oitenta e cinco miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 7 - ID 95418342).
Laudo de exame químico Toxicológico (fls. 24/27 - ID 95418342).
Notificação (ID 109862096).
Defesa prévia (ID 112643529).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 112648212).
Reaprazada a audiência (ID 121716033; ID 134095484).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 121656826; ID 140537243).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (ID 140633695).
A defesa, nas alegações finais, preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas a partir da prisão do acusado, sustentando a ausência de fundadas razões para entrada na residência, pugnando por conseguinte que as provas sejam desentranhadas dos autos e absolvido o réu com base no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo (ID 142616632). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio A defesa, preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos teriam adentrado no imóvel sem autorização ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em apreço, verifica-se que não restou demonstrado de forma inequívoca o modo como ocorreu a entrada no local, uma vez que os depoimentos colhidos são contraditórios e carecem de coesão.
Em juízo, a testemunha policial Erivaldo Constantino relatou ter recebido informações de que, na Rua Capibaribe, havia drogas armazenadas no interior de uma residência.
Diligenciaram até o local e, durante o patrulhamento, dirigiram-se a uma casa com as mesmas características descritas.
Ao chegarem, mantiveram contato com uma senhora que teria permitido a entrada na residência, mas, após buscas, nada de ilícito foi encontrado.
Ao saírem, um senhor — o pai do acusado — os chamou e informou que seu filho estaria guardando drogas para outra pessoa.
Ele conduziu os policiais até o imóvel, abriu o portão e indicou que a droga estaria no guarda-roupa.
Após buscas, localizaram substâncias entorpecentes dentro de um saco dentro do referido móvel.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, o policial afirmou que não sabia se a pessoa que havia corrido era o acusado, apenas que ela fugiu para a lateral de uma casa abandonada.
A testemunha Rita de Cássia relatou não se recordar dos detalhes da ocorrência, lembrando apenas que a droga foi encontrada dentro de um guarda-roupa.
Mencionou, ainda, que, ao final da diligência, um morador da rua passou pelo local e, ao ser questionado sobre quem residia ali, não respondeu.
Acrescentou que a porta do imóvel estava aberta.
Francisco Avelino de Azevedo, pai do acusado, afirmou em juízo que, à época dos fatos, precisou passar por uma cirurgia e, por esse motivo, foi morar na casa de sua esposa, enquanto seu filho — o ora acusado — permaneceu sozinho na residência mencionada.
Posteriormente, soube que policiais haviam entrado no imóvel, mas esclareceu que, no dia do ocorrido, não falou com nenhum agente e que não autorizou a entrada de policiais na casa, a qual lhe pertence.
Acrescentou que seu filho é usuário de drogas.
O réu, por sua vez, declarou em juízo que não estava no local no momento da abordagem e que desconhece quem teria permitido a entrada dos policiais na casa.
Ao analisar os depoimentos prestados pelos policiais na fase investigativa, verifica-se que relataram estar em patrulhamento de rotina na localidade quando visualizaram um homem que, ao notar a viatura, correu e entrou na casa em construção nº 314-A.
Os agentes tentaram alcançá-lo, mas ele conseguiu se evadir.
Em seguida, realizaram buscas no imóvel e localizaram as drogas dentro de um saco de estopa, armazenado em um guarda-roupa.
Nota-se, portanto, uma discrepância significativa entre os depoimentos dos policiais.
O agente Erivaldo Constantino, em juízo, apresentou uma versão completamente diferente da que havia registrado na fase policial, afirmando que foi o pai do acusado quem abriu o portão da residência e indicou que seu filho estava armazenando entorpecentes.
Sua companheira de serviço, a testemunha Rita de Cássia, não corroborou essa versão, declarando não se recordar de qualquer conversa com o pai do acusado.
Além disso, afirmou que a única interação com terceiros se deu após a apreensão da droga, quando questionaram um morador sobre quem residia na casa.
Divergindo ainda mais do depoimento de seu colega, declarou que o portão do imóvel já estava aberto.
Já Francisco, pai do acusado, ao ser ouvido, negou expressamente ter autorizado a entrada dos policiais e afirmou que sequer estava no local no momento da abordagem.
Diante do exposto, verifica-se que não há nos autos prova inequívoca acerca das circunstâncias da entrada no imóvel, havendo três versões distintas sobre os fatos.
Embora o depoimento policial possua presunção de veracidade, no caso concreto há divergências substanciais entre os relatos dos agentes, que não se corroboram mutuamente, tornando incerto o que efetivamente ocorreu.
Assim, entende este Juízo que não restou demonstrada a existência de fundada suspeita ou de autorização válida para a entrada no imóvel, razão pela qual acolho a preliminar arguida considerando nula todas as provas encontradas no interior do imóvel.
DISPOSITIVO Dessa feita, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO, já qualificado, em relação ao crime previsto nos artigos 33, caput da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A destruição das drogas já foi determinada, ID 96590131.
Determino a intimação da autoridade policial responsável pela condução do inquérito para que informe se o cartão de crédito pertencente a Carla Rejane de Andrade Barbosa foi devolvido, conforme solicitado em seu depoimento acostado ao ID 95418342 – fl. 29.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
16/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MAGNA MARTINS DE SOUZA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência de instrução, ID. 140537243, juntar as suas Alegações Finais.
Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE NATAL (DENARC/NATAL) AUTOR: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Intimação: Despacho Destinatário: MAGNA MARTINS DE SOUZA Destinatário: MAGNA MARTINS DE SOUZA -
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLA REJANE DE ANDRADE BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLA REJANE DE ANDRADE BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MAGNA MARTINS DE SOUZA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência de instrução, ID. 140537243, juntar as suas Alegações Finais.
Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE NATAL (DENARC/NATAL) AUTOR: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0807990-09.2023.8.20.5001 Intimação: Despacho Destinatário: MAGNA MARTINS DE SOUZA Destinatário: MAGNA MARTINS DE SOUZA -
22/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 09:07
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/01/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:40
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:34
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADA ID. 136686101 - Despacho -
22/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:05
Audiência Instrução designada para 22/01/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:06
Audiência Instrução realizada para 21/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 09:06
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:46
Juntada de diligência
-
13/09/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:57
Juntada de diligência
-
29/08/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:10
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:37
Audiência Instrução designada para 21/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 09:52
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 09:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:09
Juntada de diligência
-
26/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:04
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 14:18
Juntada de notícia de fato
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 06:12
Audiência instrução designada para 20/05/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/12/2023 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/12/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C.E.
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19/12/2023 11:54
Recebida a denúncia contra C.E.
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18/12/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:03
Juntada de diligência
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:15
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:19
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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