TJRN - 0801743-95.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:42
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801743-95.2022.8.20.5114 Ação: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE RINALDO ALVES DE LIMA CPF: *59.***.*63-53 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao Recurso de Apelação de ID nº 138675277, juntados em 13/12/2024, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 16 de dezembro de 2024 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801743-95.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RINALDO ALVES DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
José Rinaldo Alves de Lima, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação com o objetivo de obter a devolução de taxas que considera ilegais cobradas pelo demandado em contrato de financiamento de veículo.
Informa o autor que o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre as partes o valor de R$ 44.900,00 (Quarenta e quatro mil e novecentos reais), mais 60 (Sessenta)parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.439,27 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Fiat Mobi, Modelo:2020, ano: 2020 e Placa: DYT0F19.
Aponta que no contrato foram cobradas as seguintes taxas: TARIFA DE CADASTRO – R$ 850,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - R$ 239,00 REGISTRO DE CONTRATO – R$ 260,00 SEGURO PRESTAMISTA – R$ 3.768,57 SEGURO AUTO SANTANDER – R$856,14 IOF – R$ 2.041,85 IOF ADICIONAL – R$ 196,58 TOTAL DE TARIFAS – R$ 8.214,14 MULTA DE 2% JUROS MORATÓRIS DE 1 % a.m.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,75 % a.m.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E no termo aditivo de renegociação indica a cobrança de IOF de R$ 1.743,65 (mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação, e questiona a capitalização dos juros.
Deu à causa o valor de R$ 16.413,33 (Dezesseis mil quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos).
Anexou procuração e documentos.
Citada, o demandado apresentou contestação no id 92514373, alegando impugnação à justiça gratuita e no mérito requereu a improcedência do pedido.
Anexou procuração e documentos.
Instadas, as partes não manifestaram interesse em realizar provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não deve prosperar, pois o demandado não trouxe elementos suficientes para afastar a declaração feita pela parte autora.
Passo ao mérito, propriamente dito.
De início, observo que não há dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Conforme Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Contudo, dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
No tocante a alegação da capitalização diária e cobrança de juros compostos, decorrente da utilização da tabela price, verifica-se que a parte autora não demonstrou categoricamente a existência de tais cobranças.
Nesse contexto, verifico que, nada obstante, seja expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Ainda, no mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Analisando o contrato anexado pela parte demandada, verifico que constam de forma clara, as informações do negócio jurídico referentes ao valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela “Price” Sobre a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, observo que o contrato objeto dos autos foi formalizado em 03 de dezembro de 2021, sendo possível a cobrança da respectiva tarifa.
Nesse contexto, observo que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331 e n. 1.255.573 chegou ao entendimento que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN n. 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Por outro lado, observou o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a Tarifa de Abertura de Crédito (extinta) foi sucedida pela Tarifa de Cadastro (em vigor), criada pela Circular n. 3.371/2007, do Banco Central, com efeitos a partir de 30/04/2008, que incide nos contratos firmados desde então, desde que assim estabelecido pelas partes.
O fato gerador de ambas as tarifas (extinta TAC e atual TC) é parcialmente coincidente, dado que a diferença essencial entre a TAC e a TC consiste na circunstância de que esta última (TC) incide apenas uma vez no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente.
Nesse ínterim, a Tarifa de Cadastro tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Com relação a tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso em deslinde, o contrato previu a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e o serviço foi procedido, havendo prova nos autos que comprove que a avaliação foi realizada, e por conseguinte, deve ser considerada a legalidade da cobrança da referida tarifa, uma vez que a avaliação foi realizada e há que se remunerar o serviço efetuado.
A taxa de registro de contrato também é válida desde que comprovado o efetivo serviço, o que se demonstra nos autos.
Com relação aos contratos de seguro (Seguro Prestamista CDC protegido, o CDC protegido VIDA/DESEMPREGO e o Santander Auto Seguro) foram contratados mediante instrumento apartado indicando que o autor teve a liberdade de contratação destes serviços.
Em tal contexto não se visualiza a prática de “venda casada” pela instituição financeira ré na situação destes autos, não caracterizando a imposição de contratação do seguro, pois não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a contratar os mencionados seguros.
Com relação à comissão de permanência não se vislumbra a cobrança no contrato em análise.
Por fim, com relação ao IOF não se vislumbra a ilegalidade da cobrança, pois a referida cobrança é intrínseca aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, declarando o feito extino na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido a parte autora.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, 4 de novembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RINALDO ALVES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:41
Juntada de diligência
-
01/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE RINALDO ALVES DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 06:23
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:08
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
31/01/2023 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:43
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804255-22.2024.8.20.5101
Sandra de Medeiros Nobrega
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 22:50
Processo nº 0805081-51.2024.8.20.5100
Maria Jose de Azevedo Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cintia Almeida Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 07:44
Processo nº 0805081-51.2024.8.20.5100
Maria Jose de Azevedo Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 15:37
Processo nº 0009931-39.2016.8.20.0000
Domingos Savio Rodrigues da Silva
Secretario da Administracao e Recursos H...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:55
Processo nº 0805079-81.2024.8.20.5100
Antonio Florencio Sobrinho
Caap - Caixa de Assistencia dos Aposenta...
Advogado: Ana Georgia Nunes de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 13:39