TJRN - 0005470-94.2011.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O inventariado, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (sentença transitada em julgado em ID. 61742635 - Pág. 1).
Deixou também 03 (três) filhos vivos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (ID. 82006770), valores em conta corrente e 02 (dois) veículos automotores, um carro e uma moto, (ID. 82041176 e 82041175).
Há controvérsia acerca da venda dos veículos, especialmente quanto aos valores que seriam adotados.
Determinada a apresentação de proposta de compra, a fim de se analisar o preço a ser adotado, nenhum dos sucessores anexou qualquer proposta.
Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de venda dos veículos.
Prosseguindo, intime-se o inventariante, para, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de partilha, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro e as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade).
Após o que, intime-se a sucessora discordante (Angélica), para, em igual prazo, manifestar-se.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida, oportunamente, à partilha judicial equitativa do acervo.
P.I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O inventariado, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (sentença transitada em julgado em ID. 61742635 - Pág. 1).
Deixou também 03 (três) filhos vivos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (ID. 82006770), valores em conta corrente e 02 (dois) veículos automotores, um carro e uma moto, (ID. 82041176 e 82041175).
Em petição de ID. 133858112, o inventariante requereu autorização judicial para a venda dos veículos com a finalidade de evitar sua deterioração.
A convivente do inventariado, por sua vez, informou que somente concordaria com a venda se fossem indicados os valores pretendidos, se os preços refletissem o real estado de conservação dos bens e se o inventariante estivesse zelando adequadamente pelos mesmos.
Posteriormente, em petição de ID. 138843925, os herdeiros esclareceram que pretendem vender os veículos pelos valores indicados em ID. 98703504, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o veículo Celta Spirit 2009/2010 e R$ 3.000,00 (três mil reais) para a motocicleta Honda NXR Bros 125 2005/2005.
A companheira do falecido não anuiu, alegando que os valores propostos estariam muito abaixo dos valores de mercado, especialmente os constantes da Tabela FIPE e de anúncios disponíveis em plataformas de venda, como a OLX.
Aduziu que, segundo a Tabela FIPE, o valor do Celta Spirit 2009/2010 seria de R$ 22.153,00 (vinte e dois mil cento e cinquenta e três reais), enquanto os valores verificados nos classificados da OLX variariam entre R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em relação à motocicleta, apontou que o valor de mercado, conforme a mesma tabela, seria de R$ 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco reais), conforme pesquisas acostadas.
O inventariante, por sua vez, sustentou que os valores indicados correspondem à última avaliação dos bens, a qual refletiria com exatidão seu real valor É o relatório.
Decido.
A alienação dos veículos que integram o acervo hereditário revela-se medida oportuna e benéfica ao espólio, especialmente diante da deterioração natural decorrente do tempo e da necessidade de manutenção periódica, que geram ônus contínuos ao patrimônio partilhável.
Com relação à controvérsia acerca do valor dos bens, embora se alegue que os preços propostos refletem avaliação anterior, não consta nos autos laudo técnico recente ou avaliação mercadológica atualizada que fundamente objetivamente os valores sugeridos.
Ressalto que, embora a Tabela FIPE seja frequentemente utilizada como parâmetro de referência, é de conhecimento geral que nem sempre reflete o valor real de mercado, podendo, em determinadas situações, indicar valores superiores aos efetivamente praticados, dificultando a concretização da venda.
A realização de perícia avaliativa, embora possível, importaria em significativa dilação temporal, o que se mostra desproporcional diante do atual estágio da demanda, que tramita desde o ano de 2011.
Diante desse contexto, entendo mais adequado permitir que as partes apresentem propostas de aquisição concretas, a fim de viabilizar a alienação dos bens por valores compatíveis com a realidade mercadológica atual, resguardando, assim, os interesses patrimoniais do espólio.
Ante o exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar propostas de compra dos veículos, para análise do valor mais vantajoso ao espólio.
No mesmo prazo, faculto à Sra.
ANGÉLICA DA SILVA, sucessora discordante, a apresentação de propostas de aquisição, caso assim entenda pertinente.
P.I.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA, no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O inventariado, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (Sentença com trânsito em julgado em ID. 61742635) e deixou 03 (três) filhos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
Em petição de ID. 141205261, a meeira informou que não concorda com os valores propostos pelos herdeiros para a venda dos veículos.
Diante do exposto, intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA, no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O falecido, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (Sentença com trânsito em julgado em ID. 61742635) e deixou 03 (três) filhos vivos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de venda dos veículos arrolados, a meeira informou que, antes de concordar, necessita saber qual o valor pelo qual os bens serão vendidos.
Em petição de ID. 138843925, os herdeiros esclarecerem que pretendem vender os veículos com base nos valores informados em ID. 98703504.
Diante do exposto, intime-se a meeira, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores apresentados.
P.I.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA, no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O falecido, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (Sentença com trânsito em julgado em ID. 61742635) e deixou 03 (três) filhos vivos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de venda dos veículos arrolados, a meeira informou que, antes de concordar, necessita saber qual o valor pelo qual os bens serão vendidos.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar o preço que pretende vender os veículos.
P.I.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0005470-94.2011.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA e outros (3) INVENTARIANTE: PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: POTY CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de POTY CARDOSO DA SILVA, no ano de 2011, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49345530 - Pág. 17 (fls.14).
O falecido, ao tempo do óbito, convivia em união estável com ANGÉLICA DA SILVA (Sentença com trânsito em julgado em ID. 61742635) e deixou 03 (três) filhos vivos, PERCIO SOARES CARDOSO DA SILVA, PATRÍCIA SOARES DA SILVA e PRISCILA SOARES CARDOSO DA SILVA.
Adveio petição de ID. 133858112, na qual o inventariante solicitou autorização para venda dos veículos, com a finalidade de evitar sua deterioração.
Intimem-se a meeira e os demais herdeiros, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informarem se concordam com a venda dos veículos.
P.I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:04
Decorrido prazo de Ubiratan do Lago Moura Junior em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:41
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:10
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de Ubiratan do Lago Moura Junior em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:55
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 14/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 05:38
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 08:47
Recebidos os autos
-
02/10/2019 08:42
Digitalizado PJE
-
17/09/2019 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/09/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 12:56
Mero expediente
-
02/04/2019 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 03:16
Protocolo de Petição
-
18/03/2019 09:49
Mero expediente
-
26/10/2018 06:36
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 07:26
Redistribuição por direcionamento
-
13/06/2018 11:50
Concluso para despacho
-
06/06/2018 09:33
Juntada de carta devolvida
-
08/01/2018 12:07
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:11
Redistribuição por direcionamento
-
11/11/2017 05:20
Prazo Alterado
-
01/11/2017 01:38
Prazo Alterado
-
17/10/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2017 03:55
Recebimento
-
13/10/2017 12:37
Mero expediente
-
14/06/2017 11:36
Concluso para despacho
-
09/06/2017 11:15
Petição
-
09/06/2017 11:15
Recebimento
-
27/03/2017 01:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/01/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2017 11:10
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 12:01
Mero expediente
-
20/06/2016 07:48
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 07:25
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2016 07:44
Ato ordinatório
-
16/06/2016 07:40
Petição
-
25/05/2016 10:01
Recebimento
-
25/05/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2016 01:14
Mero expediente
-
04/12/2015 12:51
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2015 03:31
Concluso para despacho
-
05/06/2015 03:31
Petição
-
03/06/2015 02:54
Prazo Alterado
-
22/05/2015 02:30
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2015 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2015 04:04
Recebimento
-
20/04/2015 09:41
Mero expediente
-
20/11/2014 02:22
Concluso para despacho
-
20/11/2014 02:21
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 02:19
Petição
-
20/11/2014 02:15
Juntada de mandado
-
14/11/2014 09:14
Recebimento
-
14/10/2014 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2014 12:24
Expedição de Mandado
-
01/10/2014 03:49
Recebimento
-
29/09/2014 11:39
Mero expediente
-
04/09/2014 10:34
Concluso para despacho
-
04/09/2014 10:32
Decurso de Prazo
-
15/08/2014 08:48
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 12:05
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 10:27
Recebimento
-
29/07/2014 12:39
Despacho Proferido em Correição
-
13/05/2014 11:52
Concluso para despacho
-
13/05/2014 11:30
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 11:29
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 11:12
Petição
-
24/04/2014 09:32
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2014 01:52
Mero expediente
-
28/03/2014 12:15
Recebimento
-
28/03/2014 01:03
Petição
-
11/03/2014 01:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2014 05:20
Juntada de mandado
-
18/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Mero expediente
-
22/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
12/08/2013 12:00
Mero expediente
-
17/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2013 12:00
Mero expediente
-
09/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2013 12:00
Recebimento
-
14/01/2013 12:00
Mero expediente
-
30/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2012 12:00
Petição
-
21/09/2012 12:00
Mero expediente
-
08/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
30/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
26/01/2012 12:00
Concluso para decisão
-
26/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
08/12/2011 12:00
Petição
-
30/11/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
08/11/2011 12:00
Expedição de ofício
-
27/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2011 12:00
Recebimento
-
25/10/2011 12:00
Decisão Proferida
-
11/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/07/2011 12:00
Petição
-
06/07/2011 12:00
Recebimento
-
21/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/06/2011 12:00
Petição
-
27/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2011 12:00
Ato ordinatório
-
20/05/2011 12:00
Petição
-
16/05/2011 12:00
Petição
-
12/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2011 12:00
Recebimento
-
06/05/2011 12:00
Mero expediente
-
05/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2011 12:00
Petição
-
03/05/2011 12:00
Petição
-
18/04/2011 12:00
Petição
-
18/04/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/04/2011 12:00
Prazo Alterado
-
07/04/2011 12:00
Mandado
-
30/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2011 12:00
Recebimento
-
01/03/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
01/03/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/02/2011 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
25/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/02/2011 12:00
Recebimento
-
25/02/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
25/02/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2011 12:00
Recebimento
-
23/02/2011 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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