TJRN - 0012197-26.1998.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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30/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012197-26.1998.8.20.0001 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL, ANUNCIADA MARIA DOS SANTOS PIMENTEL, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA ADVOGADO(A): CICERO HENRIQUE DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de José Raimundo Pimentel e outros, julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (Num. 26284931), o Apelante alega “é válido apontar que no Id. 61569559, fls. 16/17, consta o endereço dos executados anexados pela parte exequente, em consulta realizada em 26 de abril de 2005, isto é, na manifestação indicada pelo juízo – 29 de abril de 2005 – a Fazenda Pública já apresenta a localização da parte executada; sendo o endereço da executada corresponsável Anunciada Maria dos Santos Pimentel confirmado pela mesma em suas manifestações (Id. 61569560, fl. 42 e Id. 61569561, fls. 43/44).
Depreende-se dessa forma que a supramencionada data não pode ser considerada o marco inicial da suspensão da execução.” Afirma ter havido o bloqueio dos valores “em 27 de agosto de 2014, com alvará de transferência para a conta judicial do montante de R$ 137,15 e rendimentos expedido apenas em 08 de agosto de 2018 (Id. fls. 61569566 137-139).” Acrescenta que a “a Fazenda Pública teve proveito do pedido de penhora incidente de um imóvel encontrado no nome do executado José Raimundo Pimentel, localizado em Barreiras/BA (conforme certidão em Id.
Fls. 160/163), com penhora perfectibilizada em 01 de dezembro de 2020 (Id. 64418081 p. 10).
Posteriormente, o Estado manifestou-se pedindo ao douto juízo definição da data para leilão judicial, do qual ainda aguarda decisão.” Argumenta estarem demonstradas causas interruptivas da prescrição, conforme o entendimento firmado no precedente REsp 1340553/RS e que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário.
Afirma inexistir inércia do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo, o que afasta a prescrição intercorrente.
Defende que a demora para promover a citação da parte adversa por motivos inerentes ao mecanismo judicial, não é motivo a justificar a declaração de prescrição, conforme prevê a Súmula 106 do STJ.
Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do processo de execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27525907). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, denota-se que o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em razão da não localização dos devedores e de bens penhoráveis pelo Fisco.
Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento se encontra amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula n.º 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso presente, verifico que o magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente considerando o dia 29/04/2006 como termo inicial – supostamente um ano após a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF – e o dia 29/04/2011 como termo final, em razão da suposta não localização dos executados e da ciência da Fazenda Pública a respeito disso em 29/4/2005.
Entretanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, considerando a inexistência de decisão que tenha determinado a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF no referido período.
Ademais, observa-se a citação da executada Anunciada Maria dos Santos Pimentel, em 7/5/2008, conforme a Contrafé (Num. 26283604 - Pág. 25, Pág.
Total - 56) e a Certidão lavrada por oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Num. 26283604 - Pág. 26, Pág.
Total – 57), marco interruptivo da prescrição.
Ademais, em 16/5/2008, esta executada apresentou Embargos à Execução (Num. 26283605 - Pág. 1, Pág.
Total – 63), o que suprimiria eventual ausência de citação, diante do comparecimento voluntário da parte em juízo.
Portanto, além da inexistência de suspensão do processo no período contabilizado pela Juízo a quo, houve a efetivação da citação de uma exequente, mediante carta precatória, caracterizando marco interruptivo da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo quanto ao período de 29/4/2005 a 29/4/2011, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e provido
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16/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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