TJRN - 0801784-39.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801784-39.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO ISMAR DA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, FRANCISCO MARCILIO DA SILVEIRA COSTA, MARIA IZABEL DA SILVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVEIRA COSTA, MARIA BETANIA DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO BERNARDO DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO ISMAR DA SILVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Foi aplicada a multa e honorários de execução em virtude do pagamento intempestivo.
A parte executada efetuou o depósito do débito remanescente.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Os alvarás foram expedidos e os valores levantados em favor da parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários na fase executiva já integram o depósito.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801784-39.2020.8.20.5112 REQUERENTE: JOAO ISMAR DA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, FRANCISCO MARCILIO DA SILVEIRA COSTA, MARIA IZABEL DA SILVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVEIRA COSTA, MARIA BETANIA DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO BERNARDO DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO ISMAR DA SILVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:20
Juntada de termo
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801784-39.2020.8.20.5112 REQUERENTE: JOAO ISMAR DA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, FRANCISCO MARCILIO DA SILVEIRA COSTA, MARIA IZABEL DA SILVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVEIRA COSTA, MARIA BETANIA DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO BERNARDO DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO ISMAR DA SILVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Juntada de termo
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0801784-39.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVEIRA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA, MARIA BETANIA DA SILVEIRA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVEIRA COSTA, MARIA IZABEL DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO MARCILIO DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO ISMAR DA SILVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o pagamento da obrigação foi intempestivo, pois o prazo decorreu em 20.03.2025, conforme aba de comunicações, devendo incidir, portanto, multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, cujos cálculos já foram apresentados no ID 147202728, havendo um débito remanescente de R$ 974,03.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, em 5 dias, pagar o débito remanescente de R$ 974,23 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sob pena de bloqueio.
Caso não haja o pagamento, proceda-se ao bloqueio, por meio do SISBAJUD, da dívida remanescente, nas contas do devedor.
Expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado - ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais se houver a documentação comprobatória -, para levantamento dos valores incontroversos depositados no ID 146969537.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:58
Deferido o pedido de PARTE EXEQUENTE.
-
03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801784-39.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 31 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:04
Deferido o pedido de PARTE EXEQUENTE E PARTE EXECUTADA
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801784-39.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOAO ISMAR DA COSTA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, FRANCISCO MARCILIO DA SILVEIRA COSTA, MARIA IZABEL DA SILVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVEIRA COSTA, MARIA BETANIA DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO BERNARDO DA SILVEIRA COSTA, FRANCISCO ISMAR DA SILVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 09:23
Processo Reativado
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:24
Juntada de informação
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
21/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:28
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 13:48
Juntada de termo
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
28/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 07:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/05/2022 23:59.
-
03/04/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:36
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 00:36
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:47
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 03:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 16:44
Juntada de termo
-
17/03/2021 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 22:11
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/07/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2020 16:30
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:30
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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