TJRN - 0018492-59.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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20/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018492-59.2010.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES DECISÃO Trata-se de petição de Id. 31277410, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9122196).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31277410.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3 -
23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:39
Homologada a Desistência do Recurso
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21/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018492-59.2010.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29551484 pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Consta no Id. 29630444 informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento do autor/recorrido (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29551484, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 9122196) no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
22/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:32
Juntada de termo
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21/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:42
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/12/2024 22:43
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
03/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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17/11/2023 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:45
Juntada de termo
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07/04/2021 20:00
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/04/2021 16:13
Declarada incompetência
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29/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2021 22:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2021 09:53
Recebidos os autos
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26/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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