TJRN - 0880182-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0880182-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIRTON HOLANDA MARCELINO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que deseja produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 8 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 15:52
Decorrido prazo de Ré em 07/07/2025.
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29/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880182-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIRTON HOLANDA MARCELINO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880182-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON HOLANDA MARCELINO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente foi deferido (ID nº 137653982), tendo a parte ré informado, através do petitório de ID nº 142004042, que já realizou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o aditamento (art. 308 do CPC), sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, inciso I, do CPC.
Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:55
Decorrido prazo de RÉ em 05/12/2024.
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 05/12/2024 11:56.
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05/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:33
Juntada de diligência
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0880182-03.2024.8.20.5001 AUTOR: AIRTON HOLANDA MARCELINO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc.
Airton Holando Marcelino, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) possui diagnóstico de neoplasma maligno - CID C969; b) necessita do tratamento com radioterapia, que não pode ser interrompido, com risco de sequelas e a possibilidade de agravar o tumor maligno; c) devido à dificuldade financeira intrinsecamente relacionada ao idoso acometido pelo câncer, não raras vezes há atraso na parcela do plano de saúde demandado, mas, com todo esforço, honra com suas obrigações pecuniárias; d) a demandada, face um desses atrasos, notificou o requerente no dia 07 de novembro de 2024, acerca de duas mensalidades em atraso, na competência dos meses de setembro e outubro de 2024, com a advertência de que o plano poderia ser automaticamente cancelado, caso o pagamento não fosse realizado até 04/12/2024; e) efetuou o pagamento no dia 27 de novembro, encontrando-se em dia com as mensalidades antes do prazo fatal informado pela demandada; e, f) mesmo remindo com as parcelas no prazo legal, foi surpreendido com o cancelamento da consulta agendada, bem como do tratamento por radioterapia.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, visando fosse a demandada compelida a restabelecer o plano de saúde. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De acordo com a dicção do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde na hipótese de "não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No caso vertente, a parte autora sustentou que não existia motivo para o cancelamento do plano, dado que, em que pese o atraso, foi advertido de que deveria efetuar o pagamento até o dia 04/12/2024, e que, quando ocorreu o cancelamento, encontrava-se em dia com suas obrigações.
Com efeito, da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois o documento de ID nº 137237691 informa o prazo concedido ao autor para regularizar a dívida, e os comprovantes de pagamento realizado em 12/11/2024 e 27/11/2024 (IDs nºs 137237693 e 137237695), comprovam que o adimplemento foi realizado dentro do prazo concedido.
Nessa linha, em sede de cognição superficial, deve ser prestigiada a alegação da parte autora no sentido de que a operadora de saúde ré não cumpriu as exigências legais para o cancelamento do plano, e, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também se enxerga sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis ao consumidor, notadamente ao autor que se encontra em tratamento de saúde (IDs nºs 137237689, 137237688 e 137237695, pág. 2 a 5).
Some-se que não há risco de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais, será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da presente decisão, restabeleça o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento, sob pena de expedição de ofício à ANS , sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a parte demandada por Oficial de Justiça.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:03
Juntada de diligência
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28/11/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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