TJRN - 0864555-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864555-27.2022.8.20.5001 Parte autora: MARICELIA GOMES DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por MARICELIA GOMES DA SILVA em desfavor deFundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados.
Afirma, em suma, que ao acessar o banco de dados SERASA LIMPA NOME, deparou-se com dívidas inscritas em seu nome, as quais alega desconhecer, tratando-se de débitos prescritos.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para declarar inexistência/nulidade do suposto contrato/débito, objeto da presente ação, determinando também, por consequência, a imediata exclusão das dívidas em nome da parte autora, supostamente originada do contratos de nº 2763241 e 1016911, com o consequente cancelamento da anotação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho de Id. 87921303 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Citada, a parte requerida ofertou sua contestação, impugnando preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida à autora, bem como defendendo a inépcia da exordial.
No mérito, defendeu que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e a empresa FORT BRASIL e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP RECUPERA, conforme Termo de Cessão.
Afirma, ainda, que o nome da autora não está negativado, mas apenas na plataforma de acordos SERASA LIMPA NOME.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou sua réplica (certidão de Id. 99915465).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou, em sua contestação, a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, caberia à parte demandada, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO em favor da demandante.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência de dívida constante do SERASA LIMPA NOME, bem como seja o réu condenado ao pagamento do dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
A parte autora alega, inicialmente, que jamais contratou a dívida objeto da ação, sustentando caso de fraude.
Em seguida, lança argumento no sentido de que a “cobrança” da dívida está prescrita, tornado ilícita a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome.
No caso dos autos, a parte requerida acostou aos autos, mais especificamente em Ids. 95946671, prova do negócio jurídico que foi celebrado entre a autora e a empresa cujo crédito fora cedido à ora ré.
Ressalto, ainda, que a parte autora sequer impugnou tais documentos, mormente quando deixou de apresentar eventual réplica à contestação, razão pela qual entendo que a parte ré apresentou fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito autoral, ônus que devidamente lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso presente, entendo, portanto, que as provas coligidas aos autos, em especial, os próprios dados oriundo do extrato do SERASA LIMPA NOME anexo à inicial, indicam a efetiva existência de relação contratual e de débitos legítimos, não havendo também indícios que a promovente foi vítima de fraude, muito pelo contrário, os débitos parecem ser legítimos e decorrentes de regular contratação.
Cumpre destacar que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar civilmente a empresa ré.
No mérito, impende esclarecer que a "anotação de débito" discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 87895369, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Isso posto, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” propõe acordos entre as empresas parceiras e os seus clientes, ensejando a solução administrativa dos litígios e, portanto, o adimplemento das dívidas.
Em consulta ao site eletrônico da “Serasa Limpa Nome” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/), na aba referente às dúvidas quanto à plataforma, é explícito que nem todas as cobranças que constam na plataforma são oriundas de negativações dos nomes dos clientes.
Retirado diretamente do site, é o que se diz: “Quais dívidas podem ser negociadas no site do Limpa Nome? Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas”. “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes”.
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister repetir que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor, e não o débito propriamente dito, o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 03:51
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:48
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:23
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:32
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:58
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 20:37
Publicado Citação em 12/09/2022.
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13/09/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARICELIA GOMES DA SILVA.
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02/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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