TJRN - 0803219-77.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:15
Juntada de informação
-
14/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803219-77.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:36
Juntada de termo
-
16/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803219-77.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:30
Juntada de termo
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19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803219-77.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
De igual modo, foi certificado o decurso do prazo sem oferecimento de impugnação ao cumprimento.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, sobreveio pagamento intempestivo no valor de R$ 7.586,82.
Em seguida, tendo sido indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, no valor remanescente de R$ 2.427,80, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, tendo apresentado como correto o valor de R$ 1.517,36.
Instada a se manifestar, a parte exequente silenciou. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, restou demonstrada a indisponibilidade excessiva na medida em que a parte exequente, ao atualizar o débito nos moldes do art. 523, § 1º do CPC, além de incluir a multa e os honorários de execução, inseriu erroneamente em cálculo a correção monetária e os juros de mora sobre o valor inicialmente cobrado, o qual já havia sido devido atualizado com tais verbas desde o início da fase de cumprimento, gerando, com isso, duplicidade no cômputo dos consectários legais, resultando em excesso indevido.
Nesse contexto, conforme bem salientou o devedor, se o valor da dívida cobrada era de R$ 7.586,82, o acréscimo decorrente da inserção da multa de 10% seria de R$ 758,68, além de 10% de honorários de execução, R$ 758,68, totalizando R$ 1.517,36 em vez de R$ 2.427,80.
Assim, no tocante aos valores penhorados, somente a quantia de R$ 1.517,36 deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida, ao passo que o saldo remanescente deve ser devolvido ao executado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo depósito e pela conversão em renda de uma parte da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO a liberação do depósito (ID 100744813) em favor da parte exequente.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 1.517,36 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente, devendo o saldo remanescente do valor bloqueado (ID 101490430) ser devolvido ao executado.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:56
Decorrido prazo de parte autora em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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21/06/2023 15:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2023 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:27
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:02
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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