TJRN - 0871461-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871461-62.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte autora a satisfação da obrigação de fazer constituída nos autos do Processo nº 0009094-30.2006.8.20.0001.
A sentença cujo cumprimento se exige confirmou tutela provisória concedida para determinar ao réu que entregue, mensalmente, à autora insulinas NPH, insulina regular, lancetas para glicosímetro e agulhar BP ultrafine 5mm, de acordo com receita médica específica, necessários ao tratamento da Diabetes Mellitus tipo 1 da qual a autora é portadora.
A parte autora deu conhecimento a este Juízo sobre o descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação específica.
Determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prescrição médica renovada, orçamento atualizado de três fornecedores distintos e declaração emitida pela Administração estadual e municipal quanto a indisponibilidade dos insumos cujo fornecimento lhe foi assegurado em Sentença.
O demandado veio aos autos informar que o análogo de insulina de ação rápida, está disponível para dispensação imediata no estoque da UNICAT A parte autora atravessou petição aos autos informando que neste mês de agosto as insulinas foram disponibilizadas no PROSUS. É o que importa relatar.
Decido.
Reconhecendo a parte autora que as insulinas foram disponibilizadas, indefiro o pedido de bloqueio.
Intime-se.
Aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias o requerimento de novo alvará pela parte autora.
Nada sendo requerido no prazo fixado, oficie-se o Banco do Brasil no afã de que se proceda a transferência dos valores ainda depositados na conta judicial para a conta do demandado.
Confirmada a transferência pela Instituição Bancária, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:32
Outras Decisões
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26/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2025 23:00
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0871461-62.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar a respeito do informado no petitório acostado ao ID 159178465.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871461-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão de seu advogado no que diz respeito à juntada aos autos da nota fiscal de compra dos medicamentos, conforme lhe foi determinado na Decisão retro, sob pena de extração de cópias dos presentes autos e remessa ao Ministério Público para apuração da eventual prática do delito de apropriação indébita.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0871461-62.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento à decisão ID 143589737, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a nota fiscal correspondente a dois meses de tratamento, cuja quantia foi liberada.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871461-62.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte autora a satisfação da obrigação de fazer constituída nos autos do Processo nº 0009094-30.2006.8.20.0001.
A sentença cujo cumprimento se exige confirmou tutela provisória concedida para determinar ao réu que entregue, mensalmente, à autora insulinas NPH, insulina regular, lancetas para glicosímetro e agulhar BP ultrafine 5mm, de acordo com receita médica específica, necessários ao tratamento da Diabetes Mellitus tipo 1 da qual a autora é portadora.
A parte autora deu conhecimento a este Juízo sobre o descumprimento da decisão e pediu o bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação específica. É o que importa relatar.
Decido.
Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, determino o bloqueio on line do valor de 1.595,10 (Um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), suficiente para seis meses de tratamento, nos termos do orçamento exibido (DOC ID Num. 141938577 - Pág. 3).
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará eletrônico, liberando em favor do fornecedor do orçamento de ID Num. 141938577 - Pág. 3, através de transferência bancária para a conta indicada pelo mesmo, o valor de R$ 531,70, suficiente para dois meses de tratamento.
Após a liberação da quantia, a parte deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Fica a parte autora desde já ciente de que novos alvarás somente serão liberados após a juntada aos autos prestação de contas do alvará anterior, bem como prescrição médica renovada, orçamento atualizado de três fornecedores distintos e declaração emitida pela Administração estadual e municipal quanto a indisponibilidade dos insumos cujo fornecimento lhe foi assegurado em Sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:59
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:14
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0871461-62.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:59
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:53
Outras Decisões
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22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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