TJRN - 0800040-03.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-03.2021.8.20.5135 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELO BANCO.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais, determinou a compensação de valores recebidos pela parte autora e afastou a condenação por litigância de má-fé.
O embargante aponta omissão quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, requerendo a complementação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não analisou o pedido expresso da parte recorrida quanto à incidência de correção monetária sobre o valor previamente disponibilizado ao consumidor, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4.
A compensação entre valores a serem restituídos e quantias previamente creditadas deve observar a incidência de correção monetária, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e afastar o enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência admite a incidência de correção monetária quando não há depósito judicial da quantia a ser compensada, devendo a atualização ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração acolhidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, III; CC/2002, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0843066-02.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, publicado em 06/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por BANCO BMG S/A, em face do acórdão desta 3ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora no valor de R$ 383,26 e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Defende a correção da omissão existente na decisão embargada, em relação ao pedido de incidência de correção monetária no valor a ser compensado pela Instituição Financeira, relativo a quantia previamente disponibilizada para a parte autora.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes (id nº 28923912).
Sem contrarrazões.
De acordo com o art. 1.022, III do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Há omissão no acórdão, tendo em vista que nas razões do apelo o recorrente formulou, além do pedido de compensação de valores creditados na conta da parte autora, a incidência de correção monetária sobre essa quantia, desde a data do crédito, para fins de cálculo da compensação a ser realizada, e não houve pronunciamento no voto com relação ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos.
O acórdão embargado autorizou a compensação entre o valor da restituição referente devida pela parte ré à parte autora e o valor comprovadamente recebido pela parte autora de R$ 383,26.
A compensação de valores ocorre quando duas partes possuem dívidas recíprocas, permitindo que uma extinga a outra até o limite do menor montante.
No caso dos autos, o banco foi condenado a indenizar o consumidor em razão de realização de empréstimo considerado fraudulento, e, ao mesmo tempo, teve reconhecido o direito de reaver o valor que, embora depositado indevidamente, integrou o patrimônio do consumidor.
A instituição financeira não pode cobrar encargos típicos de um contrato válido (como juros remuneratórios), uma vez que a quantia foi depositada na conta da parte autora de maneira indevida.
Por outro lado, tendo em vista que não houve depósito judicial da quantia indevidamente disponibilizada à parte autora, e a compensação se dará apenas em sede de cumprimento de sentença, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto admitindo a incidência de correção monetária, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843066-02.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 06/12/2022) Dessa forma, sobre a compensação entre o montante a ser restituído à parte autora e o valor creditado em sua conta bancária pela instituição financeira, deve incidir correção monetária, a fim de que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para complementar o acórdão, determinando que sobre o montante creditado em favor da autora, a ser compensado com a quantia que será restituída, haja incidência de correção monetária com base no INPC, desde a data do crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800040-03.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800040-03.2021.8.20.5135 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-03.2021.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
NULIDADE CONTRATUAL.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, determinou a interrupção dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e à multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo e a ocorrência de fraude; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, bem como a compensação dos valores recebidos pela parte autora; (iii) examinar a existência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, evidenciando fraude na contratação. 4.
A ausência de prova da quitação do contrato anterior e a inconsistência do local de assinatura reforçam o vício na celebração do negócio jurídico. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, mesmo em caso de fraude por terceiro, decorre do risco inerente à sua atividade econômica (Súmula 479/STJ).
O banco não adota as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que fundamenta sua obrigação de indenizar. 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se porque as cobranças indevidas violam a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé pela parte autora. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é reduzido para R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado com precedentes em casos similares. 8.
Determina-se a compensação do valor de R$ 383,26, referente ao "troco" recebido pela parte autora, evitando-se o enriquecimento sem causa. 9.
A litigância de má-fé requer a demonstração de dolo ou conduta temerária, o que não se verifica apenas pela atuação negligente da parte.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido parcialmente para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00; (ii) determinar a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 383,26); e (iii) afastar a condenação por litigância de má-fé. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único; CPC/2015, arts. 80, 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Apelação Cível nº 0800355-94.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28206430): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente, o empréstimo discutido nos presentes autos (nº 304983744), que deu azo aos descontos no benefício da parte autora, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3) CONDENAR o Banco BMG S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; INDEFIRO o pedido contraposto de compensação.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Banco BMG S/A afirma que: a) a contratação do refinanciamento de empréstimo é válida, conforme documentação comprobatória apresentada; b) o crédito oriundo do contrato foi devidamente disponibilizado a apelada; c) não há que falar em restituição em dobro ante a ausência de ilicitude; e d) não há que falar em condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, uma vez que ficou suficientemente demonstrada a idoneidade da contratação.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório e afastar a condenação por litigância de má-fé (id nº 28206437).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 28206441).
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado de nº 304983744, bem como se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, indenização por danos morais e condenação da instituição financeira em litigância de má-fé.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira,
por outro lado, alegou que os descontos mensais são devidos em razão de contrato de refinanciamento de dívida firmado pela autora em decorrência de contrato preexistente (sob o nº 295361779).
Juntou cópia de contrato firmado e documentos pessoais da consumidora (Id. n. 28206377), bem como comprovante de transferência (TED) do valor referente ao “troco” enviado para conta de titularidade da parte autora (id nº 28206378).
A parte autora impugnou a assinatura posta no contrato apresentado, e a perícia grafotécnica constante de id. nº 28206415 concluiu que as assinaturas dos referidos contratos não pertencem à parte autora.
Na exordial, a consumidora não fez referência ao recebimento de valores, nem formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia disponibilizada.
Contudo, o conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação.
Os descontos iniciaram-se em setembro/2020 e a parte autora ingressou com a ação em janeiro/2021, diferenciando-se dos casos em que há o transcurso de grande lapso temporal entre os descontos sofridos e a reclamação judicial pelos danos materiais e morais.
Ademais, o local de assinatura do contrato, realizado através de correspondente bancário, diverge do local de residência da parte autora, posto que o contrato foi realizado através de correspondente situado em Natal/RN e a parte autora reside na zona rural de Lucrécia/RN.
Além disso, é “perceptível a olho nu” a divergência das assinaturas da parte autora e aquela posta no contrato.
Por fim, não há prova nos autos de quitação do contrato de empréstimo objeto da avença de refinanciamento (contrato nº 295361779 da credora: CIA SECURIT.
DE CRÉDITOS FINANCEIROS), tampouco consta no extrato de empréstimos consignados do INSS tal contratação anterior (id nº 28206115).
A fraude perpetrada por terceiro, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) A parte autora não depositou em juízo o valor referente ao “troco” recebido, conforme comprovante de TED acostado pela parte ré, no valor de R$ 383,26 (id nº 28206378).
Sendo assim, merece reforma para que seja determinada a compensação do referido valor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes, o que não se viu caracterizado no caso.
Para condenar a parte ré por litigância de má-fé, o julgador entendeu que: “a parte autora instaurou a demanda informando desconhecer os contratos em liça, e após a juntada de cópia dos mesmos, promovida pelos requeridos, fora constatada a origem fraudulenta do dito documento, conduta esta, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário”.
A juntada dos contratos impugnados não pode ser considerada defesa contra fato incontroverso (art. 80, II, CPC), até porque a perícia foi realizada durante a instrução, ou seja, a parte ré não tinha conhecimento da fraude.
Da mesma forma, não há elementos para se concluir que a parte ré procedeu “de modo temerário” no processo (art. 80, V, CPC).
A falha na prestação do serviço ocorreu em razão de fortuito interno, a justificar a responsabilização da instituição financeira.
Todavia, não se pode negar que esta também foi vítima de fraudadores.
Ausente a vontade deliberada contrária à boa-fé objetiva e condizente com as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação a pagar multar por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, b) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora no valor de R$ 383,26 e c) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020 [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado de nº 304983744, bem como se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, indenização por danos morais e condenação da instituição financeira em litigância de má-fé.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira,
por outro lado, alegou que os descontos mensais são devidos em razão de contrato de refinanciamento de dívida firmado pela autora em decorrência de contrato preexistente (sob o nº 295361779).
Juntou cópia de contrato firmado e documentos pessoais da consumidora (Id. n. 28206377), bem como comprovante de transferência (TED) do valor referente ao “troco” enviado para conta de titularidade da parte autora (id nº 28206378).
A parte autora impugnou a assinatura posta no contrato apresentado, e a perícia grafotécnica constante de id. nº 28206415 concluiu que as assinaturas dos referidos contratos não pertencem à parte autora.
Na exordial, a consumidora não fez referência ao recebimento de valores, nem formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia disponibilizada.
Contudo, o conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação.
Os descontos iniciaram-se em setembro/2020 e a parte autora ingressou com a ação em janeiro/2021, diferenciando-se dos casos em que há o transcurso de grande lapso temporal entre os descontos sofridos e a reclamação judicial pelos danos materiais e morais.
Ademais, o local de assinatura do contrato, realizado através de correspondente bancário, diverge do local de residência da parte autora, posto que o contrato foi realizado através de correspondente situado em Natal/RN e a parte autora reside na zona rural de Lucrécia/RN.
Além disso, é “perceptível a olho nu” a divergência das assinaturas da parte autora e aquela posta no contrato.
Por fim, não há prova nos autos de quitação do contrato de empréstimo objeto da avença de refinanciamento (contrato nº 295361779 da credora: CIA SECURIT.
DE CRÉDITOS FINANCEIROS), tampouco consta no extrato de empréstimos consignados do INSS tal contratação anterior (id nº 28206115).
A fraude perpetrada por terceiro, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) A parte autora não depositou em juízo o valor referente ao “troco” recebido, conforme comprovante de TED acostado pela parte ré, no valor de R$ 383,26 (id nº 28206378).
Sendo assim, merece reforma para que seja determinada a compensação do referido valor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes, o que não se viu caracterizado no caso.
Para condenar a parte ré por litigância de má-fé, o julgador entendeu que: “a parte autora instaurou a demanda informando desconhecer os contratos em liça, e após a juntada de cópia dos mesmos, promovida pelos requeridos, fora constatada a origem fraudulenta do dito documento, conduta esta, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário”.
A juntada dos contratos impugnados não pode ser considerada defesa contra fato incontroverso (art. 80, II, CPC), até porque a perícia foi realizada durante a instrução, ou seja, a parte ré não tinha conhecimento da fraude.
Da mesma forma, não há elementos para se concluir que a parte ré procedeu “de modo temerário” no processo (art. 80, V, CPC).
A falha na prestação do serviço ocorreu em razão de fortuito interno, a justificar a responsabilização da instituição financeira.
Todavia, não se pode negar que esta também foi vítima de fraudadores.
Ausente a vontade deliberada contrária à boa-fé objetiva e condizente com as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação a pagar multar por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, b) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora no valor de R$ 383,26 e c) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020 [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800040-03.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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