TJRN - 0827163-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827163-58.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA LUCIA EVARISTO TERTULINO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito na perícia sob ID. 7790/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0827163-58.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA LUCIA EVARISTO TERTULINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – AL06226A Advogado do(a) AUTOR AMANDA VIVIANE DE LIMA – RN019672 Despacho Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LUCIA EVARISTO TERTULINO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: é titular de conta corrente no Banco Bradesco utilizada para recebimento de aposentadoria; desde 2021, o banco vem descontando automaticamente valores referentes a "encargos limite de crédito" e "IOF s/utilização limite", sem que tais cobranças tenham sido contratadas; a autora não autorizou tais descontos, que causaram danos materiais e morais.
Diante disso, a autora requer: a) a declaração de nulidade do contrato referente aos descontos; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; e ausência de pressuposto processual, por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que os descontos contestados são oriundos da utilização de cheque especial, um crédito automático disponibilizado ao cliente; a parte autora não reconheceu o limite e não acionou a agência para quitação, de modo que os aborrecimentos decorreram de seus próprios atos; não há responsabilidade do banco, pois não deu causa aos fatos narrados e a parte autora não provou qualquer abalo moral; o ato praticado pelo banco foi lícito, no exercício regular de direito; não houve dano moral passível de indenização, pois a parte autora não comprovou efetivo constrangimento; a pretensão autoral visa enriquecimento ilícito e banalização do dano moral; e não cabe a repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido.
Benefício da gratuidade judiciária já deferido em favor da parte autora. É o breve relato.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da tarifa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando o comparecimento voluntário do réu, com apresentação de contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário.
Outrossim, de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Mossoró, 30/01/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0827163-58.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA LUCIA EVARISTO TERTULINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN019672 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para especificar os valores e datas de cada desconto, especificando a data do início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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