TJRN - 0816981-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816981-05.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO FILGUEIRA BARBOSA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816981-05.2024.8.20.0000 Agravante: Fernando Filgueira Barbosa Advogado: Renato Luidi de Souza Soares Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do RN - IPERN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RPV PARA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIREITO À CONVERSÃO DOS VALORES EM RPV PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV, SENDO AQUELES APURADOS NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de retificação do RPV para 60 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber da possibilidade de cancelamento do precatório para a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Incontroverso nos autos o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido, na medida em que o agravante já possuiria mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição, bem como ser a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada no inciso I, §1º, do art. 1º da Lei estadual nº 10.166/2017. 6.
Tese consolidada em precedentes das Câmaras Cíveis do TJ/RN, notadamente no Ag nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024, além do Ag nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por FERNANDO FILGUEIRA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de retificação do RPV para 60 salários mínimos.
Irresignado, o exequente agravante sustenta que o “feito tramitou regularmente, sendo homologado os cálculos, operando-se o trânsito em julgado.
Após, foi expedido o instrumento precatório, em 13/04/2023.
Ressalta-se que a homologação dos cálculos se deu em 25/01/2023.
Ora, tanto a homologação quanto a expedição do precatório se deram em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV.
Liminar deferida.
Inexistência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Na hipótese, a requisição para pagamento foi feita em 13/04/2023, conforme ID. 98577409, págs. 197-199 da ação principal, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" Pelo normativo acima descrito, devem ser considerados determinados requisitos cumulativos para a expedição do RPV, quais sejam, que os valores previstos para efeito da expedição devam ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da requisição, contando o exequente ainda com mais sessenta (60) anos de idade, na data do evento acima destacado.
Sob tal perspectiva, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos (data de nascimento: 13.12.1943), na data da ordem da expedição da requisição, bem como sendo a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, possui o mesmo o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido.
Destaque-se que o indeferimento da ordem liminar na origem configura imposição da parte em grande prejuízo, pois que cumpridos todos os requisitos legais para o deferimento do pleito, enquadrando-se nesta condição perfeitamente.
Cito precedentes do TJ/RN em igual sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03.
VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1)”. (Agravo de Instrumento nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024); TJ/RN - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, E O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO.
IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024).
Sob tal circunstância, tenho por reformar a decisão de 1º grau, nos termos pretendidos neste recurso.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816981-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
25/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN em 24/02/2025.
-
25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816981-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO FILGUEIRA BARBOSA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN Advogado(s): Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por FERNANDO FILGUEIRA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de retificação do RPV para 60 salários mínimos.
Irresignado, o exequente agravante sustenta que o “feito tramitou regularmente, sendo homologado os cálculos, operando-se o trânsito em julgado.
Após, foi expedido o instrumento precatório, em 13/04/2023.
Ressalta-se que a homologação dos cálculos se deu em 25/01/2023.
Ora, tanto a homologação quanto a expedição do precatório se deram em data posterior a vigência da Lei nº 10.166/2017”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a requisição para pagamento foi feita em 13/04/2023, conforme ID. 98577409, págs. 197-199 da ação principal, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" Pelo normativo acima descrito, devem ser considerados determinados requisitos cumulativos para a expedição do RPV, quais sejam, que os valores a serem considerados para efeito da expedição devam ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da requisição, contando o exequente ainda com mais sessenta (60) anos de idade, na data da expedição.
Sob tal perspectiva, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos (data de nascimento: 13.12.1943), na data da ordem da expedição da requisição, bem como sendo a dívida inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, possui o mesmo o direito à conversão dos valores em RPV para o recebimento devido, Destaque-se que o indeferimento da ordem liminar na origem configura imposição da parte em grande prejuízo, pois que cumpridos todos os requisitos legais para o deferimento do pleito, enquadrando-se nesta condição perfeitamente.
Cito precedentes do TJ/RN em igual sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03.
VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1)”. (Agravo de Instrumento nº 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.10.2024); "TJ/RN - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, E O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO.
IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0810349-60.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.09.2024) Sob tal circunstância, tenho por reformar a decisão de 1º grau, nos termos pretendidos neste recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso, obstando os efeitos da negativa liminar de 1º grau, para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento do precatório e, por conseguinte, a satisfação do crédito do agravante mediante RPV, até o julgamento final do presente Agravo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
04/12/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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