TJRN - 0833882-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/12/2024 14:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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04/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/11/2024 08:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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29/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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13/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:42
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:47
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:16
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar a este Juízo o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, constando todos os resgates efetuados e para quais contas bancárias foram transferidos os valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o extrato atualizado da conta judicial anexada aos autos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:11
Processo Reativado
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05/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MOTO SEGURANÇA em face de ALGAR TELECOM S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 108389970), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 18:34
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 08:25
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:28
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:58
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:17
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:51
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:51
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MOTO SEGURANÇA em face de ALGAR TELECOM S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:48
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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22/08/2023 07:10
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:10
Decorrido prazo de JESSICA LOBO SILVA SOUTELO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO MOTO SEGURANÇA em face de ALGAR TELECOM S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após pagamento voluntário de R$ 5.665,00 (ID 100826827) exequente alegou (ID 101355804) remanescer valor de R$ 397,24 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) a pagar.
Despacho (ID 101357653) determinou levantamento de valores depositados por exequente e seu advogado.
Executada alegou em impugnação (ID 101357653) excesso de execução, ao fundamento de a disparidade do valor se deu por considerar a data incorreta (07/07/2022) para cálculo dos juros moratórios, quando o termo inicial correto seria 16/11/2022.
Assim, remanesce o valor de R$ 233,41 a pagar.
Apresentou cálculos.
Depositou a referida quantia (ID 103139085).
Exequente (ID 101354169) requereu quitação do saldo remanescente de R$ 163,83 (cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
O título executivo judicial atualmente em satisfação dispõe que o executado se obrigou ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), mediante aplicação do índice INPC a partir da data de publicação do decisum (23/03/2023), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (16/11/2022), conforme constata-se da leitura do ID. 97310570.
Em análise às memórias de cálculo apresentadas por ambas as partes, constata-se que a divergência existente consiste exatamente no termo inicial de incidência do juros na planilha da exequente.
Dessa forma, incorreu em erro a exequente ao fixar como termo inicial de juros a data de 07/07/2022, quando na realidade a data correta seria 16/11/2022, conforme data disposta em Aviso de Recebimento (ID 92868153).
Em cálculo (atualizado até 09/05/2023) realizado por Este Juízo, aplicando-se o fator de correção monetária mais juros de mora de 6% (seis por cento), conclui-se que o subtotal do valor devido pela parte executada consistia em R$5.362,17(cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) que, acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), alcançava o montante de R$5.898,38 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Em 25/05/2023, o executado realizou depósito judicial na monta de R$ 5.665,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta cinco reais).
Logo, ainda restava o valor remanescente de R$ 233,38 (duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) o quantum debeatur, sendo o valor da condenação de R$ 212,17 e honorários advocatícios de R$ 21,21.
Com efeito, o cumprimento de sentença deverá prosseguir até satisfação total do crédito.
Para tanto, o art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, determina a inclusão de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre débito remanescente atualizado.
Sucede-se que, em 10/07/2023 (ID 103139085), o executado providenciou o depósito no valor de 233,41 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), sem observância do valor atualizado e multa e honorários previstos no artigo supramencionado.
Nessa toada, aplicando-se a correção monetária mais juros de mora até data do último depósito (10/07/2023), o valor devido alcança R$ 231,82 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescidos a multa e honorários no valor de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), chega-se ao valor de R$ 278,18 (duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos.
Em suma, o executado deixou de depositar o valor de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Cumpre salientar que, dos honorários sucumbenciais arbitrados no dispositivo sentencial, subsiste a quantia de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos).
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta e fixo como quantia ainda devida à monta de R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Assim, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias proceda com o pagamento da quantia R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de penhora online sobre ativos financeiros.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:49
Outras Decisões
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11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 04:00
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833882-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 102968032), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:09
Juntada de Alvará recebido
-
24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:35
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 06:58
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:08
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA em 17/02/2023.
-
18/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
18/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 03:05
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 02:11
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 05:10
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:12
Juntada de custas
-
26/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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