TJRN - 0821009-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821009-92.2022.8.20.5106 Polo ativo UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): RAFAEL KRAS BORGES VERARDI Polo passivo CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0821009-92.2022.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA PARTE EMBARGADA: CAIO RAMON GUIMARÃES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM PEDIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL IRRISÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do TJRN, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por CAIO RAMON GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
A parte embargante alega (i) erro material, pois o acórdão deferiu pedido de justiça gratuita ao recorrente, ainda que este não tenha formulado tal requerimento em sede recursal, tendo inclusive recolhido as custas; e (ii) omissão quanto ao pedido, formulado em contrarrazões, de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da irrisoriedade do valor da causa (R$ 312,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na concessão da justiça gratuita à parte recorrente sem requerimento expresso; e (ii) apurar a existência de omissão na ausência de apreciação do pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, diante do valor irrisório da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita sem requerimento da parte caracteriza erro material, especialmente quando comprovado o recolhimento das custas processuais, o que evidencia ausência de hipossuficiência alegada ou presumida. 4.
Configura-se omissão no acórdão quando há pedido expresso, em contrarrazões, para fixação equitativa dos honorários, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e o colegiado deixa de se manifestar sobre o ponto, aplicando percentuais que resultam em verba irrisória. 5.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas de valor muito baixo, como no caso em exame (R$ 312,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade, observando-se os critérios dos incisos do § 2º, a fim de evitar remuneração aviltante do patrono da parte vencedora. 6.
O valor fixado inicialmente, 10% do valor da causa, correspondente a R$ 31,20, mostra-se manifestamente irrisório, sendo razoável a fixação equitativa no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo atualmente em vigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita sem requerimento expresso configura erro material e deve ser corrigida quando a parte recolhe regularmente as custas. 2.
A omissão na análise de pedido de fixação equitativa de honorários, formulado em contrarrazões, deve ser sanada quando o valor da causa for irrisório. 3.
Em causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo atualmente em vigor, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por UHUU.COM Tecnologia Ltda. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0821009-92.2022.8.20.5106, que negou provimento ao recurso interposto por Caio Ramon Guimarães de Oliveira, mantendo a sentença de improcedência da pretensão autoral.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que o autor não observou as condições estipuladas no ingresso para a troca de titularidade, além de não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o recorrente sustentou: (i) erro material, pois foi concedida justiça gratuita ao autor, embora este não a tenha requerido em sede recursal, tendo inclusive efetuado o pagamento das custas do recurso; e (ii) omissão, porquanto não houve apreciação do pedido formulado nas contrarrazões para que os honorários advocatícios fossem arbitrados por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor irrisório da causa (R$ 312,00).
Requer, portanto, a correção do erro material com a retirada da concessão de justiça gratuita ao recorrente e a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no valor de 1 (um) salário mínimo.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821009-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803592-40.2024.8.20.5112
Policard Systems e Servicos S/A
Raimundo Alves Pereira
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:20
Processo nº 0803592-40.2024.8.20.5112
Raimundo Alves Pereira
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:31
Processo nº 0800964-24.2024.8.20.5130
Edivania Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2024 17:20
Processo nº 0880304-16.2024.8.20.5001
Camila Linhares Martins
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 19:24
Processo nº 0800299-07.2021.8.20.5132
Banco Cruzeiro do Sul
Ana Christiane Cavalcanti Bezerra
Advogado: Joao Leonardo Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 15:11