TJRN - 0803590-70.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803590-70.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO GOMES PIMENTEL JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-70.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO GOMES PIMENTEL JUNIOR Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EMBASOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
VICIO DE INFORMAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES PIMENTEL JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e, em consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega a parte autora, em suma: (i) que não firmou contrato de seguro com a instituição demandada e jamais autorizou os descontos que foram realizados diretamente em sua conta bancária; (ii) que a contestação apresentada pelo réu é genérica e não foi instruída com o instrumento contratual devidamente assinado, conforme determinado expressamente no despacho judicial que lhe concedeu prazo para apresentação da defesa; (iii) que a sentença ignorou o ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira, invertido judicialmente, em razão da hipossuficiência do consumidor; (iv) que o fato de ser pessoa humilde, agricultor aposentado e de instrução limitada reforça a necessidade de análise da relação sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor; (v) que o julgado incorreu em error in judicando, pois considerou indevidamente que houve aproveitamento do serviço sem prova de sua existência, tampouco de contraprestação efetiva; (vi) que sofreu abalo psicológico e material relevante, pois os descontos incidiam sobre seu único meio de subsistência, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em desfavor da instituição financeira ré, sob o argumento de que estão sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária referentes a título de capitalização, que alega não ter contratado.
Processado o feito, com a apresentação de contestação e ausência de requerimento de produção de provas, o magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, aplicando ao caso o instituto da supressio.
Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento.
Ora, tratando-se de instituto por meio do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato.
Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Portando, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Outrossim, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos ao contrato questionado.
Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora se beneficiou do serviço bancário ora contratado, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Contudo, a despeito das alegações do banco, cumpre registrar que a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser observada no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira realmente não tem o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do suposto contrato havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, caracterizado o ilícito – vício de informação –, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança do título de capitalização; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, devendo o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-70.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803590-70.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES PIMENTEL JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO GOMES PIMENTEL JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a título de capitalização que nega ter contratado.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de CAPITALIZAÇÃO, sem que haja contratado, afirmando que, ao todo, foi descontado a quantia de R$ 351,55 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinando a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que a parte autora se beneficiou dos serviços de capitalização, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo e pediram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
Acerca da preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, pois em casos dessa natureza não se exige o acionamento prévio da esfera administrativa, sobretudo levando-se em conta que o réu contestou o mérito da lide.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, extrai-se dos extratos acostado pela autora que os descontos impugnados iniciaram em 07/03/2019.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2021, cujo pagamento foi feito integramente, sem nenhuma oposição da parte autora por diversos meses, porém, após anos da efetuação dos descontos, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (3 anos), durante a execução dos descontos de capitalização, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços de capitalização disponibilizados em seu favor (sorteios e coberturas), na condição de beneficiária e efetuou o pagamento mensal dos títulos, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos serviços oferecidos (sorteios), ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do título.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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