TJRN - 0819465-64.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819465-64.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 160194058 apresentada pela parte autora.
Natal, 8 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819465-64.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA, já qualificada nos autos, contra o despacho prolatado em id. 135918669.
A embargante alega a existência de obscuridade no comando judicial que determinou a devolução de quantia recebida por meio do alvará de ID. 65319432.
Sustenta que o valor em questão é decorrente da prestação de serviços à embargada e que a situação fática se distingue da ADPF 556, conforme voto do Ministro André Mendonça (ID. 79738040), configurando uma relação administrativo-contratual de trato sucessivo com pagamentos devidos como contraprestação.
Argumenta que, sendo credora, a ordem de devolução, anos após o levantamento do alvará, cria uma situação obscura que demanda esclarecimentos acerca de juros e correção monetária aplicáveis, data inicial para sua incidência, e a possibilidade de parcelamento da devolução, questionando a capacidade de caixa da empresa para um pagamento único.
Por fim, indaga sobre a responsabilidade pessoal do Presidente Diretor da CAERN por suposta desobediência a ordens judiciais anteriores.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as obscuridades apontadas.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, devidamente qualificada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
A embargada alega a manifesta intenção protelatória dos embargos, afirmando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, e que a embargante tem sido reiteradamente intimada para devolver os valores devidos.
Argumenta que o expediente visa apenas retardar o cumprimento das determinações judiciais, caracterizando abuso do direito de recorrer e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, inciso VII, e 1.026, §2º, do CPC/15, apresentando precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese.
Pois bem.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
A sua finalidade precípua é aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e inteligível, sem que haja, contudo, a possibilidade de rediscussão do mérito da causa.
No presente caso, a parte embargante alega obscuridade no despacho que determinou a devolução de valores, suscitando dúvidas quanto à forma de devolução, incidência de juros e correção monetária, e a possibilidade de parcelamento.
A decisão embargada, proferida no ID. 135918669, possui o seguinte teor: " Intime-se a parte autora para que devolva a quantia recebida através do alvará de id. 65319432, devendo promover o depósito judicial do montante, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos.
Em seguida, a Secretaria proceda conforme a decisão de id. 122786559.
Intimem-se.
Providencie-se”.
Conforme se extrai dos autos, a ordem de devolução em análise decorre de determinação exarada em sede de agravo de instrumento nº 0801997-21.2021.8.20.0000 (id. 79738050), no qual foi reconhecido que: "(...) é indevida a constrição patrimonial mediante bloqueio nas contas bancárias da agravante, uma vez que a execução deve obedecer aos preceitos especiais atinentes à cobrança de débito da Fazenda Pública, o rito previsto no art. 910 do CPC.
Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que, caso não suspensa a decisão, a agravada poderá levantar os valores bloqueados." Tem-se presente, portanto, que a decisão de segundo grau reconheceu que a execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio (art. 910 do CPC), o que torna indevido o bloqueio patrimonial e o subsequente levantamento de valores fora desse regime especial.
Portanto, a determinação de devolução exarada por este Juízo apenas buscou dar cumprimento ao que foi decidido em instância superior, em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Ainda que a parte embargante argumente a natureza contraprestacional do valor recebido e faça referência ao voto do Ministro André Mendonça, tais ponderações já foram superadas ou consideradas pela decisão do Tribunal que determinou a restituição.
O presente despacho não tem o condão de rediscutir o mérito da decisão que ensejou a devolução, mas tão somente de operacionalizá-la.
No entanto, mesmo que a ordem de devolução seja um corolário de decisão superior, as questões levantadas pela embargante acerca da forma de devolução, da incidência de juros e correção monetária e da data de sua aplicação não foram expressamente detalhadas no despacho embargado.
Tal omissão gera, sim, uma obscuridade que impede a efetiva e correta observância do comando judicial. É imperativo que os termos da devolução sejam claros para evitar novas discussões e assegurar a segurança jurídica.
A ausência de parâmetros claros para a restituição do montante é passível de ser sanada via embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, do CPC.
Quanto à indagação sobre a responsabilidade pessoal do Presidente Diretor da CAERN, conforme já mencionado na decisão anterior, esta é matéria estranha ao escopo dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas aprimorar a decisão embargada, e não discutir novas questões de mérito ou responsabilidades alheias ao comando principal.
Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé pela embargada, deve-se entender que os questionamentos formulados pela embargante visam a obter esclarecimentos essenciais para o cumprimento da ordem judicial, dadas as particularidades do caso e a natureza do débito.
Não se vislumbra intuito meramente protelatório, mas sim a busca por uma maior clareza e segurança na execução de um comando que envolve valores significativos e aspectos técnicos-financeiros.
Assim, não há que se falar em aplicação de multa neste momento processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA para sanar a obscuridade apontada no despacho de ID. 135918669, complementando-o nos seguintes termos: “A quantia a ser devolvida pela parte autora, referente ao alvará de ID. 65319432, deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo levantamento do alvará (data da disponibilização do valor à parte).
A devolução do montante deverá ser efetuada em parcela única.
Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e cooperação, e considerando as alegações da embargante sobre sua capacidade de caixa, caso a CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA comprove, de forma idônea e documentalmente (por exemplo, balancete atualizado, demonstrações financeiras ou extratos bancários que justifiquem a alegação), a impossibilidade de realizar o depósito em parcela única no prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer o parcelamento.
Neste caso, a embargante deverá apresentar uma proposta formal de parcelamento, indicando a quantidade de parcelas, os respectivos valores e o cronograma de pagamentos, cabendo à parte embargada manifestar-se sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias.
A decisão final sobre o parcelamento será proferida em seguida.
As demais determinações do despacho embargado, inclusive a remessa dos autos à Secretaria para procedimento conforme a decisão de ID. 122786559, permanecem inalteradas.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter protelatório nos presentes embargos declaratórios”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/02/2025 05:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819465-64.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora para que devolva a quantia recebida através do alvará de id. 65319432, devendo promover o depósito judicial do montante, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos.
Em seguida, a Secretaria proceda conforme a decisão de id. 122786559.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:02
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Outras Decisões
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20/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 19:59
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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10/02/2021 13:58
Expedição de Alvará.
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08/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 08:19
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 18:51
Outras Decisões
-
20/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 20:59
Outras Decisões
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06/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 23:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 16:18
Decorrido prazo de Matheus Dantas da Silva em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:03
Decorrido prazo de Matheus Dantas da Silva em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2020 10:39
Audiência conciliação não-realizada para 01/10/2020 10:30.
-
01/10/2020 09:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2020 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 22/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 20:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:20
Outras Decisões
-
03/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 14:30
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 10:30.
-
31/08/2020 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2020 11:59
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 23:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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