TJRN - 0816534-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0816534-17.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): Polo passivo MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória ajuizada por ente municipal com base em suposta prova nova, sob fundamento de decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) o termo inicial e a consumação do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para fins de ação rescisória, considera-se prova nova aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
O documento alegadamente descoberto em 2023 pelo ente público já existia nos arquivos da Administração e não houve comprovação de impedimento material ou legal para seu uso anterior, tratando-se de prova preexistente. 5.
Inviável o reconhecimento de prova nova quando a ausência de sua utilização decorre de falha administrativa, o que não autoriza a rescisão da sentença com base no art. 966, inciso VII, do CPC. 6.
Ainda que se admitisse a existência de prova nova, a ação foi ajuizada após o prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, ocorrido em 08/03/2016, incidindo a decadência. 7.
A decisão de 2022, ocorrida na fase de cumprimento de sentença, não se comunica a fase de conhecimento e não se presta a redefinir o termo inicial do prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º; 344; 345, II; 487, II; 966, VII e VIII; 975, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.577/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1929843/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; TJ-SP, AR 2150540-94.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 10.03.2022; TJ-PR, AR 0081282-39.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Machado Costa, j. 18.10.2023; TJRN, AR 0810995-70.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id. 30393505) interposto pelo Município de Sítio Novo contra decisão (Id. 28488513) integrativa com a rejeição dos embargos de declaração (Id. 29670477) proferida nos autos da Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência (nº 0816534-17.2024.8.20.0000) em desfavor de Marcos Daniel Hetzel de Macedo, extinguindo a demanda com o reconhecimento de perda do direito da ação, decadência.
Em suas razões, alega, em síntese, que somente em dezembro de 2023, ao preparar o pagamento de precatórios, teve acesso a documentos comprobatórios de que os valores pleiteados na ação originária já haviam sido integralmente pagos, tratando-se, portanto, de prova nova nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC.
Sustenta que referidos documentos não constavam dos autos e tampouco eram de conhecimento da Administração Pública anterior, tendo sido localizados apenas após a reinstalação do arquivo físico municipal.
Afirma ainda que a sentença rescindenda foi prolatada à revelia da Fazenda Pública, o que impossibilitou a análise dos referidos pagamentos, e que sua execução resultou na expedição de precatório no valor de R$ 84.321,78 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte um reais e setenta e oito centavos), cuja exigibilidade compromete a ordem cronológica de pagamentos do município, em flagrante ofensa ao interesse público e ao princípio da moralidade administrativa.
Argumenta que houve erro de fato, pois a sentença partiu da premissa equivocada de ausência de pagamento, sem examinar os extratos bancários acostados, o que configura também hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
Defende que não operou a decadência da ação posto que foi fundamentada em prova nova em face ter se baseado em prova nova, eis que o prazo deve ser contado a partir da última decisão proferida no feito, seja de mérito ou não, sustentando que no feito matriz a execução finalizou em 04/10/2022(art. 975, §2º, CPC).
Requereu a reconsideração da decisão e reiterou o pedido inicial para, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e a exigibilidade do precatório expedido, até o julgamento final da presente demanda, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, com procedência e rescindir a sentença dos autos que originou a dívida.
Sem contrarrazões por ausência de triangularização da demanda. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central do recurso consiste em aferir se houve, ou não, a consumação do prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova, devendo-se analisar a aplicabilidade do art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento de que as fases processuais — conhecimento, liquidação e execução — se comunicam, sendo o termo inicial da decadência fixado a partir da última decisão de mérito proferida no processo originário.
No caso concreto, o ente municipal, ora agravante, pede a desconstituição da sentença proferida na Ação de Conhecimento nº 0100389-96.2013.8.20.0133, que transitou em julgado em 08/03/2016 (Id. 28202771 – p. 23).
A ação rescisória foi proposta em 22/11/2024, com fundamento em documento que a municipalidade afirma ter sido localizado apenas em dezembro de 2023.
Pois bem. a ação rescisória é uma medida excepcional, já que a regra é conservar a decisão transitada em julgado, razão pela qual possui um rol taxativo nos incisos do art. 966 do CPC, in verbis: “Art. 966 do CPC.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;” Por sua vez, o artigo 975 do CPC assim dispõe: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...] §2º.
Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." A municipalidade alega que a prova nova seria um documento comprobatório de pagamento dos valores cobrados na ação originária, cuja existência era desconhecida pelas gestões anteriores e que somente foi encontrado em 2023, quando da reorganização do arquivo físico da Prefeitura.
Também sustenta que a sentença foi proferida à revelia, sem a análise dos documentos que poderiam infirmar a pretensão autoral.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, consoante o disposto nos arts. 344 e 345, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.
No entanto, tal circunstância não é suficiente para admitir, indiscriminadamente, qualquer documento oriundo dos arquivos públicos como prova nova.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: "a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso". (AgInt na AR n. 6.577/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
No caso em exame, verifica-se que o documento alegadamente "descoberto" em 2023 já existia à época da sentença e encontrava-se nos arquivos administrativos do próprio ente público.
Não foi demonstrado nenhum impedimento material ou legal que impossibilitasse sua localização anterior.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada, não se trata de prova nova, mas de prova preexistente cuja não utilização decorreu de falha administrativa.
Desse modo, ausente um dos requisitos essenciais do art. 966, inciso VII, do CPC, revela-se inadmissível a pretensão rescisória.
Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a existência de prova nova, é certo que o ajuizamento da ação rescisória em 2024 exaspera o prazo decadencial de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença que pretende rescindir, ocorrido em 08/03/2016.
A decisão indicada pelo agravante como marco para contagem do prazo — datada de 2022 — foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, portanto, não se presta a renovar o prazo decadencial da rescisória, que se vincula à última decisão de mérito da fase de conhecimento.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ, dos tribunais pátrios e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL .
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2 .
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência, pois o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 11/10/2017, ou seja, após dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 13/07/2015.3.
O prazo decadencial da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento.4 .
A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).5.
Considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a adoção de entendimento diverso quanto à ocorrência da decadência, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6 .
Agravo interno do particular a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 1929843 SP 2021/0220749-2, Relator.: MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) “Ação rescisória - gratuidade processual concedida - decisão rescindenda transitada em julgado há mais de 2 (anos) - inaplicabilidade da exceção prevista no § 3º do art. 975 do Código de Processo Civil - art. 975, § 2º do Código de Processo Civil - prazo final - 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo - decadência reconhecida - processo extinto, com resolução de mérito, liminarmente, nos termos dos arts. 487,II e 332, § 1º do Código de Processo Civil - ônus sucumbencial a cargo dos autores, observada a gratuidade concedida.” (TJ-SP - AR: 21505409420218260000 SP 2150540-94.2021.8.26 .0000, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 10/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL .
DEMANDA PROPOSTA PASSADOS 05 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
ART. 975, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS . 1.
Enquanto método de impugnação autônomo de decisões judiciais, a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada, observadas as regras de cabimento específicas do art. 966, do Código de Processo Civil. 2 .
Nos termos do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil, a demanda rescisória com fundamento em prova nova, nos termos do art. 966, VII, deverá observar o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da descoberta da nova prova, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos; 3.
No caso dos autos, a última decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, transitou em julgado em 09 de novembro de 2016, sendo que esta demanda apenas foi protocolada em 06 de setembro de 2023, fora do prazo decadencial; 4 .
REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO” (TJ-PR 00812823920238160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/10/2023). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA, POR DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
REDISCUSSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória por decadência, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
O agravante argumenta que os Decretos Legislativos publicados, após a sentença e acórdão, configuram prova nova (art. 966, VII, do CPC) e que, conforme o art. 975, §2º, do CPC, o prazo decadencial para a rescisória deve ser de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
Alega que os decretos legislativos comprovariam a ausência de improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os Decretos Legislativos apresentados constituem prova nova apta a justificar a propositura da ação rescisória fora do prazo geral de dois anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para ação rescisória, em regra, é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 975, caput do CPC. 4.
Nos casos de rescisória fundada em prova nova, o art. 975, §2º, do CPC dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data de descoberta da prova, observando-se, no entanto, o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da última decisão. 5.
A prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, é a obtida pela parte, após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso e, se apresentada, seria capaz de assegurar-lhe um julgamento favorável. 6.
Os decretos apresentados pelo agravante foram publicados antes do trânsito em julgado, sendo de conhecimento público.
Assim, ainda que não pudessem ser usados na ação originária, o agravante deveria ter proposto a ação rescisória até 2 anos a contar do trânsito em julgado. 7.
Além disso, os decretos legislativos, por si só, não são provas capazes de alterar a condenação por improbidade administrativa. 8.
A apresentação do agravo interno, sem argumentos novos e com mera rediscussão de matéria já apreciada, não enseja a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 332, § 1º; 487, II; 966, VII; 975, caput e § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR: 7409 DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0810995-70.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, julgado de 18/11/2024).
Por fim, não havendo reconhecimento de documento novo nos moldes legais, e estando superado o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de mérito, impõe-se o reconhecimento da decadência.
Assim, os argumentos trazidos pelo agravante limitam-se a rediscutir fundamentos já apreciados, sem demonstrar qualquer fato novo capaz de ensejar retratação.
Mantenho, portanto, a decisão que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, com fulcro nos arts. 332, §1º e 487, II, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816534-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
29/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) – nº 0816534-17.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Juntada de intimação
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05/04/2025 20:34
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816534-17.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE SITIO NOVO RÉU: MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO Advogado: ARTHUR DIEGO ARAÚJO DÁSSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sítio Novo em desfavor de Marcos Daniel Hetzel de Macedo, demandando a correção de suposta omissão e erro material na decisão Id. 28488513, que julgou improcedente a Ação Rescisória nos seguintes termos: “In casu, observa-se que os documentos expedidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Sítio Novo referente a pagamentos de verbas salariais a Marcos Daniel Hetzel de Macedo, que seriam as provas novas, são anteriores ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento (08/03/2016), objeto de rescisão, e poderiam ter sido apresentados na ação originária ou dentro do prazo de dois anos para a propositura da rescisória, eis que tratam-se de documentos produzidos pelo Município e, consequentemente, se encontravam na sua posse (Id. 28202772 - 28202775), não podendo o ente municipal alegar desconhecimento à época, motivo pelo qual não se considera prova nova a justificar o ajuizamento da demanda fora do referido prazo legal.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
Ademais, o requerente nem mesmo apresenta outra justificativa para a não utilização dos referidos documentos no momento oportuno, além do afirmado e já refutado desconhecimento.
Logo, as alegações deduzidas não se amoldam à hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, aplicando-se, consequentemente, o prazo decadencial de 02 (dois) anos que, na situação apresentada, resta superado.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão formulada na presente ação rescisória, por força da decadência, extinguindo-a com resolução do mérito nos moldes dos artigos 332, §1º e 487, inciso II do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” O embargante (Id. 28639267) alega omissão na decisão quanto à análise dos fundamentos fáticos e jurídicos, bem como das teses apresentadas acerca da descoberta de prova nova, da ausência de defesa na fase inicial, da classificação da prova como inédita, do erro na aplicação dos efeitos da revelia, do princípio da supremacia do interesse público e da preclusão consumativa dos prazos.
Sem contrarrazões (Id. 29072911). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não prestando a rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação da prova, salvo se, de fato, houver falha formal no julgado.
Esta relatoria, na oportunidade de examinar a ação, entendeu(Id. 28488513): “In casu, observa-se que os documentos expedidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Sítio Novo referente a pagamentos de verbas salariais a Marcos Daniel Hetzel de Macedo, que seriam as provas novas, são anteriores ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento (08/03/2016), objeto de rescisão, e poderiam ter sido apresentados na ação originária ou dentro do prazo de dois anos para a propositura da rescisória, eis que tratam-se de documentos produzidos pelo Município e, consequentemente, se encontravam na sua posse (Id. 28202772 - 28202775), não podendo o ente municipal alegar desconhecimento à época, motivo pelo qual não se considera prova nova a justificar o ajuizamento da demanda fora do referido prazo legal.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
Ademais, o requerente nem mesmo apresenta outra justificativa para a não utilização dos referidos documentos no momento oportuno, além do afirmado e já refutado desconhecimento.
Logo, as alegações deduzidas não se amoldam à hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, aplicando-se, consequentemente, o prazo decadencial de 02 (dois) anos que, na situação apresentada, resta superado.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão formulada na presente ação rescisória, por força da decadência, extinguindo-a com resolução do mérito nos moldes dos artigos 332, §1º e 487, inciso II do CPC.” No caso concreto, não vislumbro qualquer vício que justifique a interposição dos aclaratórios.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a situação posta.
A decisão foi clara ao julgar improcedente por ausência a ser consideração documento inédito, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.
A decisão fundamentou que os documentos emitidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Sítio Novo, relativos ao pagamento de verbas salariais a Marcos Daniel Hetzel de Macedo, que seriam considerados como provas novas, datam de antes do trânsito em julgado da sentença de mérito (08/03/2016), a qual é objeto de rescisão, já estava de posse e poderiam ter sido apresentados na demanda originária ou dentro do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, uma vez que foram produzidos pelo Município.
Assim, o ente municipal não pode alegar desconhecimento na época, razão pelas quais tais documentos não podem ser considerados inéditos que justifiquem o ajuizamento da ação fora do prazo legal estabelecido.
Com estes fundamentos, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816534-17.2024.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): REU: MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração (Id. 28639267) pelo Município de Sítio Novo, intime-se a parte recorrida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816534-17.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): REU: MARCOS DANIEL HETZEL DE MACEDO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Sítio Novo, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, visando a rescindir sentença prolatada nos autos do processo nº 0100389-96.2013.8.20.0133, no qual foi dado provimento à pretensão autoral, para condenar o município ao pagamento de valores considerados indevidos ao réu, Marcos Daniel Hetzel de Macedo.
Com fundamento em prova nova, defendeu o processamento e julgamento da rescisória, consoante art. 975, §2º do CPC.
Narra que a sentença rescindenda está contaminada por erro de fato, sustentando que o pagamento anteriormente reconhecido como devido não encontra respaldo em comprovações contábeis ou documentais consistentes, o que viola o interesse público e configura má aplicação da norma jurídica.
Depois da fundamentação, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
No mérito, pugnou pela procedência da rescisória, com a desconstituição da coisa julgada, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da ação ordinária de nº 0100389-96.2013.8.20.0133, com base na prova nova a ser reconhecida como documento hábil a interferir favoravelmente no julgamento meritório.
Juntou documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Em relação à ação rescisória, ensina a doutrina de Nelson Nery Junior: “É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda.” (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado, 12.ª ed.
Ed.
RT, p. 930) Assim, a ação rescisória é uma medida excepcional, já que a regra é conservar a decisão transitada em julgado, razão pela qual possui um rol taxativo nos incisos do art. 966 do CPC, in verbis: “Art. 966 do CPC.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” A parte requerente fundamenta o ajuizamento de sua ação rescisória na violação do inciso VII do art. 966 do CPC, argumentando a existência de prova nova consistente nas ordens de pagamento e transferências de verbas salariais, expedidas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Sítio Novo/RN (Id. 28202772 – 28202775).
O art. 975, caput, do CPC, dispõe que “o direito à rescisão se extingue em 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Por sua vez, considerado o inciso VII do art. 966 do CPC, em que o autor fundamenta sua ação, o prazo decadencial estabelecido é de 05 (cinco) anos.
Vejamos: “Art. 975 do CPC. [...] §2º.
Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." Ressalte-se, ainda, que o prazo para propositura da rescisória é decadencial e, nos termos do art. 207 do Código Civil, não se suspende, nem se interrompe, e, consumada a decadência, o conteúdo do ato jurisdicional que se pretende desconstituir não mais poderá ser alterado.
Quanto ao tema levantado, faz-se necessário apresentar algumas observações acerca da existência ou não de prova nova e, consequentemente, do prazo decadencial a ser aplicado.
Conforme jurisprudência da Corte Superior, “o art. 966, VII, do CPC/2015, exige que o documento novo ou a prova nova seja obtida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo". (AgInt na AR n. 5.940/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Ou seja, "a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso". (AgInt na AR n. 6.577/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Assim, a prova nova apta a dar ensejo à rescisória é aquela que atende aos seguintes requisitos (1) já existia à época da decisão rescindenda; (2) era ignorada pela parte ou que dela ela não poderia fazer uso; (3) capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento favorável; e, (4) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO.
TETRAPLEGIA.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC/15.
FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
RESCISÃO.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e.
Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2.
Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019. 3.
O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ.
Precedentes. 5.
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. 6.
A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7.
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8.
Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9.
Ação rescisória improcedente.” ( AR 5.905/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/4/2021, DJe 10/5/2021 – sem destaque no original) In casu, observa-se que os documentos expedidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Sítio Novo referente a pagamentos de verbas salariais a Marcos Daniel Hetzel de Macedo, que seriam as provas novas, são anteriores ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento (08/03/2016), objeto de rescisão, e poderiam ter sido apresentados na ação originária ou dentro do prazo de dois anos para a propositura da rescisória, eis que tratam-se de documentos produzidos pelo Município e, consequentemente, se encontravam na sua posse (Id. 28202772 - 28202775), não podendo o ente municipal alegar desconhecimento à época, motivo pelo qual não se considera prova nova a justificar o ajuizamento da demanda fora do referido prazo legal.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
Ademais, o requerente nem mesmo apresenta outra justificativa para a não utilização dos referidos documentos no momento oportuno, além do afirmado e já refutado desconhecimento.
Logo, as alegações deduzidas não se amoldam à hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, aplicando-se, consequentemente, o prazo decadencial de 02 (dois) anos que, na situação apresentada, resta superado.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão formulada na presente ação rescisória, por força da decadência, extinguindo-a com resolução do mérito nos moldes dos artigos 332, §1º e 487, inciso II do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 04:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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