TJRN - 0801755-59.2019.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801755-59.2019.8.20.5100 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo EDSON SIQUEIRA LAZARO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE ESTATAL FACE O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recai sobre a responsabilidade estatal o ressarcimento dos honorários periciais, já adimplido pelo INSS, face a concessão do benefício da gratuidade jurídica da parte apelada, dado o dever assegurado pela Constituição Federal em relação a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes. 2.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0822438-94.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-10.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0802600-80.2014.8.20.6001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023). 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo que votaram pelo desprovimento do recurso.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 19963446), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez nº 0801755-59.2019.8.20.5100, promovida por EDSON SIQUEIRA LÁZARO, julgou improcedente o pedido autoral. 2.
O INSS opôs embargos declaratórios, a fim de suprir suposta obscuridade por erro de premissa fática quanto ao termo inicial dos valores recebido em virtude da antecipação de tutela deferida, considerando os efeitos financeiros desde 30/04/2019, como também, omissão quanto ao ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais (ID 20795215). 3.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para sanar omissão, de modo a reconhecer devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença após 30 de abril de 2019, mantendo os demais termos da sentença (ID 20795271). 4.
Em suas razões (ID 20795274), o INSS aduziu que cabe ao ente público o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando o tema 1044 e a violação ao art. 927, III do CPC. 5.
Assim, buscou a reforma da sentença, com o conhecimento e provimento para: “determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.” 6.
A parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recurso e postulando pela manutenção da sentença de primeiro grau e a condenação em honorários de sucumbência (ID 20795276). 7.
Instada a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar por inexistir interesse público primário no feito (ID 21078568). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Cinge-se o mérito do recurso a analisar o ressarcimento dos honorários periciais. 11.
De certo, recai sobre a responsabilidade estatal o ressarcimento dos honorários periciais, já adimplido pelo INSS, face a concessão do benefício da gratuidade jurídica da parte apelada, dado o dever assegurado pela Constituição Federal em relação a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes. 12.
Neste viés, o STJ, com o Tema nº 1.044 de 21/10/2021, em sede de recurso especial repetitivo, estabelece a devolução estatal, senão vejamos: “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”. 13.
A matéria já foi decidida nesta Corte de Justiça, é o que segue: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822438-94.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1.044 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÔNUS SUPORTADO PELO ESTADO EM SEU DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Recentemente, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva - Tema 1.044, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), o STJ firmou a tese de que, nas ações acidentárias improcedentes, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuidade, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, deve o Estado ressarcir a autarquia previdenciária federal da despesa relativa aos honorários periciais antecipados.2.
O Estado não é parte neste processo e nem integrou a lide.
Logo, não é possível o condenar ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto a decisão do STJ limitou-se a reconhecer a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, sem o condenar a pagar de imediato.3.
Precedentes do STJ (REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021) e do TJRN (AC nº 0820781-25.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/01/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-10.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802600-80.2014.8.20.6001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) 14.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e reconhecer a parte apelada como responsável pelo pagamento das despesas processuais, ficando o ressarcimento dos honorários periciais transferidos para o Estado. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801755-59.2019.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801755-59.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SIQUEIRA LAZARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença de ID 92060099, prolatada por este Juízo em ação da embargante contra a EDSON SIQUEIRA LAZARO.
Isso posto, alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e omissão, o primeiro pois considerou a data de restituição como a data da prolação da decisão concessiva da tutela ao invés da data determinada.
Ao passo que, a omissão estaria em não condenar o Estado em restituir os honorários periciais adiantados.
Instado a se manifestar, a parte embargada que inexiste erro material, posto que a data da decisão foi observada na sentença.
Ainda, pugnou que os valores recebidos sejam considerados irrepetíveis por serem verbas de caráter alimentar. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios, ainda, poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, p. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir possíveis erros materiais nas hipóteses previstas em lei.
No caso em tela, assiste razão em partes ao embargante.
A sentença de ID 95062586, em seu dispositivo, entendeu como data para restituição dos valores o dia 18/06/2019, quando foi concedida a tutela de urgência.
Ocorre que, a decisão determinou o restabelecimento do benefício desde a sua cessação, retroativamente.
O demandado, por sua vez, comprovou a restabelecimento do benefício em sede de contestação (ID 47806056), tendo como data 30/04/2019, consoante determinação judicial.
Desse modo, no que tange o termo inicial de restituição do benefício pago, deve-se ter a data de 30/04/2019 e não da concessão da tutela em 18/06/2019.
Ademais, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, entendo não ser esta a via eleita.
Posto que, o presente recurso não é cabível para requerer tal ressarcimento.
No caso em tela, a ação acidentária ajuizada por beneficiário da justiça gratuita, foi julgada improcedente.
O INSS requereu, por meio de embargos de declaração, que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o Estado arcasse com os custos da perícia técnica.
Ocorre que há impossibilidade de extensão dos efeitos de uma sentença a terceiros não integrantes da lide, devendo o embargante utilizar-se de meio próprio para pleitear o ressarcimento.
Logo, não se configura omissão, uma vez que o pedido não possuía fundamento para ser analisado diante da situação processual.
Deixo de analisar o pleito do embargado, posto que visa modificar a sentença, porém foi apresentada de forma intempestiva.
Ademais, não há que se reconhecer embargos de declaração adesivo, motivo pelo qual, quando apresentados argumentos com fito de modificar a sentença, o momento processual já havia precluído.
DISPOSITIVO Em atenção ao exposto acima, conheço os embargos declaratórios de ID 93190067 e acolho parcialmente a pretensão do embargante, ao passo que não conheço o pleito de ID 95435644, uma vez que intempestivo.
Por conseguinte, na sentença embargada onde se lê: “Defiro o pedido de petição 83970741 para condenar ao autor que devolva os valores recebidos a título de auxílio-doença, após 18 de junho de 2019, nos termos do Tema 692 do STJ, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a ser requerido em cumprimento de sentença.” Passará a constar o seguinte: “Defiro o pedido de petição 83970741 para condenar ao autor que devolva os valores recebidos a título de auxílio-doença, após 30 de abril de 2019, nos termos do Tema 692 do STJ, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a ser requerido em cumprimento de sentença.
Mantenho os demais termos da sentença ID 92060099.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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